PL PROJETO DE LEI 3451/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.451/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 286/2012, o projeto de lei em epígrafe institui a Gratificação por Risco à Saúde – GRS – no âmbito do sistema estadual de saúde, reajusta o valor da Gratificação Complementar – GC –, de que trata a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, e dá outras providências.

O projeto foi originalmente distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art.188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise propõe, em seu art. 1º, instituir a Gratificação por Risco à Saúde – GRS – no âmbito do sistema estadual de saúde. Em seus arts. 2º ao 6º, a proposição visa reajustar o valor da Gratificação Complementar – GC –, instituída pelo art. 1º da Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, destinada aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, além de estendê-la aos servidores da Fundação Ezequiel Dias – Funed – do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas. Os arts. 7º e 8º do projeto alteram a carreira e as tabelas de vencimento básico do Profissional de Enfermagem de que tratam as Lei 15.462 e 15.786, ambas de 2005. O art. 9º altera a tabela do vencimento básico dos profissionais da Hemominas, de que trata o Anexo I da Lei 15.786, de 2005, e, por último, o art. 10 institui o Abono de Serviços de Emergência para os servidores ocupantes de cargos das carreiras mencionadas.

Conforme a exposição de motivos do Governador do Estado, a proposição tem por objetivo a revisão da política remuneratória de servidores do sistema estadual de saúde, bem como o aprimoramento das carreiras nela tratadas.

Por meio das Mensagens nºs 303 e 315, de 2012, o Governador encaminhou duas propostas de emendas ao projeto em tela. A proposta nº 1 tem por objetivo retificar os percentuais do vencimento básico estabelecido para cálculo da GC a ser percebida pelos servidores da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia e, desse modo, honrar o compromisso de conferir tratamento isonômico aos servidores da Hemominas e da Fhemig.

A proposta nº 2, por sua vez, tem por objetivo assegurar o reposicionamento dos servidores ocupantes de cargo da carreira de Profissional de Enfermagem, instituída pelo inciso IX do art. 1º da Lei nº 15.462, de 13/1/2005, que estiverem posicionados em grau superior ao “J” de qualquer de seus níveis, em razão da redução da quantidade de graus prevista na nova estrutura da carreira.

A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a proposição, não encontrou óbices jurídicos à sua normal tramitação, uma vez que se trata de matéria de competência estadual e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Entretanto, apresentou as Emendas nºs 1 e 2, acatando integralmente as propostas apresentadas pelo Poder Executivo, e a Emenda nº 3, com o objetivo de corrigir lacuna no item 1.2.4, no que se refere à carga horária do Profissional de Enfermagem.

A Comissão de Administração Pública, ao analisar a matéria, constatou que o projeto tem a intenção de promover melhorias em determinadas carreiras do funcionalismo público estadual, especialmente no que se refere às condições de trabalho e à remuneração dos servidores. Para tanto, a proposição apresenta medidas que aprimoram o sistema remuneratório, ampliam a estrutura da carreira e agilizam os processos de promoção e progressão dos servidores, as quais fatalmente resultarão em valorização profissional.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaque-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

Segundo o art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF–, os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Em cumprimento ao que determina a LRF, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – enviou a esta Casa a repercussão financeira da proposta por meio do Ofício n° 489/2012. Foi informado que o impacto financeiro anual com encargos decorrente da implementação das propostas constantes no referido projeto será de R$32,80 milhões para o ano de 2012. Já o impacto projetado para os anos de 2013, 2014 e 2015 será de R$78,87 milhões, de R$90,26 milhões e de R$92,15 milhões, respectivamente.

Em relação às fontes de recursos e às demais disposições contidas no projeto de lei, a Seplag esclarece que serão utilizados recursos ordinários e as fontes próprias do setor de saúde. Informa também que os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo, decorrentes da proposta em análise, estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela LRF, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a LDO. Informa, ainda, que o aumento de despesas decorrente do referido projeto não afetará as metas de resultados fiscais, sendo, portanto, compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973, de 27/12/2011.

Além disso, destaca-se que o Estado deverá observar o disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011, que estabelece as condições para aplicação de recursos financeiros na política remuneratória. Importa salientar também que, conforme previsto no art. 6º da referida lei, o montante de recursos apurados para a implementação da política remuneratória deverá, de igual modo, custear as despesas com concessão de gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimentos e proventos, entre outros.

Conforme Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º quadrimestre de 2012, publicado no Diário do Executivo em 27/9/2012, as despesas com pessoal do Poder Executivo encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela LRF. Adicionando-se o valor total do impacto financeiro da proposta, projetado para os exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial de 46,55%, considerando-se a RCL publicada no referido relatório.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende também ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 14.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.451/2012, no 1º turno, com as Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição de Justiça.

Sala das Comissões, 7 de novembro de 2012.

Zé Maia, Presidente e relator - Romel Anízio - Sebastião Costa - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes.