PL PROJETO DE LEI 3298/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.298/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2012.

Publicada no “Diário do Legislativo” em 5/7/2012, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame fixa em 5,1% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário. Utilizou-se como parâmetro para a fixação desse percentual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - apurado no período entre maio de 2011 e abril de 2012.

Sob o prisma jurídico-constitucional, cumpre dizer que a proposição confere efetividade ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, cujos termos seguem transcritos: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Trata-se, pois, de mera recomposição remuneratória, em face de perdas inflacionárias, por isso a utilização do IPCA amplo.

Ressalte-se que há reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria, nos termos do art. 66, IV, “a”, da Constituição Estadual. Cite-se ainda o art. 104, II, da Carta mineira, segundo o qual compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo “a criação e a extinção de cargo e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes”.

É importante destacar que a proposição exclui expressamente a aplicação do reajuste para o servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo. A exceção se mostra em consonância com as alterações operadas no regime de aposentação do servidor público pela Emenda à Constituição nº 41, de 2003. A propósito, frise-se que esta Comissão de Constituição e Justiça, quando da apreciação dos Projetos de Lei nºs 4.663/2010 e 2.125/2011, de autoria do Tribunal de Justiça, que trataram do reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, concluiu pela constitucionalidade de dispositivo idêntico ao da proposição em exame.

A ressalva quanto à aplicação do reajuste alcança ainda o servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5/11/2007, o qual se sujeita às regras e aos critérios estabelecidos pelo regime geral da Previdência Social. Segundo tal dispositivo, é garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação da Lei Complementar nº 100/2007. Assim, a tais servidores impõe-se tratamento normativo próprio, cabendo destacar que disposição idêntica encontrava-se nos referidos Projetos de Lei nº 4.663/2010 e nº 2.125/2011.

Conforme consta na justificação do projeto, “a despesa decorrente da aplicação desse índice monta R$64.913.470,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta reais) e poderá ser suportada por recursos orçamentários adicionais, cuja suplementação já foi solicitada ao Poder Executivo, através do Ofício nº 221/GAPRE/SEPLAG/2012, datado de 8 de maio de 2012”. Destacou-se, ainda, que o impacto orçamentário da revisão geral anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido pelo art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, por meio do Ofício nº 345/GAPRE/SEPLAG/2012, o Tribunal de Justiça do Estado informou que as despesas decorrentes da revisão anual em questão serão suportadas pelos créditos orçamentários suplementares identificados na Mensagem nº 281/2012, do Governador do Estado, propondo emenda ao Projeto de Lei nº 3.257/2012.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.298/2012.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.

Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco - André Quintão - Bruno Siqueira.