PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 23/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 23/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei complementar em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem n° 170/2012, “contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG”.

Publicada no Diário do Legislativo em 9/2/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira Orçamentária para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto de lei na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Agora, vem a proposição a esta Comissão para exame de mérito, nos termos do art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em epígrafe, segundo mensagem do governador, “tem por objetivo dotar a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais de um marco legal de caráter orgânico compatível com as necessidades de modernização estrutural e funcional da PCMG, a exemplo de outras instituições” e, ainda, “prevê modificações na organização da PCMG e nas carreiras dos policiais civis buscando a valorização dessas categorias, em face do caráter prioritário da segurança pública no Estado de Minas Gerais”.

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Substitutivo n° 1, no qual realizou mudanças necessárias à adequação do projeto de lei às disposições constitucionais e legais vigentes, bem como à técnica legislativa.

Feitas tais considerações, passemos à análise do conteúdo do projeto de lei em tela.

Como bem ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, a Constituição Federal, em seu art. 24, XVI, prevê a competência concorrente dos estados para legislar sobre “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis”, o que foi confirmado pelo art. 10, XV, “q”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, conferindo-se ao governador do Estado a iniciativa privativa para dispor sobre a organização da Polícia Civil.

A Constituição Federal, ainda, no seu art. 144, § 4°, prevê que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

Em relação aos aspectos aos quais compete esta comissão analisar, verificamos que a proposição encontra-se em conformidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, em especial, destacamos a sua compatibilidade com o art. 37 da Constituição da República, que estabelece os princípios norteadores da administração pública, as regras gerais sobre acesso aos cargos públicos, remuneração, exercício da função pública, entre outros assuntos. O projeto também está em conformidade com o art. 39 do mesmo diploma constitucional, que, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo.

Cumpre frisar que o impacto financeiro e orçamentário decorrente das medidas previstas no projeto, bem como a adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, será analisado, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Destacamos que a edição de uma nova lei orgânica não é apenas uma reivindicação antiga, mas uma necessidade real e urgente, que tem por objetivo reestruturar as carreiras policiais civis, promover a modernização e a efetividade da atuação do Estado em relação à segurança pública, além de reconhecer e valorizar os servidores das carreiras policiais civis, tendo em vista a sua grande responsabilidade e importâncias para o bem-estar da população e para a segurança pública.

É oportuno ressaltar que, por meio da Mensagem n° 453/2013, o governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa proposta de Substitutivo que, no momento oportuno, será numerado na sequência do Substitutivo n° 2, ao final apresentado na conclusão deste parecer.

Analisando o projeto de lei complementar, entendemos que ele pode ser aprimorado, razão pela qual apresentamos o Substitutivo n° 2, ao final do parecer redigido, que acolhe sugestões encaminhadas pelo Poder Executivo e pelas entidades representativas das classes das carreiras policiais. Entre as modificações sugeridas, destacamos a correção e a padronização de expressões, garantindo a melhor compreensão da matéria; e as correções de mérito, visando à adequação técnica.

Em relação ao Estatuto Disciplinar, informamos que, acolhendo sugestão encaminhada pelo Poder Executivo, por meio do Ofício Gab. SEDS n° 2497/2013, de 26 de agosto de 2013, suprimimos do texto do substitutivo todo o capítulo destinado ao regime disciplinar (arts. 110 a 222). Segundo a justificação, o Estatuto Disciplinar será remetido a esta Casa Legislativa em nova proposta, em 2014.

Ressalte-se, contudo, que um exame pormenorizado da matéria será realizado, oportunamente, pelas comissões de mérito seguintes.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 23/2012 na forma do Substitutivo n° 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO N° 2

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2012

Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta;

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° – Esta lei complementar organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.

Art. 2° – A PCMG, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição Estadual, dentre outros, o exercício das funções de:

I – proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II – preservação da ordem e da segurança públicas;

III – preservação das instituições políticas e jurídicas;

IV – apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.

Art. 3° – A PCMG reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:

I – a promoção dos direitos humanos;

II – a participação e interação comunitária;

III – a mediação de conflitos;

IV – o uso proporcional da força;

V – o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;

VI – a hierarquia e a disciplina;

VII – a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei.

Art. 4° – Além dos princípios referidos no art. 3°, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:

I – a investidura em cargo de carreira policial civil;

II – a inevitabilidade da atuação policial civil;

III – a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;

IV – a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;

V – a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;

VI – a indivisibilidade da investigação criminal;

VII – a interdisciplinaridade da investigação criminal;

VIII – a uniformidade de procedimentos policiais;

IX – a busca da eficiência na investigação criminal e a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.

Art. 5° – À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – elaborar a folha e os demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo;

III – executar contabilidade própria;

IV – adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.

Parágrafo único – As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente.

Art. 6° – A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

Art. 7° – O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a consecução do objeto da investigação ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:

I – a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;

II – a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;

III – a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.

Art. 8° – A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.

Art. 9° – A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.

Art. 10 – A função de polícia judiciária compreende:

I – o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas com a infração penal;

II – as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;

III – a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;

IV – a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;

V – a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;

VI – a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;

VII – a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;

VIII – a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

Parágrafo único – No desempenho de suas atribuições, o delegado de polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.

Art. 11 – A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.

Parágrafo único – Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo corregedor-geral de Polícia Civil.

Art. 12 – São símbolos institucionais da PCMG o hino, o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.

Art. 13 – Os policiais civis terão carteira funcional, criada por meio de lei, com validade em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 14 – À PCMG, órgão permanente do poder público, dirigido por delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto os militares.

Parágrafo único – São atividades privativas da PCMG a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.

Art. 15 – A PCMG subordina-se diretamente ao governador do Estado e integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.

Art. 16 – À PCMG compete:

I – planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;

II – preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;

III – representar ao Poder Judiciário, por meio do delegado de polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;

IV – organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;

V – cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VI – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;

VII – formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;

VIII – exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;

IX – exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5° da Constituição da República;

X – desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;

XI – organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;

XII – cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;

XIII – promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5° da Constituição da República;

XIV – organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, sem prejuízo das necessidades para as atividades de perícia criminal;

XV – promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

XVI – organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;

XVII – organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;

XVIII – promover outras políticas de segurança pública e defesa social.

Parágrafo único – As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 17 – São órgãos da PCMG:

I – da administração superior:

a) Chefia da PCMG;

b) Chefia Adjunta da PCMG;

c) Conselho Superior da PCMG;

d) Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

II – de administração:

a) Gabinete da Chefia da PCMG;

b) Academia de Polícia Civil;

c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

e) Superintendência de Inteligência Policial;

f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:

I – Instituto de Criminologia;

II – Departamentos de Polícia Civil;

a) Delegacias Regionais de Polícia Civil;

a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans;

a.2) Delegacias de Polícia Civil;

III – Instituto de Criminalística;

IV – Instituto médico-Legal;

V – Postos de Perícia Integrada, Postos médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

VI – Instituto de Identificação;

a) Postos de Identificação;

VII – Hospital da Polícia Civil.

§ 2° – Os Departamentos de Polícia Civil subordinam-se à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e o Instituto de Criminologia subordina-se à Academia de Polícia Civil.

§ 3° – O Instituto de Criminalística, o Instituto médico-Legal, os Postos de Perícia Integrada, os Postos médico-Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística subordinam-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica e o Instituto de Identificação subordina-se à Superintendência de Inteligência Policial.

§ 4° – As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da PCMG serão estabelecidas em decreto.

§ 5° – O Hospital da Polícia Civil, resultado da transformação do Departamento de Saúde da Polícia Civil, conforme disposto na Lei n° 11.724, de 30 de dezembro de 1994, terá estrutura administrativa no nível de superintendência, na forma de regulamento.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Chefia da PCMG

Art. 18 – A Chefia da PCMG, órgão da administração superior da PCMG, será exercida pelo chefe da PCMG.

Parágrafo único – O chefe da PCMG será nomeado pelo governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de delegado de Polícia, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Art. 19 – O chefe da PCMG terá as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.

Art. 20 – O chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos eventuais, pelo chefe adjunto da PCMG e, na ausência deste, na seguinte ordem, pelo:

I – corregedor-geral de Polícia Civil;

II – chefe de Gabinete da PCMG;

III – superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;

IV – superintendente de Inteligência Policial;

V – diretor da Academia de Polícia Civil;

VI – superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais.

Art. 21 – O chefe da PCMG ficará afastado de suas funções em caso de cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, até o trânsito em julgado de decisão judicial.

Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o "caput", assumirá a Chefia da PCMG o chefe adjunto da PCMG.

Art. 22 – Ao chefe da PCMG compete:

I – exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância dos preceitos, princípios e diretrizes da PCMG;

II – presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Conselho de Defesa Social;

III – propor ao governador do Estado o aumento do efetivo e prover, mediante delegação, os cargos dos quadros de pessoal da PCMG, bem como deferir o compromisso de posse aos servidores da PCMG;

IV – promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal;

V – autorizar servidores da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País;

VI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares;

VII – decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VIII – decidir sobre a situação funcional e administrativa dos servidores da PCMG, bem como editar atos de aposentadoria e de promoção, exceto se esta for por ato de bravura ou para o último nível da carreira;

IX – suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

X – editar resoluções e demais atos normativos para a consecução das funções de competência da PCMG.

Seção II

Da Chefia Adjunta da PCMG

Art. 23 – O chefe adjunto da PCMG, indicado pelo chefe da PCMG, dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de delegado de Polícia, que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial, e nomeado pelo governador do Estado, tem por função auxiliar o chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:

I – substituir o chefe da PCMG em suas ausências, férias, afastamentos e impedimentos eventuais;

II – orientar e supervisionar as atividades do Gabinete da Chefia da PCMG;

III – cooperar com o exercício das funções do chefe da PCMG, acompanhar a execução de atividades por órgãos e unidades da PCMG, requisitar informações e determinar ações de interesse do serviço policial civil;

IV – participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da PCMG;

V – exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do chefe da PCMG.

Parágrafo único – O chefe adjunto da PCMG tem prerrogativas, vantagens, padrão remuneratório e representação do cargo de secretário de estado adjunto.

Seção III

Do Conselho Superior da PCMG

Art. 24 – O Conselho Superior da PCMG é órgão da administração superior da PCMG, incumbindo-lhe assessorar e auxiliar a Chefia da PCMG, e possui a seguinte estrutura:

I – Órgão Especial;

II – Câmara Disciplinar;

III – Câmara de Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Superior da PCMG serão escolhidos pelo chefe da PCMG e nomeados pelo governador do Estado, dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira, que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.

Art. 25 – Compõem o Conselho Superior da PCMG:

I – o chefe da PCMG, que o presidirá;

II – o chefe adjunto da PCMG;

III – o chefe de gabinete da PCMG;

IV – o corregedor-geral de Polícia Civil;

V – o diretor da Academia de Polícia Civil;

VI – o diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VII – o superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;

VIII – o inspetor-geral de Escrivães de Polícia;

IX – o inspetor-geral de Investigadores de Polícia;

X – o superintendente de Inteligência Policial;

XI – o superintendente de Polícia Técnico-Científica;

XII – o superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 26 – Ao Conselho Superior da PCMG compete:

I – conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da PCMG;

II – deliberar sobre o planejamento estratégico e subsidiar a proposta orçamentária anual da PCMG;

III – examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;

IV – deliberar sobre a localização de unidades da PCMG e sobre o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;

V – estudar e propor inovações visando à eficiência da atividade policial civil;

VI – propor a remoção "ex officio" de policial civil, por conveniência da disciplina ou no interesse do serviço policial;

VII – deliberar, por maioria simples dos membros, sobre a remoção "ex officio" ou no interesse da disciplina, motivadamente, de ocupante do cargo de delegado de Polícia;

VIII – decidir, mediante deliberação de dois terços dos membros, recurso contra ato de delegado-geral de Polícia, de órgão de administração da PCMG, que avocou, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e outros procedimentos;

IX – pronunciar-se sobre atribuições e conduta funcional de policiais civis e de servidores das carreiras administrativas da PCMG;

X – deliberar sobre promoções dos servidores da PCMG, nos termos do regulamento dos respectivos planos de carreira;

XI – outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil delegado Luiz Soares de Souza Rocha, criada pela Lei n° 7.920, de 8 de janeiro de 1981, e demais condecorações e distinções honoríficas;

XII – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre o afastamento remunerado de servidores da PCMG para frequentar curso ou estudos, no País ou no exterior, observado o interesse da instituição;

XIII – examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.

Art. 27 – O Presidente do Conselho Superior da PCMG será substituído nas suas ausências, férias, afastamentos ou impedimentos eventuais pelo chefe adjunto da PCMG e, sucessivamente, na ordem estabelecida no art. 20 desta lei complementar.

Art. 28 – O Conselho Superior da PCMG elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento, a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único – O regimento referido no "caput" será aprovado por maioria absoluta e submetido à apreciação do chefe da PCMG, que o instituirá por meio de resolução.

Subseção I

Do Órgão Especial

Art. 29 – Ao Órgão Especial, composto exclusivamente por delegados-gerais de Polícia, compete pronunciar-se, por determinação do chefe da PCMG, sobre recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a XIII do art. 26, quando relacionado com a carreira de delegado de Polícia, por força do princípio da hierarquia funcional.

Subseção II

Da Câmara Disciplinar

Art. 30 – A Câmara Disciplinar será presidida pelo chefe adjunto da PCMG e integrada pelos membros do Conselho Superior da PCMG, à exceção do chefe da PCMG, e julgará recursos contra atos emanados do corregedor-geral de Polícia Civil, competindo-lhe:

I – recomendar ao corregedor-geral de Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores da PCMG e a realização de inspeções e correições em órgãos e unidades da PCMG, sem prejuízo da prerrogativa “ex officio” do chefe da PCMG e do corregedor-geral de Polícia Civil;

II – propor a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina, por maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG, mediante trâmite de sindicância ou processo disciplinar e solicitação fundamentada do corregedor-geral de Polícia Civil e do chefe da PCMG;

III – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – O recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a XII do art. 26, quando relacionado com a carreira de delegado de Polícia, por força do princípio da hierarquia funcional será apreciado exclusivamente por delegados-gerais de Polícia.

Subseção III

Da Câmara de Planejamento e Orçamento

Art. 31 – À Câmara de Planejamento e Orçamento, composta na forma do regimento, competirá examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 32 – A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correicional das atividades funcionais e de conduta dos servidores da PCMG.

Art. 33 – À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I – praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;

II – realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;

III – instaurar e concluir processo administrativo disciplinar, instaurar inquérito administrativo disciplinar, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas a servidores da PCMG;

IV – atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;

V – assumir, motivadamente, mediante ato do chefe da PCMG, após a aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior, a administração de órgãos e unidades da PCMG, bem como avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins exclusivos de correição, podendo concluí-los, se for o caso, admitido recurso para o Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG;

VI – articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VII – aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta lei complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

VIII – ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;

IX – propor ao chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da PCMG pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão disciplinar grave, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;

X – propor ao chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta lei complementar;

XI – dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;

XII – manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;

XIII – acompanhar o estágio probatório dos servidores da PCMG, depois do efetivo exercício das atividades em órgãos ou unidades da PCMG;

XIV – convocar, independentemente de requisição, servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, bem como dele exigir, imediata e diretamente, quaisquer informações consideradas necessárias;

XV – coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVI – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – Acolhida a proposta de que trata o inciso IX do "caput", enquanto durar o afastamento, o policial civil ou servidor da PCMG poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer a sua atividade em unidade ou órgão diverso de sua lotação, bem como poderá ser convocado a participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela Academia de Polícia Civil.

§ 2° – O afastamento de policial civil ou servidor da PCMG por período superior a noventa dias e inferior a cento e oitenta dias, para fins disciplinares, será determinado por ato do chefe da PCMG, mediante deliberação de dois terços dos membros do Conselho Superior da PCMG, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.

§ 3° – Findo o prazo de cento e oitenta dias de afastamento previsto no § 2º, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao corregedor-geral de Polícia Civil submeter os autos à deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 34 – A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos delegados de Polícia.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Do Gabinete da Chefia da PCMG

Art. 35 – O Gabinete da Chefia da PCMG tem por finalidade garantir assessoramento direto ao chefe da PCMG e ao chefe adjunto da PCMG em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I – encaminhar os assuntos pertinentes a órgãos e unidades da PCMG e articular o fornecimento de apoio técnico, sempre que necessário;

II – encarregar-se do relacionamento da PCMG com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos Poderes, e com organismos da sociedade civil;

III – planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas, mantendo o respectivo controle sobre os documentos e atos oficiais correspondentes;

IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PCMG;

V – manter diálogo com os servidores da PCMG, estabelecendo permanente canal de comunicação com os representantes sindicais eleitos e associações de classe;

VI – coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades.

Seção II

Da Academia de Polícia Civil

Art. 36 – A Academia de Polícia Civil tem por finalidade o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos policiais civis e dos servidores da PCMG, competindo-lhe:

I – realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional e o aperfeiçoamento dos servidores da PCMG;

II – planejar e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização para servidores da PCMG;

III – realizar o acompanhamento educacional e assegurar o aprimoramento continuado de servidores da PCMG, aperfeiçoar a doutrina, a normalização e os protocolos de atuação profissional;

IV – executar pesquisas técnico-científicas sobre métodos de investigação criminal para fundamentar a edição de normas;

V – produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial e desenvolver a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

VI – selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, interna e externamente às carreiras da PCMG, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas com as funções de competência da PCMG;

VII – admitir certificações de cursos e de titulações acadêmicas obtidas por servidores da PCMG em instituições de ensino e pesquisa, para incorporação no histórico funcional do servidor;

VIII – promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, para a padronização de normas e de procedimentos de investigação criminal, de atividade notarial, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;

IX – propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, o reconhecimento dos cursos que realiza;

X – difundir estratégias de polícia comunitária;

XI – colaborar em políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial civil para a aposentadoria;

XII – manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;

XIII – conceder diplomas e certificados aos servidores da PCMG relativos às atividades acadêmicas de sua competência;

XIV – organizar e manter biblioteca especializada em matéria de interesse dos serviços policiais civis;

XV – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1° – A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de articulação científica com outros centros de pesquisa e universidades interessados no estudo e pesquisa aplicados ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da investigação criminal e no exercício da polícia judiciária.

§ 2° – Os servidores da PCMG poderão concorrer ao credenciamento para o magistério policial.

§ 3° – Os coordenadores das áreas temáticas da matriz curricular da Academia de Polícia Civil, indicados pelo seu diretor, terão seus nomes referendados pelo Conselho Superior da PCMG.

§ 4º – O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal são privativos da Academia de Polícia Civil, que poderá decidir, atendidas as disposições legais, por sua terceirização, sob sua supervisão, vedado o exercício dessas atividades por qualquer outro órgão ou unidade da PCMG.

§ 5º – A Academia de Polícia Civil poderá credenciar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes.

Seção III

Do Departamento de Trânsito de Minas Gerais

Art. 37 – O Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II – planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades pertinentes ao serviço público de trânsito que envolvam:

a) a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;

b) a infração e o controle relacionados ao condutor de veículo automotor;

c) a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;

d) a remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de infração de trânsito ou por constituir objeto de crime;

e) o leilão de veículos apreendidos;

f) a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental para habilitação de condutor de veículo automotor;

g) o funcionamento de clínicas médico-psicológicas e de centros de formação de condutores;

III – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, com observância das normas pertinentes;

IV – vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo os correspondentes certificados;

V – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;

VI – estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;

VII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VIII – realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária no âmbito de sua atuação;

IX – subsidiar o planejamento, a organização, a manutenção, o gerenciamento e a supervisão da Escola Pública de Trânsito de Minas Gerais;

X – gerenciar os bancos de dados sob sua responsabilidade e assegurar a disponibilidade de informações e de acesso a dados para suporte às ações de caráter investigativo para a promoção da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

XI – coordenar, no âmbito do Estado, os registros nacionais de condutores habilitados, de veículos, de infrações, de acidentes e estatísticas, de motores, dentre outros;

XII – articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para o cumprimento das normas de trânsito no Estado;

XIII – disponibilizar suporte técnico e logístico às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Jaris;

XIV – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XV – promover e orientar a realização de cursos, ações e projetos educativos de trânsito, sob a coordenação da Academia de Polícia Civil.

§ 1° – Integram a estrutura do Detran-MG as Circunscrições Regionais de Trânsito – Ciretrans –, subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil.

§ 2° – Poderão ser delegadas diretamente ao Detran-MG, nos termos do regulamento, competências da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, necessárias ao exercício de suas atividades operacionais.

Seção IV

Da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária

Art. 38 – A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, a preservação da ordem e segurança públicas, bem como o exercício das funções de polícia judiciária, competindo-lhe:

I – manter uniformidade de procedimentos no âmbito das unidades da PCMG sob sua subordinação, zelando pela eficiência das ações técnico-científicas da investigação criminal, no âmbito de sua atuação;

II – incumbir qualquer delegado de polícia e sua equipe da realização de diligências imediatas e necessárias à apuração de infrações penais, por até trinta dias, com proposta imediata ao corregedor-geral de Polícia Civil para a ampliação de competência funcional ou circunscricional;

III – decidir, sem prejuízo da competência do corregedor-geral de Polícia Civil, sobre conflito de competência em matéria de investigação criminal e exercício da polícia judiciária, bem como a respeito do encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e procedimentos cuja instauração determinar;

IV – inspecionar, periodicamente, unidades policiais subordinadas, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades encontradas a serem comunicadas ao corregedor-geral de Polícia Civil;

V – remover investigadores de polícia e escrivães de polícia, nos limites de determinado Departamento de Polícia Civil, bem como propor ao chefe da PCMG a remoção de servidores entre Departamentos de Polícia Civil;

VI – propor a remoção de delegados de Polícia, nos termos desta lei complementar, bem como controlar a distribuição de servidores em unidades da PCMG sob sua subordinação;

VII – orientar, acompanhar e supervisionar atividades gerenciais executadas pelos titulares de Departamentos de Polícia Civil, delegacias regionais de Polícia Civil e delegacias de Polícia Civil, no âmbito de sua competência;

VIII – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e investigação criminal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX – atuar em matérias relacionadas com o cumprimento de cartas precatórias, fornecer informações às unidades policiais de outros entes da Federação, apoiar o cumprimento de solicitações de captura de pessoas com ordem de prisão e oferecer suporte para a realização de diligências promovidas por policiais de outros entes da Federação, por meio da Polinter;

X – receber, recolher e custodiar o policial civil da ativa ou aposentado, mesmo aquele que tenha sido demitido do cargo ou tenha cassada a aposentadoria em virtude de condenação, submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal, na Casa de Custódia do Policial Civil.

Seção V

Da Superintendência de Inteligência Policial

Art. 39 – A Superintendência de Inteligência Policial tem por finalidade coordenar e executar as atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindo-lhe:

I – organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas, em assuntos de segurança interna;

II – realizar as atividades de inteligência e contrainteligência;

III – assessorar, orientar e informar o chefe da PCMG sobre assuntos de interesse institucional;

IV – dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;

V – realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;

VI – articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;

VII – disponibilizar para os delegados de polícia informações que possam subsidiar investigações criminais;

VIII – ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;

IX – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 40 – Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza.

Parágrafo único – Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, entre outros:

I – ocorrência criminal e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;

II – registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;

III – análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;

IV – coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;

V – elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa.

Seção VI

Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Art. 41 – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, órgão de caráter permanente, é unidade administrativa técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais criminais e médico-legais, promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e ao processo judicial criminal, competindo-lhe:

I – gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;

II – estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;

III – promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto médico-Legal, bem como entre os demais órgãos da polícia técnico-científica, no âmbito nacional e internacional;

IV – propor a remoção de médico-legistas e de peritos criminais, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;

V – auxiliar os órgãos da administração superior, de administração e das unidades da PCMG, quanto à medicina legal e à perícia técnica;

VI – assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;

VII – manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;

VIII – divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;

IX – propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;

X – planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI – acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por peritos criminais e por médico-legistas, bem como fiscalizar o cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos, no que for pertinente.

§ 1° – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por médico-legista ou perito criminal que esteja em atividade e no último nível da carreira, exigidos, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício.

§ 2° – Os peritos criminais e os médico-legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médico-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, compreendendo:

I – o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;

II – a avaliação de desempenho de peritos criminais e de médico-legistas e do cumprimento de normas técnicas pertinentes ao exercício das funções periciais;

III – o acompanhamento das atividades desenvolvidas por peritos criminais e por médico-legistas, bem como a fiscalização a respeito do cumprimento do regime de trabalho e do regime disciplinar a que estão sujeitos.

§ 3° – A perícia oficial criminal é constituída pelas carreiras de médico-legista e de perito criminal, com formação superior específica, detalhada em regulamento.

§ 4º – O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de perícia criminal e assessorar o superintendente de Polícia Técnico-Científica em assuntos pertinentes à criminalística.

§ 5º – O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes.

Art. 42 – À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.

Art. 43 – No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional, cabendo ao perito criminal a realização de perícias relacionadas à investigação criminal de competência da PCMG, no âmbito de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrências, processos, sindicâncias e demais procedimentos administrativos.

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 44 – A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e executar o planejamento logístico, gerenciar o orçamento, a contabilidade e a administração financeira, gerir os recursos materiais e a administração de pessoal, competindo-lhe:

I – elaborar a proposta orçamentária da PCMG e acompanhar sua execução financeira, bem como viabilizar a prestação de contas da PCMG;

II – coordenar, orientar e executar as atividades de administração e pagamento de pessoal, expedir certidões funcionais, realizar averbações e preparar atos de posse e de aposentadoria;

III – controlar o cadastro de pessoal, a lotação e a vacância de cargos da PCMG;

IV – admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e unidades da PCMG, consistentes nas atividades de conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;

V – guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e destinação dos recursos para manutenção da PCMG;

VI – coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidades da PCMG;

VII – manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória e história da PCMG;

VIII – prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;

IX – gerenciar a elaboração e celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 45 – O policial civil goza das seguintes prerrogativas:

I – desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;

II – usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;

III – ter porte livre de arma, em todo o território nacional, mediante convênio federal;

IV – ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;

V – ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

VI – exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;

VII – convocar pessoas para testemunhar diligência policial;

VIII – ter aposentadoria especial, nos termos da lei;

IX – ter assegurada assistência jurídica do Estado, perante qualquer juízo ou tribunal, quando acusado da prática de infração decorrente do exercício regular do cargo ou em razão dele, nos termos da Lei Complementar n° 83, de 28 de janeiro de 2005;

X – requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano;

XI – ser recolhido em unidade prisional própria da PCMG, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes e após a condenação definitiva, conforme disposto no Código de Processo Penal;

XII – receber, no ato de sua primeira designação, munições e colete balístico dentro do prazo de validade, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;

XIII – exercer as funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde.

Parágrafo único – A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V do “caput”.

Art. 46 – O delegado de polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:

I – expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições;

II – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do delegado de Polícia ao chefe da PCMG;

III – requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, assinalando o prazo para sua apresentação.

§ 1° – O delegado de polícia goza de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

§ 2º – As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 3º – O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e aos advogados, nos termos da legislação específica.

Art. 47 – O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1° – O policial civil em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.

§ 2° – No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:

I – será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena privativa da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou

II – perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.

§ 3° – É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do policial civil em decorrência de processo ou sindicância administrativa enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.

§ 4° – O afastamento a que se refere o caput compete ao chefe da PCMG.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Seção I

Dos Direitos dos Servidores da Polícia Civil

Art. 48 – São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta lei complementar e ainda:

I – ter respeitado o regime do trabalho policial civil;

II – receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual;

III – ter assegurados os direitos da policial feminina, relativamente à gestação, amamentação e às exigências de cuidado com filhos menores, nos termos de regulamento;

IV – ter acesso a serviços de saúde permanentes e de boa qualidade;

V – ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse;

VI – ter acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial;

VII – ter respeitado seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formação ou de treinamento;

VIII – ser recolhido somente em unidade prisional própria e especial ou em sala especial da unidade em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, quando preso em flagrante delito ou por força de decisão judicial, sendo-lhe defeso exercer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre;

IX – ter a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados;

X – receber equipamentos de proteção individual e mobiliários ergonomicamente adequados ao tipo de trabalho desenvolvido.

Parágrafo único – Os direitos relacionados com a utilização de armas de fogo e de veículos da PCMG durante o curso de habilitação técnico-profissional, ressalvada a finalidade acadêmica, são condicionados à qualificação e ao acompanhamento do servidor por policial civil declarado apto e designado para o exercício das funções de seu cargo em unidade da PCMG.

Seção II

Das Indenizações e das Gratificações

Art. 49 – Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, em especial:

I – ajuda de custo, em caso de remoção de ofício ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de salário do servidor;

II – diárias, na forma de regulamento;

III – transporte:

a) pessoal e de dependentes, em caso de remoção ex officio ou por conveniência da disciplina, compreendidos o cônjuge ou companheiro e os descendentes;

b) pessoal, no caso de deslocamento a serviço, fora da sede de exercício;

IV – gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência do Detran-MG, nos termos de regulamento;

V – assistência médico-hospitalar, na forma de regulamento;

VI – auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;

VII – translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;

VIII – adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;

IX – prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;

X – décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;

XI – gratificação de férias regulamentares correspondente a um terço do salário do servidor;

XII – gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas por lei específica;

XIII – indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

XIV – percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de regulamento;

XV – auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG.

Art. 50 – Ao policial civil da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de vestimenta necessária ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da classe I da carreira de Investigador de Polícia, a ser pago anualmente no mês de abril.

Art. 51 – Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.

Parágrafo único – As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, que definirá o percentual do desconto.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 52 – O policial civil só poderá ser removido de uma unidade policial para outra em razão de processo seletivo para lotação em unidade diversa, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil e, ainda, excepcionalmente:

I – a pedido ou por permuta;

II – para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável;

III – por motivo de saúde do servidor ou do ascendente, do descendente, do cônjuge ou companheiro, ou de irmãos, comprovada a necessidade clínica;

IV – de ofício, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;

V – por conveniência da disciplina.

§ 1° – As remoções a que se referem os incisos I, II e V não geram direito para o servidor à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

§ 2° – O edital do processo seletivo a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.

Art. 53 – A remoção de delegado de Polícia por conveniência da disciplina somente ocorrerá depois de concluída sindicância ou processo administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, e depois de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG, observado o interesse da administração.

Art. 54 – É assegurado ao policial civil, quando comprovar não ter sido o autor da infração disciplinar, o direito de revisão do ato de remoção, com a consequente percepção dos auxílios correspondentes, nos termos desta lei complementar, caso requeira, formalmente, a lotação na unidade de origem.

Art. 55 – A remoção de delegado de Polícia, ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, depende da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da Polícia Civil e somente ocorrerá depois de formalizadas as razões e de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG.

Parágrafo único – À Chefia da PCMG atribui-se o processamento da motivação do ato de remoção ex officio de policial civil, no interesse do serviço, comprovada a necessidade.

Art. 56 – É vedada a remoção ex officio de policial civil durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único – O policial civil poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da PCMG, em casos de licença, afastamento ou disponibilidade que inviabilizem o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.

Art. 57 – A distribuição de policial civil no âmbito interno de atuação da unidade policial, no mesmo município em que se encontra em exercício, pode ser determinada pelo seu titular e não implica remoção, desde que formalizada por ato fundamentado.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DO TRABALHO POLICIAL CIVIL

Art. 58 – Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:

I – pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e extraordinárias, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, observada a carga horária prevista em lei e garantidas as indenizações ou compensações devidas;

II – pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;

III – pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 1° – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.

§ 2° – A prestação de serviço em regime de plantão implica:

I – no efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da PCMG;

II – no prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil ;

III – no descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;

IV – no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas.

§ 3° – O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS DISPONIBILIDADES

Seção I

Das Licenças

Art. 59 – Conceder-se-á licença:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – por motivo de maternidade ou paternidade, guarda ou adoção, nos termos da lei;

IV – por acidente em serviço;

V – para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.

Art. 60 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.

Art. 61 – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 62 – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 1° – A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2° – O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

§ 3° – Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.

Art. 63 – O policial civil acometido de doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.

Parágrafo único – Para verificação da doença referida no caput, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, composta de três membros.

Art. 64 – A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido de dois anos ininterruptos, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público a invalidez do policial civil.

Art. 65 – A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de trinta dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias.

§ 1° – A licença a que se refere o caput somente será concedida se a assistência direta do policial civil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2° – O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.

§ 3° – Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob a dependência econômica comprovada do policial civil ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.

Art. 66 – Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:

I – configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

II – equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III – caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da PCMG, desde que recomendado por junta médica oficial;

IV – a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.

Parágrafo único – Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde.

Seção II

Dos Afastamentos e das Disponibilidades

Art. 67 – Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:

I – casamento;

II – falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão.

Parágrafo único – No caso do inciso I do caput deste artigo, o policial civil comunicará seu afastamento, com antecedência, ao delegado de Polícia ou ao titular de unidade a que esteja subordinado.

Art. 68 – Conceder-se-á afastamento ao policial civil, sem prejuízo da remuneração:

I – para frequentar cursos relacionados com o exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil, no País ou no exterior, pelo prazo de dois anos, prorrogável até o máximo de quatro anos;

II – para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar;

III – para atender a outras entidades públicas, na forma de regulamento, quando autorizado pelo governador do Estado.

§ 1° – O afastamento a que se refere o inciso I do caput não será concedido ao policial civil em estágio probatório ou que esteja submetido a sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar.

§ 2° – O afastamento previsto nos incisos I e II do caput obriga ao atendimento dos interesses institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.

§ 3° – O policial civil que não comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do § 2°, nos trinta dias subsequentes ao seu término, perderá o tempo de serviço correspondente ao afastamento.

§ 4° – O policial civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração ou com ônus para a Polícia Civil, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos após o período do afastamento ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.

Art. 69 – O policial civil afastado não pode exercer nenhuma de suas funções, ou outra, pública ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassação do ato de afastamento e do imediato retorno às atividades.

Art. 70 – O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I – exercer cargo público eletivo;

II – concorrer a cargo público eletivo;

III – exercer cargo de ministro de Estado, secretário de Estado ou de município, ou a direção de órgão autônomo;

IV – tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1° – Não será permitido, nas hipóteses previstas no "caput", o afastamento de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.

§ 2° – O afastamento previsto no inciso III do caput implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.

§ 3° – O afastamento previsto nos incisos I e IV do caput não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 4° – O afastamento do policial civil para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO ESPECIAL

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 71 – O policial civil será aposentado:

I – compulsoriamente;

II – voluntariamente;

III – por invalidez.

§ 1° – A aposentadoria compulsória do policial civil ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.

§ 2° – É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4°, incisos II e III, da Constituição da República, para o policial civil das carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

§ 3° – A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.

Art. 72 – O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:

I – se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

II – se mulher:

a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76.

§ 1° – Considera-se no efetivo exercício dos cargos das carreiras policiais civis a que se refere o art. 76 a execução de funções de cargo comissionado da PCMG para o qual tenha sido nomeado ou designado o policial civil.

§ 2° – Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos da carreira policial civil, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação.

Seção II

Dos Proventos

Art. 73 – O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento:

I – integral:

a) se contar com tempo para a aposentadoria especial;

b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;

II – proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico quantos forem os anos de serviço, nos demais casos.

§ 1° – Ao policial civil aposentado em razão de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza policial civil, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de igual classe, incorporado ao seu provento para todos os fins.

§ 2° – O provento integral a que se refere o inciso I do caput corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e será reajustado, na mesma data e em idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos policiais civis em atividade, sendo estendido ao policial civil aposentado todo benefício ou vantagem posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Seção III

Da Pensão Especial

Art. 74 – À família do policial civil que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever é assegurada pensão especial, que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.

Parágrafo único – A pensão especial de que trata o caput será reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.

Art. 75 – Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.

TÍTULO IV

DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76 – As carreiras policiais civis são as seguintes:

I – delegado de polícia;

II – escrivão de polícia;

III – investigador de polícia;

IV – médico-legista;

V – perito criminal.

Art. 77 – A estrutura das carreiras de que trata o art. 77 e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I desta lei complementar.

Art. 78 – Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

II – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

III – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

IV – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

V – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 79 – As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

§ 1° – Ao policial civil são conferidas, ressalvadas as atribuições específicas de seus cargos estipuladas no Anexo II desta lei complementar, as funções de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, incumbindo-lhe ainda:

I – realizar busca pessoal e veicular, no caso de fundada suspeita de prática de infração penal ou de cumprimento de mandados, bem como efetuar prisões;

II – exercer atividades relativas à gestão científica de dados, de informações e de conhecimentos pertinentes à atividade investigativa;

III – desenvolver conteúdo pedagógico e disseminar conhecimentos em cursos realizados pela Academia de Polícia Civil;

IV – operar os sistemas corporativos, registrar informações, elaborar estudos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade, mantendo-os atualizados, na forma designada;

V – exercer funções pertinentes à identificação civil e ao registro e licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor;

VI – cumprir, fazer cumprir e executar as determinações e diretrizes superiores e atividades de competência da unidade em que tenha exercício para o cumprimento das funções da Polícia Civil;

VII – sistematizar elementos e informações para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;

VIII – formalizar relatórios sobre os resultados das ações policiais civis, diligências e providências adotadas no curso das investigações;

IX – conduzir veículos oficiais, inclusive aeronaves e embarcações, para os quais esteja habilitado;

X – atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho;

XI – observar os prazos e formas estabelecidos para a elaboração e entrega de documentos oficiais produzidos em decorrência de suas atribuições, justificando formalmente os casos de impossibilidade;

XII – realizar a proteção, a guarda e o registro formal da movimentação cronológica de procedimentos, documentos, substâncias, objetos, bens e valores arrecadados ou apreendidos, mediante recibo, durante o período em que com eles permanecer.

§ 2° – Para o desempenho de suas funções, o delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais civis a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.

§ 3° – A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao perito criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

§ 4° – O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 76 é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.

Art. 80 – Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no Quadro de Pessoal da PCMG.

§ 1° – São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

§ 2° – A cessão de ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 76 somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em conformidade com a legislação.

Art. 81 – As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.

§ 1° – A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação criminal.

§ 2° – A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.

§ 3° – A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.

§ 4° – O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, garantindo-lhe autonomia nas respostas às requisições.

§ 5° – Para fins de construção das tabelas de vencimento básico das carreiras a que se refere o art. 76, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado.

§ 6° – Não há subordinação hierárquica entre o escrivão de polícia, o investigador de polícia, o médico-legista e o perito criminal.

Art. 82 – A carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e em regime de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.

§ 1° – O chefe da PCMG, mediante aprovação do Conselho Superior da PCMG poderá estabelecer regras complementares para cumprimento da jornada de trabalho dos policiais civis.

§ 2° – O funcionamento do plantão de delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3° – Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem detentores de função pública.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 83 – O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1° – Verificada a existência de pelo menos 10% (dez por cento) de cargos vagos entre os fixados em lei para as carreiras da Polícia Civil, o chefe da PCMG deverá solicitar ao órgão competente, no prazo de trinta dias, a autorização para abertura de concurso público, observada a legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

§ 2° – Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:

I – na forma do edital, do concurso público a que se refere o "caput", admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia da Polícia Civil;

II – nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional.

§ 3° – O candidato aprovado nas etapas a que se refere o “caput” do art. 84 será matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.

Art. 84 – O concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis é constituído das seguintes etapas:

I – provas e títulos;

II – exame psicotécnico para avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;

III – exames biomédicos para aferir a higidez física e mental;

IV – exames biofísicos, por testes físicos específicos, para apurar as condições para o exercício profissional e a existência de deficiência física que o incapacite para o exercício da função;

V – investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal.

§ 1° – As etapas previstas nos incisos II a V do caput, de caráter eliminatório, serão realizadas para os aprovados na etapa prevista no inciso I.

§ 2° – A etapa a que se refere o inciso I do caput, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha, prova escrita discursiva e títulos para todos os cargos, além de prova oral para o cargo de delegado de Polícia e de digitação para Escrivão de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.

§ 3° – As regras do processo seletivo serão publicadas em edital, que deverá conter:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos;

V – o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) da escolaridade exigida para a nomeação;

b) de estar no gozo dos direitos políticos;

c) de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.

§ 4° – O concurso para ingresso na carreira de delegado de Polícia far-se-á, nas provas de conhecimento, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 85 – O ingresso em cargo das carreiras a que se refere o art. 76, a realizar-se conforme o disposto no art. 83, depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior:

I – correspondente a graduação em direito, para ingresso na carreira de delegado de Polícia;

II – correspondente a graduação em medicina, para ingresso na carreira de médico-legista;

III – conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de escrivão de polícia, investigador de polícia e perito criminal.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, vedada a licenciatura curta ou curso de tecnólogo.

Art. 86 – Constitui motivo para a exclusão do candidato, durante o concurso, a verificação das seguintes ocorrências, mediante investigação social, assegurada ampla defesa:

I – a constatação de incapacidade moral, física ou inaptidão para o cargo almejado;

II – o envolvimento em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;

III – o registro de antecedentes criminais, a demissão de outra instituição policial, bem como a omissão desses dados na ficha de informações destinada à investigação social.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 87 – O policial civil submeter-se-á a estágio probatório, pelo prazo de três anos, a partir do ato da posse, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a conveniência da permanência e da declaração de estabilidade na carreira.

Parágrafo único – Na avaliação a que se refere o caput, serão observados, entre outros critérios estabelecidos em regulamento:

I – idoneidade moral;

II – conduta compatível com as atribuições do cargo;

III – dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;

IV – eficiência, pontualidade, assiduidade e comprometimento no desempenho de suas atribuições;

V – presteza e segurança na atuação profissional;

VI – referências em razão da atuação funcional;

VII – publicação de livros, teses, estudos e artigos, premiação, concessões de comendas, títulos e condecorações;

VIII – contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;

IX – integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

X – frequência e a avaliação em cursos promovidos pela Polícia Civil.

Art. 89 – O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho, instituída por ato do corregedor-geral de Polícia Civil.

§ 1° – A comissão a que se refere o caput será composta:

I – para a carreira a que se refere o inciso I do art. 76, por dois delegados de polícia, sendo um posicionado em nível da carreira igual ou superior ao que estiver posicionado o servidor avaliado;

II – para as carreiras a que se referem os incisos II a V do art. 76, por um ocupante da carreira do servidor, de nível da carreira igual ou superior ao que estiver posicionado o servidor avaliado e por um delegado de polícia.

§ 2° – A permanência na carreira e a estabilidade do policial civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 89 – O corregedor-geral de Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do policial civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.

Parágrafo único – Fica suspenso, até o definitivo julgamento da impugnação a que se refere o caput, o período de estágio probatório do policial civil.

Art. 90 – O policial civil, no curso do estágio probatório, somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias regulamentares ou licença para tratamento de saúde, casos em que o estágio não se suspende.

Art. 91 – O corregedor-geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior da Polícia Civil parecer sobre a homologação de estágio probatório de policial civil.

§ 1° – A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do policial civil.

§ 2° – Quando o Conselho Superior da Polícia Civil decidir, em caráter definitivo, pela maioria simples de seus membros, pela não homologação do estágio probatório do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o chefe da Polícia Civil proporá a sua exoneração, mediante conclusão de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 92 – Ao chefe da Polícia Civil compete o ato declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do policial civil para o desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 93 – O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único – O regulamento disporá sobre as regras de desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76, observados os requisitos estabelecidos nesta lei complementar.

Art. 94 – Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1° – A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2° – A progressão do policial civil do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2° do art. 71;

II – ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

III – ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

IV – ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 3° – Será revogada a progressão do grau "A" para o grau "B" do policial civil posicionado no último nível hierárquico da carreira que:

I – se beneficie da faculdade prevista no § 6° do art. 36 da Constituição do Estado;

II – não tenha efetivada a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais.

Art. 95 – Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1° – A promoção dar-se-á:

I – por antiguidade, conforme os seguintes critérios:

a) especial;

b) aposentadoria;

II – por merecimento, conforme os seguintes critérios:

a) mérito profissional;

b) por ato de bravura;

III – por invalidez;

IV – post mortem.

§ 2° – A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma do disposto no edital de promoção.

§ 3° – Os períodos previstos no § 2° podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial.

§ 4° – As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 5° – A promoção retroage os seus efeitos, para todos os fins de direito, à data do implemento do período aquisitivo.

§ 6° – Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado;

IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 7° – Não há limite de vagas por nível para a promoção especial nas carreiras a que se refere o art. 76.

§ 8° – O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia será definido na forma de regulamento.

§ 9° – O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção.

Art. 96 – O delegado de polícia será promovido do Nível I de delegado de polícia para o Nível II de delegado de polícia após a publicação da declaração de estabilidade.

Art. 97 – Fará jus a promoção especial o policial civil que preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício;

II – ter permanecido no nível da respectiva carreira pelo prazo mínimo de sete anos de efetivo exercício;

III – ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3° do art. 31 da Constituição do Estado;

IV – comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 98 – Após a conclusão do estágio probatório, o policial civil considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 99 – A contagem do prazo para fins da segunda promoção terá início após a conclusão e homologação do estágio probatório, desde que o policial civil tenha sido aprovado.

Art. 100 – Perderá o direito à progressão e à promoção o policial civil que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais, exceto se reabilitado;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 101 – As promoções previstas no § 1° do art. 95 terão requisitos definidos em regulamento.

Art. 102 – Para desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:

I – a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II – o maior tempo de serviço na classe;

III – o maior tempo de serviço na carreira;

IV – o maior tempo no serviço público estadual;

V – o maior tempo em serviço público;

VI – o policial civil de maior idade.

Art. 103 – As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do policial civil na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil ou qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO

Art. 104 – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição n° 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei complementar.

§ 1° – O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de avaliações de desempenho individual – ADIs – e de avaliações especiais de desempenho – AEDs – satisfatórias obtidas pelo policial civil.

§ 2° – A ADI e a AED serão realizadas em conformidade com instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.

§ 3° – O policial civil da ativa que fizer a opção a que se refere o caput fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente.

§ 4° – A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 5° – O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.

§ 6° – O policial civil poderá utilizar, para fins de aquisição do ADE, o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

Art. 105 – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – a conclusão do estágio probatório pelo policial civil;

II – ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na AED.

§ 1° – Para fins do disposto no inciso II do "caput", considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2° – O período anual considerado para a AED terá início no dia e no mês do ingresso do policial civil na PCMG.

§ 3° – Na ADI e na AED será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4° – A regulamentação da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no § 3°, será efetivada por instrução do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 106 – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de AEDs e ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I – para três AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);

II – para cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);

III – para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV – para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);

V – para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI – para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII – para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1° – O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de AEDs e ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do "caput".

§ 2° – O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

§ 3° – O policial civil que não for avaliado, por estar totalmente afastado de suas atividades por mais de cento e vinte dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua AED ou ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 4° – Se o afastamento previsto no § 3° for decorrente de acidente de serviço ou de doença profissional, o policial civil estável da Polícia Civil permanecerá com o resultado da sua última AED ou ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 5° – Ao policial civil submetido a readaptação de função, a outras restrições decorrentes de problemas de saúde, ou que tenha sofrido acidente no exercício de suas atividades, serão asseguradas, pelo chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da AED e da ADI, observadas suas limitações.

§ 6° – O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período considerado para a AED e para a ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a:

I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II – ausência, conforme a legislação civil;

III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem o exercício das funções;

V – exercício temporário de cargo público de outra esfera de governo.

Art. 107 – O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de avaliações de desempenho com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I – para trinta ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II – para vinte e nove ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III – para vinte e oito ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV – para vinte e sete ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V – para vinte e seis ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1° – O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs e AEDs durante a carreira.

§ 2° – Para fins de incorporação aos proventos do policial civil que não alcançar o número de resultados satisfatórios definido nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 108 – O policial civil beneficiado pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República tem direito à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de delegado de Polícia de nível I e o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, mesmo que se encontre aposentado na data da publicação desta lei complementar, desde que tenha percebido a referida diferença antes da sua passagem para a inatividade.

Art. 109 – O quantitativo de cargos das carreiras a que se refere o art. 76 correspondentes à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores foram efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os não efetivados que foram posicionados nas estruturas das carreiras a que se refere o art. 76, é o constante no Anexo III desta lei complementar.

Art. 110 – Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de chefe da PCMG e chefe adjunto da PCMG, são privativos de policiais civis que:

I – estejam no nível final da respectiva carreira;

II – não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

Art. 111 – A verificação do nexo causal entre o exercício das funções e a consequente invalidez ou morte do policial civil, bem como das circunstâncias fáticas para aferição do direito à promoção por invalidez, post mortem ou por ato de bravura, ocorrerá por meio de sindicância de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a ser apreciada pelo Conselho Superior da Polícia.

Art. 112 – Os proventos do policial aposentado corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses policiais, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único – Fica assegurado ao policial civil que tenha se aposentado na última classe da respectiva carreira, mesmo o que tenha alcançado a última classe em virtude do pedido de aposentadoria, o direito a ser classificado no grau “B”, conforme legislação vigente que o criou e a tabela constante no Anexo I desta lei complementar.

Art. 113 - Compete à PCMG auxiliar na transferência da custódia de presos para unidades do sistema prisional do Estado.

Art. 114 – Aplica-se aos integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil, subsidiariamente e no que não contrariar esta lei complementar, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 115 – Ficam revogadas:

I – a Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

II – os arts. 1° a 3°, 5° a 10, 12 a 20-F, 30, 37, 38, 40, 42, e Anexo I e IV da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005;

III – os arts. 1° a 6°, 12 a 15, Anexos I e II, da Lei Complementar n° 113, de 29 de junho de 2010;

IV – a Lei Complementar n° 98, de 6 de agosto de 2007.

Art. 116 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art.76 da Lei Complementar n° , de de de 2013)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

I.1 – Estrutura da Carreira de delegado de polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

862

Substituto A

Substituto B

Substituto C

Substituto D

Substituto E

II

Superior

678

Titular A

Titular B

Titular C

Titular D

Titular E

Especial

Superior

351

Especial A

Especial B

Especial C

Especial D

Especial E

Geral

Superior

96

Geral A

Geral B

I.2 – Estrutura da Carreira de médico-legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

197

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

138

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

78

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

23

Especial A

Especial B

I.3 – Estrutura da Carreira de perito criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

388

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

307

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

162

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

46

Especial A

Especial B

I.4 – Estrutura da Carreira de escrivão de polícia

I.4.1 – Escrivão de polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior


Especial A

Especial B

I.4.2 – Escrivão de polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Médio

2890

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio


Especial A

Especial B

I.5 – Estrutura da Carreira de investigador de polícia

I.5.1 – Investigador de polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

-

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior


Especial A

Especial B

I.5.2 – Investigador de polícia II

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental

11301

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio


Especial A

Especial B

ANEXO II

(a que se refere o § 1° do art. 79 da Lei Complementar n° , de de de 2013)

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

II.1 – Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe, com exclusividade:

a.1) decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante e conduzir a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade;

a.2) decidir sobre o indiciamento, desde que seja realizado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;

b) requisitar a realização de exames periciais, informações, documentos e dados, bem como colher provas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração de infração penal e do ato infracional que interessam à apuração dos fatos.

c) decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;

d) requisitar a realização de exames periciais, bem como documentos, cadastros e informações, a entidades públicas e privadas, para a efetivação das investigações criminais, observadas as restrições constitucionais;

e) representar à autoridade judiciária para a decretação de medidas cautelares reais e pessoais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo, interceptação de telecomunicações, em sistemas de informática e telemática, e outras medidas inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas de infrações penais;

f) presidir inquéritos policiais, a lavratura de autos de prisão em flagrante delito, de termos circunstanciados de ocorrência, de interrogatórios, de oitivas e demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa;

g) expedir ordens de serviço, intimações e mandados de condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;

h) formalizar o ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;

i) realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou de cumprimento de mandado judicial;

j) promover ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados, no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;

k) promover o bem-estar geral, a garantia das liberdades públicas, o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, a polícia comunitária e a mediação de conflitos;

l) manter atualizadas, nos sistemas utilizados pela Polícia Civil, as informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade;

m) avocar, quando necessário e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por delegado de Polícia de hierarquia inferior, admitido recurso no prazo de dez dias para a autoridade superior;

n) realizar a articulação técnico-científica entre as provas testemunhais, documentais e periciais, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;

o) exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e aviso prévio relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5° da Constituição da República;

p) dirigir os serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;

q) determinar o cumprimento de mandados de prisão e o cumprimento de alvarás de soltura expedidos pelo Poder Judiciário;

r) requisitar a condução de preso de unidades do sistema prisional para delegacia de Polícia Civil para a prática de atos relativos à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária.

II.2 – Escrivão de polícia:

a) registrar em termo declarações, depoimentos e informações de autores, suspeitos, vítimas, testemunhas, menores infratores e demais pessoas envolvidas nos procedimentos de polícia judiciária, mediante inquirição do delegado de polícia competente, assessorando-o na formulação das perguntas a serem respondidas;

b) lavrar os autos de prisão em flagrante, sob a presidência e direção do delegado de polícia, e expedir as respectivas comunicações pertinentes às prisões;

c) realizar a autuação, movimentação, remessa e recebimento dos inquéritos policiais, processos e demais procedimentos legais;

d) formalizar autos e termos de apreensões, depósitos, restituições, fianças, acareações, e reconhecimentos de pessoas e coisas, dentre outros previstos na legislação processual penal, alusivos aos procedimentos investigatórios legais, utilizando-se de técnicas de digitação, ressalvados os atos próprios da autoridade policial;

e) realizar a guarda, conservação e controle do fluxo dos livros, procedimentos e documentos sob sua responsabilidade, no âmbito do cartório de sua unidade policial;

f) providenciar e formalizar a juntada nos procedimentos legais de laudos, relatórios, ofícios e outros documentos requisitados pelo delegado de polícia nos procedimentos legais;

g) realizar o registro, a autuação e ações para o cumprimento das portarias e cartas precatórias;

h) expedir certidões e atestados de comparecimento referentes aos registros e atividades cartorárias;

i) expedir e subscrever notificações, intimações, ofícios, ordens de serviço e requisições e outros atos atinentes ao desenvolvimento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos de ato infracional e disciplinares, por ordem do delegado de polícia competente e por meio de digitação eletrônica de dados;

j) lavrar ou orientar a lavratura dos termos de abertura e encerramento dos livros cartorários, bem como sua escrituração;

k) dar vista dos autos dos procedimentos de polícia judiciária às partes, advogados, procuradores e autoridades competentes, quando autorizado pelo delegado de polícia presidente dos feitos;

l) certificar a autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Civil, e dar fé pública, com exclusividade, aos atos cartorários da unidade policial

m) receber fiança, se fora do horário de expediente bancário, e emitir guia para o seu recolhimento, prestando contas à autoridade superior;

n) cooperar com as investigações em curso na unidade policial por meio do efetivo desempenho de atividades técnico-jurídicas, da gestão e análise técnico-científica e do processamento eletrônico dos dados e informações existentes em bancos de dados e outros registros cartorários;

o) assessorar o delegado de polícia ao qual estiver subordinado quanto aos prazos, técnicas e formalidades legais dos procedimentos de polícia judiciária e demais atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito do Cartório Policial;

p) coordenar, sob a direção e presidência do delegado de polícia, os atos dos procedimentos investigatórios previstos em lei e adotar normas técnicas e jurídicas para o cumprimento das formalidades processuais;

q) acompanhar o delegado de polícia em operações policiais e outras diligências externas, quando determinado;

r) atuar como secretário em sindicâncias e outros procedimentos disciplinares.

s) gerir e organizar a agenda de intimados do Cartório Policial.

t) realizar a gestão do Cartório Policial sob sua responsabilidade

u) proceder aos despachos ordinatórios, de modo a tramitar e executar os despachos ordenatórios da autoridade policial.

    II.3 – :Investigador de polícia:

a) cumprir e formalizar diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;

b) obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;

      c) colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, para a realização do exame datiloscópico;

      d) desenvolver as ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;

    e) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, inclusive em veículos, conforme determinação do delegado de Polícia, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;

    f) realizar inspeções e operações policiais, além da adotar, sob a coordenação e presidência do delegado de polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;

    g) controlar, em prontuários apropriados, o registro geral, os antecedentes criminais e a qualificação de pessoas identificadas oficialmente no Estado;

    h) coletar impressões papilo-digitais para que os peritos criminais procedam ao confronto individual dactiloscópico para a identificação de pessoas e de cadáveres;

    i) preparar, examinar e arquivar as fichas dactiloscópicas civis e criminais, bem como manter o arquivo de fragmentos e impressões papilares;

    j) operacionalizar a captura e a pesquisa em sistema automatizado de leitura, comparação e identificação de fragmentos e impressões papilares, à exceção de locais de crime, em que o perito criminal se fará presente;

    k) identificar indiciados em infrações penais e autores de atos infracionais, conforme estabelecido em lei;

    l) formalizar relatórios circunstanciados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações

    m) promover a mediação de conflitos no âmbito da Delegacia, e a pacificação entre as partes.

    n) realizar registro e conferência de ocorrências policiais, pedidos de providências e representações de partes referentes a fatos tidos como delituosos, bem como os documentos, substâncias, objetos, bens e valores neles arrecadados, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda provisória e o encaminhamento ao setor ou órgão competente, mediante registro formal.

II.4 – Médico-legista:

a) realizar exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da causa mortis ou da natureza de lesões, no âmbito da investigação criminal;

b) realizar exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;

c) diagnosticar, avaliar e constatar a situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie, além de avaliar o seu estado psíquico e psiquiátrico, com o objetivo de subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

d) cumprir requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas periciais;

e) sistematizar no laudo pericial, os elementos objetivos de prova no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo delegado de Polícia;

f) gerir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar unidades periciais sob o seu comando.

II.5 – Perito criminal:

a) realizar exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia, odontologia legal, papiloscopia e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico, observada a formação acadêmica específica para o exercício da função, nos termos da Lei Federal n° 12.030, de 17 de setembro de 2009;

b) analisar documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para colher vestígios, ou em laboratórios, para subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

c) emitir laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, aplicadas em objetos com marcas encontrados em local de crime, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;

d) cumprir requisições periciais, expedidas pelo delegado de polícia, pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas periciais que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;

e) examinar elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, orientar a abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;

f) constatar a idoneidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo delegado de Polícia;

g) proceder à coleta de padrões caligráficos;

h) gerir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar unidades periciais sob seu comando.

ANEXO III

(a que se refere o art. 109 da Lei Complementar n° , de de de 2013)

Quantitativo de Funções Públicas e Cargos Resultantes de Efetivação pela

Emenda à Constituição n° 49, de 2001

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Investigador de Polícia II

70