PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2012
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 28/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei Complementar n° 28/2012, de autoria do Governador do Estado, que altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI complementar Nº 28/2012
Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – (...)
§ 1° – A alíquota de contribuição patronal será:
I – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo;
II – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:
a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo, até 31 de dezembro de 2012;
b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013;
III – para o segurado de que trata o inciso V do “caput” do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo.”.
Art. 2° – Fica revogado o § 5° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
Art. 3° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.
Sala das Comissões, 12 de julho de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Luzia Ferreira.