PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 2914/2012

Parecer para Turno Único do Projeto de Resolução Nº 2.914/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe aprova as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2010.

Publicado no “Diário do Legislativo” em 3/3/2012, foi o projeto distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 218 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Em conformidade com o rito regimental disposto no § 1º do art. 218, foi concedido prazo de 10 dias para apresentação de emendas. No decurso desse prazo, os Deputados Rogério Correia, Ulysses Gomes, Pompílio Canavez e Sávio Souza Cruz apresentaram o Substitutivo nº 1 ao Projeto de Resolução nº 2.914/2012. Cabe, então, a esta Comissão emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

O projeto de resolução em análise visa aprovar as contas do Governador do Estado relativas ao exercício de 2010 e resulta de deliberação desta Comissão, quando da apreciação da Mensagem n° 40/2010, por meio da qual as contas foram enviadas à apreciação da Assembleia Legislativa.

A Lei Orçamentária Anual – LOA – de 2010, Lei n° 18.693, de 2010, estimou as receitas estaduais em R$42,75 bilhões e fixou as despesas em igual importância, no orçamento fiscal. O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estimou as fontes e fixou os investimentos em R$5,25 bilhões. Durante o exercício foram editados 228 decretos de abertura de créditos adicionais, que incrementaram o orçamento fiscal inicial em 15,05%, isto é, R$6,43 bilhões, resultando numa dotação autorizada no montante de R$49,19 bilhões.

A execução orçamentária da despesa foi da ordem de R$46,05 bilhões, representando um acréscimo de 12,01% em relação à despesa inicialmente prevista. A execução orçamentária da receita foi de R$46,62 bilhões. O total arrecadado ficou 9,04% acima da receita inicialmente prevista na LOA e 7,20% acima da previsão atualizada. Quanto à execução das despesas por função de governo, constatamos que, nas funções sociais, os gastos mais significativos foram aqueles com previdência social, educação e saúde, equivalentes a 12,25%, 11,58% e 9,90%, respectivamente, do valor total realizado no exercício.

De acordo com o relatório da Auditoria-Geral do Estado, o Estado aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE – o valor de R$7,18 bilhões. Esse valor representou 27,46% da receita resultante de impostos e transferências, percentual superior ao mínimo estabelecido pela Constituição da República, de 25%. Quanto aos repasses de recursos financeiros à Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais – Fapemig –, a análise dos demonstrativos contábeis revelou que o valor repassado foi de R$229,55 milhões, ou seja, 1% da receita corrente ordinária arrecadada no exercício, o que está conforme à determinação constitucional.

Quanto às despesas com ações e serviços públicos de saúde – ASPS –, o relatório da Auditoria-Geral do Estado apresentou demonstrativo evidenciando que foram aplicados em saúde R$3,25 bilhões, os quais, em face de uma receita vinculável de R$26,14 bilhões, possibilitaram o alcance do índice de 12,43%. Contudo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG – recomendou que sejam retirados gradativamente do cômputo do cálculo do percentual de aplicação em ASPS as despesas realizadas com clientelas fechadas para atendimento a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG –, Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas erais – Ipsemg – e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM – e os gastos com saneamento urbano realizados pela Copasa.

A despesa com pessoal não pode exceder 60% da receita corrente líquida, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – (Lei Complementar Federal nº 101, de 2000). A esse respeito, observa-se que o Poder Executivo comprometeu o percentual de 48,61%, ficando abaixo do limite de 49%, contudo, acima do limite prudencial que é de 46,55%. Já o gasto global para toda a administração pública atingiu 57,69% (0,69% acima do prudencial).

Em relação à meta de resultado primário, fixada pelo Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – em R$1,61 bilhão, verificamos que o Estado apresentou um montante efetivamente realizado na execução orçamentária de R$1,85 bilhão. Entretanto, apesar de o resultado primário ter sido superior em 15,09% à meta fixada, não foi suficiente para cobrir o serviço da dívida, uma vez que seu saldo tem aumentado ao longo dos anos. Ressalta-se que a maior parte do endividamento do Estado está amparada pela Lei Federal nº 9.496, de 1997, e é corrigida pelo IGP-DI, o qual, à exceção do exercício de 2009, vem apresentando crescimento superior ao dos demais indicadores que medem a variação de preços na economia brasileira.

Quanto ao resultado nominal, a meta proposta na LDO projetada para 2010 era de R$7,88 bilhões, e o resultado obtido no exercício foi de R$8,37 bilhões, superior à previsão em 6,14%, demonstrando o crescimento da dívida fiscal líquida além do esperado. Apesar de o Estado não ter cumprido o disposto no art. 9º da LRF, não foi necessária a limitação de empenho, porque o limite foi ultrapassado apenas no último bimestre, e a publicação do demonstrativo ocorreu somente em 28/1/2011.

O Substitutivo nº 1 apresentado ao Projeto de Resolução nº 2.914/2012 tem o objetivo de rejeitar as contas do Governador do Estado relativas ao exercício de 2010, por considerar insanáveis os problemas relativos à demonstração do cumprimento das vinculações constitucionais à saúde e à educação.

De acordo com a justificação dos autores, a inclusão nos gastos com saúde dos investimentos em saneamento efetuados pela Copasa e dos referentes ao atendimento à saúde de servidores executado por entidades fechadas como o Ipsemg e o IPSM estão em desacordo com o art. 196 da Constituição da República.

O TCE-MG, a que compete a emissão de parecer prévio sobre as contas do Governador do Estado, considerou que o fato mencionado não impede a aprovação das contas. Porém, recomendou que tais gastos sejam gradativamente retirados do cômputo do cálculo do percentual mínimo de aplicação em despesas com ASPS, estabelecido pela Emenda à Constituição da República nº 29, de 2000.

Vale lembrar a promulgação da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, que regulamentou o art. 98 da Constituição da república, segundo a qual não constituirão despesas com ASPS a assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal e o saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade. Essa lei, no entanto, entrou em vigor em janeiro de 2012 e produzirá efeitos somente a partir da execução orçamentária do exercício corrente.

Com relação aos gastos com a educação, as despesas com inativos foram computadas para compor o cálculo do mínimo constitucional. Segundo os autores do substitutivo, a inclusão de tais despesas está em desacordo com os arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação. No entendimento da Corte de Contas, apenas as despesas referentes à função Cultura e Desporto e Lazer, à publicação dos atos do setor de educação na imprensa oficial, aos restos a pagar não processados, aos provenientes do cancelamento de restos a pagar em 2010, e ainda a receita de aplicações financeiras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – devem ser desconsiderados para o cômputo do mínimo constitucional. Com a exclusão desses gastos, o percentual foi reduzido de 27,32% para 27,28%, restando cumprido o mínimo constitucional.

Os autores do substitutivo apontam também que a Cemig Holding apresentou execução orçamentária superior em 62,4% do crédito autorizado na conta “Aporte de capital – Cemig”. A Corte de Contas, por sua vez, recomendou à empresa que, em exercícios futuros, sejam alinhados os dispositivos constantes do orçamento de investimento à legislação pertinente.

Com relação às transferências voluntárias em período eleitoral, o TCE-MG não apontou irregularidades, mas apenas duas pendências, que foram devidamente justificadas, e entendeu ser pertinente a elaboração de adendo à Resolução nº 1.794/2009, da Secretaria de Estado da Saúde, que institui incentivo financeiro para melhoria da infraestrutura da atenção primária à saúde, no âmbito do Projeto Estruturador Saúde em Casa, com o objetivo de adequar o § 1º do art. 4º, relativo à dotação orçamentária, à Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 2010.

Concordamos, portanto, com a decisão do Plenário do TCE-MG, que entendeu que as falhas e deficiências constatadas na prestação de contas em análise não comprometeram a gestão financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, uma vez que não se encontraram indícios de malversação dos recursos públicos.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 2.914/2012 e pela rejeição do Substitutivo nº 1.

Sala das Comissões, 11 de abril de 2012.

Zé Maia, Presidente e relator - Romel Anízio - Doutor Viana - João Vítor Xavier.