PL PROJETO DE LEI 4443/2013

Parecer SOBRE A EMENDA Nº 4 AO Projeto de Lei Nº 4.443/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 519/2013, o projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nos 1 e 2, que apresentou.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e com a Emenda nº 3, que apresentou.

Na fase de discussão do projeto em 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 4, de autoria do deputado Rogério Correia, a qual vem a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela visa promover a incorporação da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec - pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec. O projeto estabelece também a extinção de três cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Cetec, além da transferência de um cargo em comissão da Administração Superior, de sete cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI - e de nove funções gratificadas do Cetec para o Igtec.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Informa, também, que “a proposta não importará redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

Durante a fase de discussão da proposição em 1º turno, foi recebida em Plenário a Emenda nº 4, de autoria do deputado Rogério Correia, que determina a extinção do convênio de cooperação entre a Cetec, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai-MG -, a Federação das Indústrias de Minas Gerais - Fiemg - e o governo do Estado. Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2006), convênios são “ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público”, sendo fundamental que haja cooperação entre os convenentes. O autor afirma ainda não haver necessidade de autorização legislativa para a efetivação dos convênios. Trata-se, portanto, de ato discricionário, o qual tampouco exige lei para sua extinção, de modo que só as entidades convenentes e o poder público envolvido podem determinar o fim do ajuste antes do término de sua vigência, razão pela qual somos levados a rejeitar a referida emenda.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 4, apresentada em Plenário, ao Projeto de Lei nº 4.443/2013.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2013.

Jayro Lessa, presidente - Zé Maia, relator - Bosco - Fred Costa - Célio Moreira.