PL PROJETO DE LEI 4443/2013

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 4.443/2013

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 4.443/2013, de autoria do governador do Estado, que dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 4.443/2013

Dispõe sobre a incorporação, pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 1° de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da referida lei delegada, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

Art. 2° – O Igtec sucederá o Cetec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para o Igtec os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Cetec até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° – Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.

Art. 4° – A alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (…)

III – (…)

e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.

Art. 5° – A alínea “e” do inciso II do art. 93 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – (...)

II – (...)

e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.

Art. 6° – A Seção V do Capítulo VI do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia”.

Art. 7° – O caput do art. 102 da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XIII a XVII e o parágrafo único a seguir, passando o inciso XIII a vigorar como inciso XVIII:

“Art. 102 – O Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe:

(...)

XIII – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;

XV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

XVI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e dos projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico;

XVII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

(…)

Parágrafo único – O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput.”.

Art. 8° – O caput do art. 103 da Lei Delegada n° 180, de 2011, e a alínea “f” do inciso III do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso III a alínea “g” a seguir:

"Art. 103 – O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

III – (...)

f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial;

g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias.".

Art. 9° – Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor-Geral, constante no item V.6.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 10 – Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do Cetec, constante no item V.20.1 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada, os seguintes cargos da Administração Superior:

I – um cargo de Presidente;

II – um cargo de Vice-Presidente;

III – um cargo de Diretor.

Art. 11 – Ficam transferidos para o Igtec os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Cetec, constantes no item V.20 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-9;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-20;

d) um DAI-24;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-1;

b) uma FGI-2;

c) seis FGI-3.

Art. 12 – Em função do disposto nos arts. 9° e 11 desta lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Cetec passam a ser lotados no Igtec.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta lei, no Cetec ficam transferidos para o quadro de pessoal do Igtec.

Art. 14 – O caput do inciso I e o inciso II do art. 3° da Lei n° 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (...)

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 15 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser : “I.1 – Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 16 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “I.2 – FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 17 – O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 18 – O título do item II. 2 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005 passa a ser: “II.2 – FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 19 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR – SECTES –, DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FAPEMIG –, DA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO – FJP –, DA FUNDAÇÃO CENTRO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO, CAPACITAÇÃO E PESQUISA APLICADA EM ÁGUAS – HIDROEX – E DO INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC”.

Art. 20 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, DA HIDROEX E DO IGTEC”.

Art. 21 – Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – o § 2° do art. 5° da Lei n° 12.593, de 28 de julho de 1997;

II – o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007;

III – a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011;

IV – a alínea “b” do inciso II do art. 93 e os arts. 96 e 97 da Lei Delegada n° 180, de 2011.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.

Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2013.

Doutor Wilson Batista, presidente - Luiz Humberto Carneiro, relator - Gilberto Abramo.

ANEXO

(a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.6 – Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec

V.6.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

1

DG-GE

9.000,00

Diretor

3

DR-GE

8.000,00

V.6.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-6

2

DAI-9

3

DAI-13

3

DAI-16

1

DAI-17

2

DAI-19

1

DAI-20

5

DAI-24

1

Funções Gratificadas

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGI-1

2

FGI-2

1

FGI-3

9

FGI-4

3

Gratificações Temporárias Estratégicas

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-2

2”