PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 28/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 28/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 255/2012, o projeto de lei complementar em epígrafe “altera o art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.

Examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, vem agora o projeto a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob exame pretende dar nova redação ao art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, para fins de majorar de 11% para 22% a alíquota da contribuição do Estado referente aos servidores que ingressaram no serviço público estadual até 31/12/2001, com efeitos retroativos a 1º/1/2012, conforme relatado pela Comissão de Constituição e Justiça.

A referida Comissão demonstrou ainda a legalidade da medida proposta, com base na Constituição da República, na Lei Federal nº 10.887, de 18/6/2004, que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, e na Lei Federal nº 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.

A decisão sobre a matéria enquadra-se, portanto, no legítimo exercício da autonomia político-administrativa estadual, de modo que cabe ao Plenário desta Assembleia Legislativa deliberar sobre a conveniência e oportunidade da proposição. Da nossa parte, sensibilizamo-nos com a mensagem do Excelentíssimo Senhor Governador, que ressaltou caber ao Estado a complementação do montante necessário a satisfazer os benefícios previdenciários dos servidores públicos a que se refere o projeto de lei examinado.

Observamos, ademais, que a medida proposta não onera ou prejudica os servidores públicos. Antes pelo contrário, objetiva assegurar-lhes o pleno gozo de seus direitos previdenciários, que, embora garantidos por lei, dependem da disponibilidade de recursos públicos para sua real efetivação.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 28/2012 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 27 de junho de 2012.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator – Lafayette de Andrada – Sebastião Costa – Tiago Ulisses – Duarte Bechir.