PL PROJETO DE LEI 4443/2013

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.443/2013

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 519/2013, o projeto de lei em análise “dispõe sobre a absorção pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec -, e dá outras providências”.

Publicado no Diário do Legislativo de 30/8/2013, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe a esta comissão, nos termos regimentais, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de mérito.

Fundamentação

A proposição em análise determina a incorporação da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec – pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA –, passando este a denominar-se Instituto de Geoinformação e Tecnologia – Igtec.

Além disso, em breve resumo, ainda: fixa que o Igtec sucederá o Cetec nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações contraídos no desempenho de suas competências; promove a adequação das competências do Igtec em razão da incorporação do Cetec; extingue três cargos em comissão da administração superior, vinculados ao Cetec, previstos na Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007; transfere um cargo em comissão da Administração Superior, sete cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo – DAI – e nove funções gratificadas do Cetec para o Igtec; estabelece anexo com o novo quantitativo dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, em decorrência das extinções e transferências determinadas pelos arts. 4° e 5º; prevê que os cargos das carreiras a que se refere, lotados no Cetec na data de publicação da lei, serão lotados no Igtec; promove a adequação de dispositivos e anexos em virtude da incorporação do Cetec pelo IGA e da nova denominação deste e determina que os bens móveis e imóveis que constituem patrimônio do Cetec reverterão ao patrimônio do Igtec.

Consideramos que as modificações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça aprimoraram o projeto e o adequaram às normas constitucionais e legais vigentes.

Ressaltamos que na mensagem que acompanha a proposição, o governador informa que a premência de redução de algumas despesas sinaliza para a alternativa da incorporação da Cetec pelo IGA, resultando no Igtec, e que a proposta não importará em redução do comprometimento do governo do Estado com as políticas públicas específicas da área, tampouco em prejuízo no alcance das metas e resultados pactuados com a população.

O projeto em análise está inserido em um pacote de medidas do governo com a finalidade de implementar uma reestruturação administrativa, a qual inclui a extinção e a fusão de secretarias e outros órgãos públicos, adaptando o Estado à nova conjuntura econômico-social, bem como redirecionando o processo de aperfeiçoamento do inovador modelo de gestão implantado em Minas Gerais a partir de 2003.

Observamos que tais medidas, além de visarem garantir a racionalização da modelagem institucional e da estrutura orgânica com vistas ao eficiente exercício das competências originárias das mencionadas entidades, encontram-se em conformidade com os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Com a finalidade de aprimorar a proposição, apresentamos as Emendas n°s 1 e 2, ao final do parecer redigidas.

A Emenda nº 1, acolhida neste parecer, incorpora a alteração sugerida ao art. 12 do Projeto de Lei n° 4.440/2013, encaminhada pelo governador do Estado a esta Casa Legislativa pela Mensagem n° 566, em razão da matéria nela abordada guardar pertinência com o presente projeto de lei. Tem como objetivo compatibilizar e atualizar a nomenclatura do IGA e de alguns órgãos de sua estrutura básica, compatibilizando assim a entidade com as mudanças decorrentes da reforma administrativa.

A Emenda n° 2, por sua vez, tem por finalidade alterar a data de vigência da lei, voltando à redação original. Tal alteração inclui a mudança sugerida pelo governador do Estado através da Emenda n° 28 ao Projeto de Lei n° 4.440/2013, em razão da matéria nela abordada guardar pertinência com o projeto de lei.

Informamos que a adequação da proposição aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.443/2013 na forma do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas n°s 1 e 2 a seguir redigidas.

EMENDA N° 1

Dê-se ao art. 8° do Substitutivo n°1 a seguinte redação:

“O caput do art. 103 da Lei Delegada nº 180, de 2011, e a alínea “f” do inciso III do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentada ao mesmo inciso III a alínea “g” a seguir:

Art. 103 – O Igtec tem a seguinte estrutura orgânica básica:

(...)

III – (...)

f) Diretoria de Ciências Geodésicas e Ordenamento Territorial;

g) Diretoria de Pesquisa e Gestão de Tecnologias.”.

EMENDA N° 2

Dê-se ao art. 23 do Substitutivo n° 1 a seguinte redação:

“Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.”.

Sala das Comissões, 13 de novembro de 2013.

Gustavo Corrêa, presidente - Inácio Franco, relator - Vanderlei Miranda - Leonardo Moreira - Antônio Carlos Arantes - Rogério Correia (voto em branco).