PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2012

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 28/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, VII do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame pretende alterar o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, com vistas a majorar de 11% para 22% a alíquota da contribuição patronal referente aos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001, com efeitos retroativos a 1º/1/2012.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, ressaltamos que a Lei Complementar nº 64, de 2002, reformou o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, criando dois fundos: o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, ao qual compete o pagamento de benefícios dos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001, e o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, ao qual compete o pagamento dos benefícios dos servidores que ingressaram a partir de 1º/1/2002.

O Funpemg garante que os trabalhadores do setor público integrem um regime de capitalização que é financeira e atuarialmente equilibrado, ou seja, cria um sistema autossustentado de previdência. Entretanto, o antigo regime, suportado pelo Funfip, representa um processo de transição, que precisa arcar com a cobertura de um passivo elevado.

Com o intuito de buscar uma salutar realidade previdenciária, o projeto de lei pretende majorar a contribuição patronal do Funfip. Por meio da Mensagem nº 255, de 2012, o Governador do Estado informou que as alterações não ensejam aumento de despesas para o erário, uma vez que visam “tão somente a uma melhor representação das parcelas patronais em relação aos valores despendidos a esse título”, no âmbito do Funfip.

Cabe destacar que o Estado vem aportando continuamente recursos com vistas a suprir a insuficiência das receitas provenientes das contribuições do funcionalismo público e das contribuições patronais, de forma a permitir o pagamento dos benefícios previstos.

A proposição em tela pretende, portanto, melhorar a realidade previdenciária do Estado ao ajustar o valor da contribuição patronal à necessidade do Funfip, classificando adequadamente os recursos que lhe eram anteriormente aportados. Dessa forma, não há que se falar em aumento de despesa, uma vez que tais recursos já vêm sendo alocados no Fundo pelo Tesouro estadual. Sendo assim, torna-se desnecessária a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, da declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a LOA, bem como compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 28/2012 na forma do vencido em 1º turno.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.

Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Ulysses Gomes - João Vítor Xavier - Romel Anízio.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 28/2012

(Redação do Vencido)

Altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - (...)

§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será:

I - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 3º que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo;

II - para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 3º que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:

a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo, até 31 de dezembro de 2012;

b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

III - para o segurado de que trata o inciso V do “caput” do art. 3º, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo.”.

Art. 2º - Fica revogado o § 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

Art. 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.