PL PROJETO DE LEI 4443/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.443/2013

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do governador do Estado, “dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo nº 1.

Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, conforme o art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em tela visa promover a incorporação da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

O projeto determina que o Igtec sucederá o Cetec nos contratos, convênios e demais obrigações e direitos contraídos no desempenho de suas competências. Em razão da incorporação, faz-se necessário readequar as competências do Igtec, o que está previsto no art. 3º da proposição.

A medida proposta estabelece, também, a extinção de três cargos em comissão da Administração Superior vinculados ao Cetec, além da transferência de um cargo em comissão da Administração Superior, de sete cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI – e de nove funções gratificadas do Cetec para o Igtec.

O art. 6° do projeto institui anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, em decorrência das extinções e transferências acima citadas.

Já os arts. 8º, 9º, 10 e 11 fazem a adequação de dispositivos e anexos em virtude da incorporação do Cetec pelo IGA, bem como por força da nova denominação deste.

Em sua mensagem que encaminha o projeto, o governador informa que “o projeto de lei compõe um abrangente conjunto de medidas administrativas para a redução de custos e a racionalização da máquina pública do Poder Executivo (...)”. Informa também que “a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, tampouco em prejuízo no alcance das metas e dos resultados pactuados com a população”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação da proposta, haja vista que a “(...) matéria é afeta à organização administrativa do Poder Executivo (art. 66, inciso III, alínea “f”, da Constituição do Estado)”, sendo de “(…) iniciativa privativa do governador do Estado a criação e a extinção de entidade da administração indireta”.

Não obstante, a comissão acima citada apresentou o Substitutivo nº 1, com o intuito de adequar a proposição às disposições constitucionais e legais vigentes e à técnica legislativa, aprimorando a compreensão da matéria. Além disso, em razão da pertinência temática, o referido substitutivo incorpora alguns dispositivos previstos no Projeto de Lei nº 4.440/13, projeto este relacionado à reforma administrativa que o Poder Executivo busca promover.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposição meritória, afirmando que as medidas sugeridas, ”(…) além de visarem garantir a racionalização da modelagem institucional e da estrutura orgânica com vistas ao eficiente exercício das competências originárias das mencionadas entidades, encontram-se em conformidade com os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal”.

Porém, com o intuito de garantir uma padronização de nomenclatura e de comandos entre o projeto em epígrafe e os demais projetos que tramitam nesta Casa, apresentou as Emendas nºs 1 e 2 ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Segundo parecer aprovado pela Comissão de Administração Pública, a Emenda nº 1 contempla a alteração sugerida ao art. 12 do Projeto de Lei n° 4.440/2013, encaminhada pelo governador do Estado a esta Casa Legislativa pela Mensagem n° 566, em razão de a matéria nela abordada guardar pertinência com o projeto de lei em tela. Tem como objetivo compatibilizar e atualizar a nomenclatura do IGA e de alguns órgãos de sua estrutura básica, compatibilizando assim a entidade com as mudanças decorrentes da reforma administrativa.

A Emenda n° 2, por sua vez, tem por finalidade alterar a data de vigência da lei, voltando à redação original. Tal alteração contempla mudança sugerida pelo governador do Estado através da Emenda n° 28 ao Projeto de Lei n° 4.440/2013, em razão de a matéria nela abordada guardar pertinência com o projeto de lei em pauta.

No que concerne à competência desta comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira das medidas propostas, destacamos alguns aspectos.

O projeto em tela se insere no rol das proposições encaminhadas a esta Casa pelo Poder Executivo com o objetivo de realizar uma reforma administrativa pontual para redução de gastos com cargos comissionados e custos operacionais. Nos últimos anos, observou-se uma desaceleração das economias mineira e nacional, com reflexos imediatos nas receitas estaduais. Assim, criou-se um descompasso entre o ritmo de crescimento das receitas e das despesas públicas, levando à necessidade de se racionalizar o gasto para melhor direcioná-lo às prioridades estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI. Desse modo, além de promover medidas internas para as quais não existia reserva de lei, o Executivo propõe as medidas constantes no projeto em tela e em outros projetos, de modo a gerar uma economia anual de R$49 milhões.

Tais propostas demonstram que o governo estadual está assumindo uma posição mais realista em relação aos parâmetros financeiros que vinha adotando nos últimos anos. Esses parâmetros sempre acompanharam as projeções do governo federal, que se revelaram excessivamente otimistas, pois se estimaram, por exemplo, o crescimento econômico do País (PIB) em 5% e a inflação (IPCA) em 4,5%, em 2013 e em 2012, e o crescimento do País (PIB) em 5,5% e a inflação (IPCA) em 4,5%, em 2011.

De fato, conforme a exposição de motivos do projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA – do Estado para 2014, também encaminhada a esta Casa, a estimativa de receita e de despesa baseou-se nos parâmetros econômicos do Relatório Focus, de 2 agosto de 2013, os quais preveem o crescimento do país (PIB) em 2,60% e a inflação (IPCA) em 5,87%, projeção bem menos otimista que a estimada pelo governo federal – de crescimento do PIB de 4% e inflação de 5,0% no próximo ano. A escolha evidencia sinergia com as medidas propostas nos projetos citados, constituindo um esforço conjunto para o ajuste do gasto à realidade nacional e estadual.

No intuito de adequar dispositivo à Emenda nº 2, apresentamos a Emenda nº 3 ao Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.443/2013, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e com a Emenda nº 3, a seguir redigida.

EMENDA Nº 3

Suprima-se do art. 9º do Substitutivo nº 1 a expressão “na data de publicação desta lei”.

Sala das Comissões, 27 de novembro de 2013.

Zé Maia, presidente e relator – Jayro Lessa – Lafayette de Andrada – Sebastião Costa.