PL PROJETO DE LEI 4443/2013

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.443/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 519/2013, o projeto em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, “dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências”.

A matéria foi aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nos 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e com a Emenda nº 3, apresentada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Retorna, agora, o projeto a esta comissão com vistas a receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em tela visa promover a incorporação da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec. O projeto estabelece também a extinção de três cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Cetec, além da transferência de um cargo em comissão da Administração Superior, de sete cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e de nove funções gratificadas do Cetec para o Igtec.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o Governador informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo”. Informa, também, que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

O projeto suscitou ampla discussão no 1º turno, tanto nas comissões pelas quais passou quanto em Plenário, tendo sido aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nos 1 a 3. As alterações realizadas no 1º turno visaram a incorporar alguns dispositivos previstos no Projeto de Lei nº 4.440/2013, projeto este relacionado à reforma administrativa que o Poder Executivo busca promover, além de garantir uma padronização de nomenclatura e de comandos entre este e os demais projetos que tramitam nesta Casa. Cumpre destacar que, durante a fase de discussão do projeto em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 4, do deputado Rogério Correia, a qual teve parecer pela rejeição por parte desta comissão.

Conforme manifestação desta comissão no 1º turno, o projeto em análise se insere no rol das proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa pontual para redução de gastos com cargos comissionados e custos operacionais. Nos últimos anos, observou-se uma desaceleração das economias mineira e nacional, com reflexos imediatos nas receitas estaduais. Assim, criou-se um descompasso entre o ritmo de crescimento das receitas e das despesas públicas, levando à necessidade de se racionalizar o gasto para melhor direcioná-lo às prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Deste modo, além de promover medidas internas para as quais não existia reserva de lei, o Executivo propõe as medidas constantes no projeto em tela e em outros projetos, de modo a gerar uma economia anual de R$49 milhões.

Tais propostas demonstram que o governo estadual está assumindo uma posição mais realista em relação aos parâmetros financeiros que vinha adotando nos últimos anos. Estes sempre acompanharam as projeções do governo federal, que se revelaram excessivamente otimistas, considerando, por exemplo, o crescimento do País (PIB) em 5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2013 e em 2012, e o crescimento do País (PIB) em 5,5% e a inflação (IPCA) de 4,5%, em 2011.

De fato, conforme a exposição de motivos do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado para 2014, também encaminhada a esta Casa, a estimativa de receita e de despesa baseou-se nos parâmetros econômicos do Relatório Focus, de 2 agosto de 2013, os quais preveem o crescimento do País (PIB) em 2,60% e a inflação (IPCA) em 5,87%, projeção bem menos otimista que a estimada pelo governo federal, de crescimento do PIB de 4% e inflação de 5,0% no próximo ano. A escolha evidencia sinergia com as medidas propostas nos projetos citados, constituindo um esforço conjunto para o ajuste do gasto à realidade nacional e estadual.

Conclusão

Com base no exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei nº 4.443/2013 na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator - Lafayette de Andrada - Sebastião Costa - Adalclever Lopes (voto contrário) - Tiago Ulisses.

PROJETO DE LEI Nº 4.443/2013

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a incorporação, pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da referida lei delegada, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

Art. 2º – O Igtec sucederá o Cetec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para o Igtec os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Cetec até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° – Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.

Art. 4° – A alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (…)

III – (…)

e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec -;”

Art. 5° – A alínea “e” do inciso II do art. 93 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – (...)

II – (...)

e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec -;”.

Art. 6° – A Seção V do Capítulo VI do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia”.

Art. 7º – O caput do art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XIII a XVII e o parágrafo único a seguir, passando o inciso XIII a vigorar como inciso XVIII:

“Art. 102 – O Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe:

(...)

XIII – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;

XV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

XVI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico;

XVII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

(…)

Parágrafo único – O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput.”.

Art. 8° – O caput do art. 103 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e a alínea “f” do inciso III do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso III a alínea “g” a seguir:

“Art. 103 – O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

III – (...)

f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial;

g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias.”.

Art. 9° – Fica extinto o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor-Geral, constante no item V.6.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 10 – Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do Cetec, constante no item V.20.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada, os seguintes cargos da Administração Superior:

I – um cargo de Presidente;

II – um cargo de Vice-Presidente;

III – um cargo de Diretor.

Art. 11 – Ficam transferidos para o Igtec os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Cetec, constantes no item V.20 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-9;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-20;

d) um DAI-24;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-1;

b) uma FGI-2;

c) seis FGI-3.

Art. 12 – Em função do disposto nos arts. 9° e 11 desta lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data da publicação desta lei, no Cetec passam a ser lotados no Igtec.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data da publicação desta lei, no Cetec ficam transferidos para o quadro de pessoal do Igtec.

Art. 14 – O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 15 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser: “I.1 Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 16 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser: “I.2 FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 17 – O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 18 – O título do item II. 2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser: “II.2 FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 19 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, da Fundação João Pinheiro – FJP –, da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec”.

Art. 20 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, DA HIDROEX E DO IGTEC”.

Art. 21 – Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 5º da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997;

II – o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007;

III – a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011;

IV – a alínea “b” do inciso II do art. 93 e os arts. 96 e 97 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere o art. 12 da Lei n° … , de ... de ... de ...)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.6 – INSTITUTO DE GEOINFORMAÇÃO E TECNOLOGIA – IGTEC

V.6.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO

CÓDIGO

VENCIMENTO

Diretor-Geral

1

DG-GE

9.000,00

Diretor

3

DR-GE

8.000,00

V.6.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

DAI-6

2

DAI-9

3

DAI-13

3

DAI-16

1

DAI-17

2

DAI-19

1

DAI-20

5

DAI-24

1

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGI-1

2

FGI-2

1

FGI-3

9

FGI-4

3

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-2

2”