PL PROJETO DE LEI 4443/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.443/2013

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 519/2013, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/8/2013, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno, analisar a proposição quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em análise determina a incorporação da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec (art. 1º).

Conforme justifica o governador do Estado, na exposição de motivos que acompanha a proposição, “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Ressalta ainda que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

O art. 2º fixa que o Igtec sucederá o Cetec nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências.

No art. 3º, promove-se a adequação das competências do Igtec em razão da incorporação do Cetec.

O art. 4º extingue três cargos em comissão da Administração Superior, vinculados ao Cetec, previstos na Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007. Já o art. 5º transfere um cargo em comissão da Administração Superior, sete cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI – e nove funções gratificadas do Cetec para o Igtec.

O art. 6°, por sua vez, estabelece anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, em decorrência das extinções e transferências determinadas pelos arts. 4° e 5º. O art. 7º prevê que os cargos das carreiras a que se refere, lotados no Cetec na data de publicação da lei, serão lotados no Igtec.

Os arts. 8º, 9º, 10 e 11 fazem a adequação de dispositivos e anexos em virtude da incorporação do Cetec pelo IGA, bem como por força da nova denominação deste. O art. 13 determina que os bens móveis e imóveis que constituem patrimônio do Cetec serão destinados ao patrimônio do Igtec.

Em virtude da incorporação do Cetec e da transferência de suas competências para o Igtec, o art. 14 prevê que o Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, os créditos adicionais e as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014.

No que toca aos aspectos jurídicos da proposição em análise, temos a destacar que se trata de matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado). O projeto observa, dessa forma, a norma insculpida na alínea “e” do inciso III do art. 66 da Constituição Estadual, que inclui entre as matérias de iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta.

Vale ainda observar que o Cetec, bem como o IGA, integram, por vinculação, a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos das alíneas “b” e “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, razão pela qual se mostra adequada, por motivos de reorganização da estrutura administrativa, a incorporação do Cetec pelo IGA.

Destacamos que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 4.440/2013, que “altera as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências”.

Cumpre destacar que alguns dispositivos previstos no Projeto de Lei nº 4.440/2013, em razão de a matéria neles abordada guardar pertinência com as medidas adotadas na proposição em exame, foram incluídos neste projeto. Os artigos extraídos do Projeto de Lei nº 4.440/2013 são: art. 3º, art. 10 e art. 12, havendo ainda a revogação do item V.6.1 constante no art. 42.

Além disso, criamos dispositivo para alterar a denominação da Seção V do Capítulo VI do Título II da Lei Delegada nº 180, de 2011, com a finalidade de adequar a referida lei à nova denominação da entidade.

No art. 4º do projeto corrigimos erro material, substituindo a menção aos cargos de diretor-geral e vice-diretor-geral por presidente e vice-presidente.

O art. 15 do projeto autoriza o Poder Executivo, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção e da transferência de competências dos órgãos de que trata esta proposição.

Quanto a esse aspecto, cabe ressaltar que o dispositivo supramencionado trata exclusivamente de matéria orçamentária, dado seu objetivo de promover alterações na própria lei orçamentária anual para 2014. Dessa forma, tal comando deve atender aos princípios específicos dessa matéria, sobretudo o disposto no § 8º do art. 165 da Constituição da República. Vale lembrar ainda que o Projeto de Lei nº 4.551/2013, que “estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2014”, em trâmite nesta Casa, já prevê dispositivo semelhante. Assim, promovemos a supressão do citado artigo no Substitutivo nº 1, ao final apresentado.

O projeto deve ainda obediência ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A respeito disso, informamos que, a princípio, da análise das extinções e transferências de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas efetuadas no projeto, não se verifica criação de despesa. Não obstante, a adequação dos dados apresentados aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por fim, cumpre registar que promovemos alterações no projeto para adequá-lo à técnica legislativa por meio do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

Conclusão

Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.443/2013 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a incorporação, pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica incorporada a Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, a que se refere a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, ao Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da referida lei delegada, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

Art. 2º – O Igtec sucederá o Cetec nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único – Ficam transferidos para o Igtec os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Cetec até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.

Art. 3° – Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.

Art. 4° – A alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (…)

III – (…)

e) Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.

Art. 5° – A alínea “e” do inciso II do art. 93 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 – (...)

II – (...)

e) o Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec;”.

Art. 6° – A Seção V do Capítulo VI do Título II da Lei Delegada n° 180, de 2011, passa a denominar-se: “Do Instituto de Geoinformação e Tecnologia”.

Art. 7º – O caput do art. 102 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os incisos XIII a XVII e o parágrafo único a seguir, passando o inciso XIII a vigorar como inciso XVIII:

“Art. 102 – O Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, a que se refere a alínea “e” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica, e apoiar a gestão e a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o desenvolvimento tecnológico de empresas e da administração pública, com vistas à elevação da produtividade e da competitividade no Estado e ao desenvolvimento econômico e social sustentável, observada a política formulada pela Sectes, competindo-lhe:

(...)

XIII – apoiar o Estado na formulação e viabilização de políticas públicas nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIV – realizar análises de conjuntura e monitoramento das tendências da economia industrial estadual, nacional e internacional, observadas as diretrizes de planejamento público geral e da área industrial;

XV – difundir informações de natureza tecnológica, experiências e projetos executados junto à sociedade e criar mecanismos para facilitar a proteção aos direitos de propriedade intelectual e patentária da indústria mineira;

XVI – organizar atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, dos programas e projetos voltados para a indústria e o desenvolvimento tecnológico;

XVII – prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados à transferência, à adaptação, ao aperfeiçoamento, à criação e à aplicação de tecnologias básicas;

(…)

Parágrafo único – O Igtec poderá estabelecer parcerias para a consecução da finalidade de que trata o caput.”.

Art. 8° – O caput do art. 103 da Lei Delegada nº 180, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao inciso III do mesmo artigo a seguinte alínea “g”:

“Art. 103 – O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

III – (…)

g) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.”.

Art. 9° – Fica extinto, na data de publicação desta lei, o cargo de provimento em comissão de Vice-Diretor-Geral, constante no item V.6.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 10 – Ficam extintos, no quadro de cargos de provimento em comissão do Cetec, constante no item V.20.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada, os seguintes cargos da Administração Superior:

I – um cargo de Presidente;

II – um cargo de Vice-Presidente;

III – um cargo de Diretor.

Art. 11 – Ficam transferidos para o Igtec os seguintes cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Cetec, constantes no item V.20 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada:

I – cargo da Administração Superior: um cargo de Diretor;

II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:

a) três DAI-9;

b) dois DAI-17;

c) um DAI-20;

d) um DAI-24;

III – funções gratificadas:

a) duas FGI-1;

b) uma FGI-2;

c) seis FGI-3.

Art. 12 – Em função do disposto nos arts. 9° e 11 desta lei, o item V.6 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 2007, passa a vigorar na forma do anexo desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da referida lei delegada.

Art. 13 – Os cargos das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, de Gestor em Ciência e Tecnologia e de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta lei, no Cetec passam a ser lotados no Igtec.

Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados, na data de publicação desta lei, no Cetec ficam transferidos para o quadro de pessoal do Igtec

Art. 14 – O caput do inciso I e o inciso II do art. 3º da Lei nº 15.466, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec –, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia.”.

Art. 15 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser : “I.1 Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 16 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser: “I.2 FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 17 – O título do item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 18 – O título do item II. 2 do Anexo II da Lei nº 15.466, de 2005 passa a ser: “II.2 FJP, Hidroex e Igtec”.

Art. 19 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1 Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, da Fundação João Pinheiro – FJP –, da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – e do Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec”.

Art. 20 – O título do item VI.2 do Anexo VI da Lei 15.961, de 2005, passa a ser: “VI.2 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA FJP, DA HIDROEX E DO IGTEC”.

Art. 21 – Os cargos e funções gratificadas extintos, transferidos e lotados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 22 – Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 5º da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997;

II – o item V.20 do Anexo V da Lei Delegada 175, de 2007;

III – a alínea “b” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011;

IV – a alínea “b” do inciso II do art. 93 e os arts. 96 e 97 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir da data de sua publicação, relativamente ao art. 9°;

II – a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos demais artigos.

Sala das Comissões, 5 de novembro de 2013.

Sebastião Costa, presidente e relator - Luiz Henrique - Duilio de Castro - Tadeu Martins Leite.

ANEXO

(a que se refere o art. 12 da Lei n° , de de de 2013)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da

Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

(...)

V.6 – Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec

V.6.1 – Cargos em Comissão da Administração Superior

Denominação do Cargo

Quantitativo

Código

Vencimento

Diretor-Geral

1

DG-GE

9.000,00

Diretor

3

DR-GE

8.000,00

V.6.2 – Quantitativo de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento – DAI

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

DAI-6

2

DAI-9

3

DAI-13

3

DAI-16

1

DAI-17

2

DAI-19

1

DAI-20

5

DAI-24

1

Funções Gratificadas

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

FGI-1

2

FGI-2

1

FGI-3

9

FGI-4

3

Gratificações Temporárias Estratégicas

Espécie/Nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-2

2”