PL PROJETO DE LEI 4648/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.648/2013

(Nova redação, nos termos do art. 138, § 1º, do Regimento Interno)

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em tela altera a Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão anterior.

Agora, vem a matéria a esta comissão para ser analisada nos lindes de sua competência, conforme o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno.

Durante a discussão do parecer, em reunião realizada no dia 28/11/2013, foi acatada sugestão de emenda do deputado Sebastião Costa, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 1º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em pauta tem por objetivo ampliar a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene. Para tanto, propõe alterar a Lei nº 14.171, de 2002, que cria o instituto; a Lei Delegada nº 180, de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo; e a Lei Delegada nº 175, de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

A Comissão de Constituição e Justiça não encontrou óbice à tramitação da matéria. No entanto, a fim de adequar a proposição aos preceitos de técnica legislativa e com o propósito de promover modificações necessárias em função dos Projetos de Lei nºs 4.440/2013 e 4.443/2013, que tramitam nesta Casa, apresentou o Substitutivo nº 1.

Por seu lado, a Comissão de Administração Pública, em análise de mérito, opinou no sentido de que o projeto busca reduzir disparidades econômicas e sociais existentes no Estado. A partir das informações constantes na nota técnica que acompanha a matéria, essa comissão destacou que o último levantamento do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M -, em 2000, atestou que as “únicas Regiões de Planejamento cuja média de seus municípios no IDH-M foi menor que a média de todo o Estado (0,719) foram Rio Doce (0,685), Norte de Minas (0,649) e Jequitinhonha/Mucuri (0,639)”. No que tange à reestruturação do Idene, afirmou que a criação de um cargo de diretor, no Quadro de Cargos em Comissão da Administração Superior do Idene, contribui para tornar o órgão mais eficiente na coordenação de políticas públicas de diversas ordens.

De acordo com a Lei nº 14.171, de 2002, integram atualmente a área de abrangência do Idene 208 municípios das Mesorregiões Norte de Minas e Mucuri, das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e São Mateus e da Microrregião de Curvelo. Ainda de acordo com a lei, os municípios integrantes das citadas regiões são definidos com base em mapa elaborado pelo Instituto de Geociências Aplicado - IGA -, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

No âmbito de competência desta comissão, qual seja analisar a repercussão financeira das proposições, ressaltamos que, se aprovado, o projeto de lei em comento acarretará aumento de despesa com pessoal com a criação do cargo de diretor na estrutura da autarquia. Nesse aspecto, é importante observar a preservação do equilíbrio fiscal, mantendo-se a estrita obediência aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). Seu art. 17 determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Nesse mister, de acordo com Ofício nº 744, de 8/11/2013, enviado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a criação do referido cargo gerará um impacto financeiro anual de R$128.090,67. O mesmo ofício ressalta que o aumento de despesas a ser gerado pela proposição não afetará as metas de resultados fiscais do Estado e que existe compatibilidade com os limites determinados pela LRF.

Vale destacar que a Lei Orçamentária para 2013 fixa, no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - do Idene, despesas no montante de R$111.159.638,00. Os projetos previstos para receber dotação orçamentária são: implantação de unidades produtivas, construção de cisternas de placas para captação de águas de chuvas, aquisição e distribuição de leite pasteurizado, alfabetização de jovens e adultos, apoio ao agricultor familiar, qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho, infraestrutura de apoio tecnológico, centro integrado de convivência com a seca, implantação da responsabilidade social para as empresas da região, ações emergenciais de convivência com a seca e incentivo a cadeias produtivas regionais.

Objetivando uma melhor organização no rol de municípios que serão atendidos pelo Idene, apresentamos, ao final de nosso parecer, duas emendas ao Substitutivo nº 1. A Emenda nº 1 inclui os municípios da microrregião de Mantena na área de abrangência do Idene, uma vez que, atualmente, esses municípios já fazem parte do Idene como integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus. A Emenda nº 2 suprime o inciso IV do art. 2º, uma vez que, com a inclusão dos municípios da Mesorregião do Jequitinhonha e dos abrangidos pela área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene -, os municípios da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha já estarão integrados.

Por fim, salientamos que foi encaminhado a esta Casa ofício da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão solicitando alteração do Substitutivo nº 1, da CCJ, com o propósito de incluir na estrutura orgânica do Idene a Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional, que havia sido anteriormente suprimida. Por essa razão, apresentamos a Emenda nº 3, alterando o art. 7º, o inciso II do art. 10º e o quantitativo relativo ao cargo de diretor no item V.5.1 do Anexo V da Lei nº 175, de 2007.

Assim, estamos acolhendo parcialmente a proposta de emenda do governador, anteriormente incorporada ao texto do substitutivo da CCJ, que solicitava a extinção de dois cargos de provimento em comissão de Diretor do Idene, para extinguir apenas um, de forma a compatibilizar o quantitativo do quadro de cargos de provimento em comissão da aludida autarquia com o número de diretorias de sua estrutura orgânica.

Com o objetivo de adequar a denominação da Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Seinne - aos fins a que o órgão se destina, o deputado Sebastião Costa apresentou sugestão de emenda, incorporada ao final deste parecer como Emenda nº 4, alterando a denominação do referido órgão para Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Sedinor.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.648/2013, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 1 a 4, a seguir redigidas.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se, no inciso II do art. 2º da Lei nº 14.171, de 2002, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, a palavra "Mantena" após a expressão "Governador Valadares".

EMENDA Nº 2

Suprima-se o inciso IV do art. 2º da Lei nº 14.171, de 2002, a que se refere o art. 1º do Substitutivo nº 1, renumerando-se os demais.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 7º e ao inciso II do art. 10 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação e altere-se de 6 para 7, no item V.5.1 do Anexo V da Lei nº 175, de 2007, a que se refere o Anexo do substitutivo, o quantitativo relativo ao cargo de Diretor:

“Art. 7º - O art. 149 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 - O Idene tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Conselho de Administração;

II - Direção Superior: Diretor-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Captação, Qualificação e Inclusão Regional;

g) Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;

h) Diretoria Regional do Norte de Minas;

i) Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;

j) Diretoria Regional do Vale do Mucuri; e

k) Diretoria Regional do Vale do Rio Doce.

Parágrafo único - Integram ainda a estrutura orgânica do Idene, até o limite de quatorze unidades, as respectivas gerências regionais.”.

(…)

Art. 10º - (…)

II - um cargo de Diretor.”.

EMENDA Nº 4

Substituam-se, no Substitutivo nº 1, a expressão “Secretaria de Estado de Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais” por “Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais” e a sigla “Seinne” por "Sedinor”.

Sala das Comissões, 28 de novembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Gustavo Corrêa - João Leite - Sebastião Costa - Rogério Correia.