PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 28/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 255/2012, o projeto de lei complementar em epígrafe altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 9/6/2012, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, examinar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.

Fundamentação

A proposição em análise pretende dar nova redação ao art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Objetiva basicamente majorar a alíquota da contribuição do Estado referente aos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001 de 11% para 22%, com efeitos retroativos a 1º/1/2012. Afora isso, a proposição reproduz disposições já constantes do vigente art. 28 da mencionada lei complementar.

Cumpre ressaltar inicialmente que os princípios da técnica legislativa desaconselham a promoção de alterações desnecessárias em leis em vigor. Opinamos então pela supressão do texto da proposição do “caput” e dos §§ 2º e 3º do art. 28 da Lei Complementar nº 64.

No que toca à constitucionalidade da proposição, importa destacar que previdência social é matéria de competência legislativa concorrente, conforme dispõe o inciso XII do art. 24 da Constituição da República. Significa isso, conforme os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, que à União compete editar as normas gerais da matéria, cabendo aos Estados suplementar essas normas, estabelecendo disposições específicas, em vista das respectivas peculiaridades, e editar suas próprias normas gerais em temas eventualmente não regulados por lei federal.

Nesse diapasão, a própria Constituição da República estabelece uma série de normas gerais referentes aos regimes próprios de previdência de servidores públicos, a começar pelo “caput” do art. 40, segundo o qual: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. Por seu turno, o § 1º do art. 149 da Carta Federal dispõe que: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.

Observamos, a propósito, que, de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e dá outras providências, “a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento) (...)”.

Ademais, segundo o art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, “a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição”.

Por outro lado, a Constituição do Estado estabelece, no art. 66, inciso III, alínea "c", que é reservada justamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 28/2012, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO N° 1

Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – (...)

§ 1° – A alíquota de contribuição patronal será:

I – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo;

II – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do “caput” do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:

a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo, até 31 de dezembro de 2012;

b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013;

III – para o segurado de que trata o inciso V do “caput” do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no “caput” deste artigo.”.

Art. 2° – Fica revogado o § 5° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

Art. 3° – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.

Sala das Comissões, 19 de junho de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - André Quintão - Bruno Siqueira - Luiz Henrique - Duarte Bechir.