PL PROJETO DE LEI 3298/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.298/2012

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, “fixa o percentual para revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2012”.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, a qual, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma original.

Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo promover a revisão, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, do valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado. Conforme o item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12/1/2000, tal valor deverá ser reajustado em 5,1%, passando a ser de R$910,53, a partir do dia 1º/5/2012.

Ainda segundo a proposição, não farão jus à revisão os servidores inativos cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo.

Por meio do ofício que encaminha o projeto, o Presidente do Tribunal informou que a proposição visa cumprir preceito constitucional, mais especificamente o art. 37, inciso X, e a Lei Estadual nº 18.909, de 31/5/2010, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado. O Presidente destacou que o índice adotado (5,1%) representa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - apurado no período de maio de 2011 a abril de 2012, conforme divulgação constante do sítio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Informou, ainda que “todos os valores de impacto financeiro decorrentes da proposta contida no presente anteprojeto são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação do projeto, haja vista “(…) que o Tribunal de Justiça possui autonomia funcional e administrativa, podendo este propor ao Poder Legislativo projetos de lei que versem sobre a política remuneratória dos seus cargos e serviços auxiliares”.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória, visto que se trata de “(...) mera recomposição remuneratória, calculada com base em índice oficial (...)”, ratificando a conclusão da Comissão que a precedeu.

No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, define despesa total com pessoal em seu art. 18 e, nos arts. 19, 20 e 22, estabelece limitações para tais gastos.

O art. 19, II, define que a despesa total com pessoal nos Estados não poderá ultrapassar a 60% da Receita Corrente Líquida - RCL.

O art. 20, II, “b”, da LRF dispõe que o total de despesa com pessoal do Poder Judiciário não poderá exceder a 6% da RCL.

O art. 22 estabelece que, se a despesa total com pessoal exceder a 95% dos limites definidos nos arts. 19 e 20, serão vedadas concessões de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.

Nesse sentido, a proposição em tela visa cumprir preceito constitucional, mais especificamente o art. 37, inciso X, que estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, bem como a Lei Estadual nº 18.909, de 31/5/2010, que dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado.

Em Minas Gerais, integram o Poder Judiciário o Tribunal de Justiça - TJ - e o Tribunal de Justiça Militar -TJM.

Por meio do Ofício nº 333, de 27/6/2012, o TJ informa que o referido órgão se encontra dentro do limite prudencial estabelecido pela LRF para gastos com pessoal, sendo que o impacto gerado pela concessão do reajuste proposto representa, em 2012, o montante de R$64.913.470,00. Tal valor será suportado por recursos orçamentários adicionais, cuja suplementação já foi solicitada ao Poder Executivo.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi -, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, considerando abril como mês de referência, estão dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta, para o exercício de 2012, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2012 efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF .

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.298/2012, no 1º turno, na forma original.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.

Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier, relator - Romel Anízio - Doutor Viana - Ulysses Gomes.