PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 28/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Governador do Estado, “altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela comissão anterior.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende alterar o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, com vistas a majorar de 11% para 22% a alíquota da contribuição patronal referente aos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001, com efeitos retroativos a 1º /1/2012.

Conforme a exposição de motivos do Governador do Estado, a alteração proposta visa estabelecer o aumento da alíquota patronal relativa aos servidores vinculados ao Fundo Financeiro de Previdência – Funfip. Informa-se, ainda, no referido texto, que “inexistem alterações em alíquotas de contribuição de servidores ou sobre quaisquer benefícios a eles já assegurados”.

A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a proposição, não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional à sua normal tramitação. Entretanto, apresentou o Substitutivo n° 1, com o qual concordamos, porque a proposição reproduz disposições já constantes no vigente art. 28 da mencionada lei complementar e os princípios da técnica legislativa desaconselham a promoção de alterações desnecessárias em leis em vigor.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, ressaltou que a medida proposta não onera ou prejudica os servidores públicos, pelo contrário, assegura-lhes “o pleno gozo de seus direitos previdenciários, que, embora garantidos por lei, dependem da disponibilidade de recursos públicos para sua real efetivação”.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, é importante ressaltar que a Lei Complementar nº 64, de 2002, reformou o sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, criando dois fundos: o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg –, ao qual compete o pagamento dos benefícios dos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001; e o Funfip, ao qual compete o pagamento de benefícios dos servidores que ingressaram a partir de 1º/1/2012.

O Funpemg garante que os trabalhadores do setor público integrem um regime de capitalização que é financeira e atuarialmente equilibrado, ou seja, cria um sistema autossustentado de previdência. Entretanto, o antigo regime, suportado pelo Funfip, representa um processo de transição, que precisa arcar com a cobertura de um passivo elevado.

Desse modo, com o intuito de buscar uma salutar realidade previdenciária, a proposta pretende majorar a contribuição patronal do Funfip. Por meio da Mensagem nº 255, de 2012, o Governador do Estado informou que as alterações não ensejam aumento de despesas para o Estado, uma vez que visam “tão somente a uma melhor representação das parcelas patronais em relação aos valores despendidos a esse título”, no âmbito do Funfip.

Cabe destacar que o inciso VII do art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 2002, determina que constituem recursos a serem depositados no Funfip as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado. Assim, o Estado vem aportando continuamente recursos com vistas a suprir a insuficiência das receitas provenientes das contribuições do funcionalismo público e das contribuições patronais, de forma a permitir o pagamento dos benefícios previstos. O anexo de metas fiscais do Projeto de Lei nº 3.164, de 2012 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, demonstra, na seção destinada à avaliação da situação financeira e atuarial do Funfip, a evolução do déficit do fundo que, em 2011, era de, aproximadamente, R$ 5 bilhões.

A proposição em tela pretende, portanto, melhorar a realidade previdenciária do Estado ao ajustar o valor da contribuição patronal à necessidade do Funfip, classificando adequadamente os recursos que lhe eram anteriormente aportados. Dessa forma, não há que se falar em aumento de despesa, uma vez que tais recursos já vêm sendo alocados no Fundo pelo Tesouro Estadual. Sendo assim, torna-se desnecessária a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, da declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a LOA, bem como compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e com a LDO.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2012, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 3 de julho de 2012.

Zé Maia, Presidente e relator - Doutor Viana - Tiago Ulisses - João Vítor Xavier.