PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2914/2012

SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2.914/2012

Rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2010.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 13 de março de 2012.

Rogério Correia - Ulysses Gomes - Pompílio Canavez - Sávio Souza Cruz.

Justificação: Como é sabido, o parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - não é conclusivo, cabendo exclusivamente à Assembleia Legislativa o julgamento final das contas. Não resta dúvida sobre o caráter político da apreciação dessas contas, não sendo possível, no entanto, em decorrência dos princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, o desconhecimento do expressivo esforço realizado pelo TCEMG no entendimento e análise dos aspectos contábeis, jurídicos e administrativos da execução orçamentária. Entendemos a necessidade de ponderação política dos eventuais erros técnicos cometidos e acreditamos que esta Casa não pode se furtar a manifestar sua discordância com relação a falhas que atingem a própria estrutura constitucional da República, tornadas mais graves quando se depreende a deliberada intenção de burla de mandamentos constitucionais.

Com base nos cuidadosos estudos da equipe do TCEMG, consideramos insanáveis as contas apresentadas para demonstração do cumprimento das vinculações constitucionais à saúde e à educação, em razão da desobediência aos preceitos constitucionais, do elevado prejuízo causado à população e ao desenvolvimento do Estado e de sua recorrência ao longo dos anos.

Saúde

Como é de conhecimento geral, para o cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, de 2000, o Estado deve apresentar uma aplicação mínima de 12% da base vinculável em ações e serviços públicos de saúde. O governo estadual, conforme relatório contábil do exercício financeiro de 2010, que integra o Balanço Geral do Estado para fins de prestação de contas governamental, demonstrou as aplicações em ações e serviços públicos da saúde - ASPS – mediante a apuração de um índice de 12,43%. No entanto, a alocação de recursos no Sistema Estadual de Gestão da Saúde (Secretaria de Estado de Saúde, Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, Funed, Fhemig, Hemominas e Fundo Estadual de Saúde de Minas Gerais), alcançou R$2.059.924.271,75, correspondendo apenas a 63,38% do montante executado com ASPS. De outro lado, as aplicações em linhas externas ao referido sistema de saúde perfizeram R$1.190.006.622,59, o equivalente a 36,62%, destacando-se o valor dos investimentos em saneamento realizados pela Copasa-MG, R$816.198.368,86 (68,59%).

A inclusão dos investimentos em saneamento efetuados pela Copasa-MG e das ações de atendimento à saúde de servidores executadas por entidades fechadas como o Ipsemg e o IPSM está em claro desacordo com o art. 196 da Constituição da República, que garante o “acesso universal e igualitário às ações e serviços” de saúde, assim como com o parágrafo único, III, do art. 186 da Constituição do Estado, que garante a gratuidade do atendimento à saúde, e com o próprio texto da Emenda Constitucional n° 29. Julgamos desnecessária a repetição do conjunto de argumentos já amplamente vitoriosos que determinam a exclusão das despesas externas ao SUS no Estado para o cômputo da vinculação em discussão.

Vejamos as claras palavras constantes no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:

“Concluímos, então, que, excluídas do cômputo das aplicações em ASPS as despesas com assistência à saúde cujo acesso é restrito à clientela fechada (PMMG, IPSEMG e IPSM), aquelas custeadas por fontes de recursos da COPASA, bem como os recursos inscritos em Restos a Pagar não processados, o percentual apurado no exercício financeiro de 2010 passa a ser de 7,81%. Dessa forma, constata-se o não cumprimento do índice constitucional no que se refere às despesas com ASPS”.

Educação

No que diz respeito à obrigatoriedade constitucional de aplicação de 25% da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino - MDE -, observamos a mesma sistemática desobediência ao espírito da Constituição já reiteradamente constatado no caso da vinculação às ações e serviços públicos de saúde.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional disciplina, em seu art. 70, quais são as despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino, que, portanto, devem entrar no cômputo do limite constitucional, no caso do Estado, nos 25% mínimos a serem gastos com educação. Entre as despesas ali arroladas consta a “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação” e, ainda, no art. 71, em que estão enumeradas as que não se enquadram como MDE, constam aquelas realizadas com “pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

A Constituição da República de 1988 distingue em seu texto os termos “provento”, “pensão” e “remuneração”, aplicando os termos “remuneração” para os servidores ativos, “provento” para os inativos e “pensão” para os pensionistas. Diante do exposto, considerando a interpretação conjunta dos artigos da Constituição e das leis relativas à educação, conclui-se que, para fins do limite constitucional com MDE, a componente “remuneração” deve se restringir às despesas correspondentes ao pagamento do pessoal efetivo, que se encontra exercendo cargo, emprego ou função na atividade do ensino, excluindo-se, portanto, as despesas com inativos e pensionistas. A Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central de contabilidade da União, que tem a atribuição de editar normas gerais para consolidação das contas públicas, conforme o art. 50, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem esse entendimento e assim normalizou.

Contudo, o Estado de Minas Gerais computa os gastos com inativos como despesas com MDE, considerando-as no cálculo do mínimo constitucional (25%). Nas contas de 2010, os valores registrados na função Previdência Social atingiram o montante de R$1.957.975.561,72, ou, como demonstrou o corpo técnico do TCEMG, 7,49% da receita líquida de impostos e transferências. Expurgados os gastos com benefícios previdenciários, as despesas com MDE alcançariam apenas 19,79% da base vinculável, abaixo, portanto, do mínimo constitucional determinado para os Estados, razão pela qual resta descumprido o mandamento constitucional.

Gastos não autorizados da Cemig

Além das irregularidades referentes às despesas com saúde e educação, devemos notar ainda que, ao analisar a execução das empresas controladas pelo Estado, o TCEMG verificou que a Cemig Holding deixou de observar o que está disposto nos arts. 167, II, da Constituição da República e 161, II, da Constituição do Estado. Esses dispositivos constitucionais vedam a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. A empresa não observou o prescrito no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estabelece que os créditos suplementares e especiais ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado serão autorizados por lei e abertos por decreto do Governador do Estado, respeitados os limites dispostos na Lei Orçamentária Anual e, ainda, no inciso VII do Anexo do Decreto nº 45.493 (de encerramento do exercício), de 12/11/2010, que fixa a data de 23/11/2010 como data para o encaminhamento à Seplag das solicitações de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. Como expresso no relatório técnico do TCEMG, a Cemig Holding apresentou execução maior em R$702.017.000,00 que a previsão, na conta Aporte de capital - Cemig, excedendo em 62,4% a autorização legislativa. Verifica-se, então, que houve desobediência aos mandamentos legais por parte da Cemig Holding, sob a responsabilidade do Governador. Trata-se de falha insanável, já que o exercício de 2010 está encerrado.

Convênios

Sendo 2010 um ano eleitoral, faz-se necessário verificar o cumprimento das normas previstas na lei eleitoral sobre as transferências voluntárias de recursos durante o chamado período eleitoral. A Lei Federal nº 9.504, de 30/9/97, denominada Lei das Eleições, que estabelece normas para as eleições, proíbe aos agentes públicos determinadas condutas durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a probidade administrativa, a igualdade entre os candidatos e os partidos políticos, assim como a legitimidade das eleições. Essa lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos políticos, para evitar que qualquer agente público abuse de suas funções, com o propósito de beneficiar candidato ou partido de sua preferência.

De acordo com a auditoria constante na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 6963-9.2010.6.13.0000, realizada por órgão técnico do Tribunal Regional Eleitoral, a análise anual dos dados dos convênios e termos aditivos firmados entre o governo do Estado (órgãos e secretarias de Estado) e as prefeituras ou órgãos municipais demonstra a existência de uma anormal elevação de transferências voluntárias no exercício de 2010.

Nos anos de 2008 e 2010, as elevações nos repasses em relação aos anos anteriores (2007 e 2009) foram da ordem de 96% e de 270%, respectivamente. Apenas para o período de 1º/6 a 2/7/2010, foram assinados e publicados pelo governo do Estado 3.063 novos convênios, que resultaram em uma transferência financeira da ordem de R$354.402.000,00 nesses 32 dias. Ressalte-se que as transferências financeiras efetuadas pelo governo do Estado no mês do julho de 2010, considerando-se apenas os dois primeiros dias, foram da ordem de R$188.514.000,00. Essas transferências referem-se a 1.674 novos convênios. Observe-se ainda que a variação percentual mais acentuada refere-se ao valor de recursos envolvidos e não à quantidade de convênios firmados. Tal comportamento anômalo indica, em nosso entender, a utilização eleitoral de recursos públicos, com a clara intenção de cooptação de autoridades municipais em benefício de um projeto político pessoal.

Tal elenco de irregularidades só confirma o desapreço do atual governo pelo respeito à legalidade e ao Estado Constitucional de Direito, assim como pelas deliberações democráticas desta Assembleia. É isso que nos leva a manifestar, por meio do substitutivo apresentado, nossa inconformidade com as contas e nosso desejo de que esta Casa faça valer seu poder de fiscalização, em benefício do espírito democrático e republicano que nos deve orientar.