PL PROJETO DE LEI 3298/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.298/2012

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o projeto de lei em epígrafe fixa o percentual de revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, relativa ao ano de 2012.

O projeto foi distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Compete a esta Comissão de Administração Pública pronunciar-se quanto ao mérito da proposição, conforme dispõe o art.102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em exame fixa em 5,1% o índice de revisão anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário. Utilizou-se como parâmetro para a fixação desse percentual o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período entre maio de 2011 e abril de 2012.

Ressalte-se que não se trata de aumento efetivo, mas, sim, de mera recomposição remuneratória em face das perdas inflacionárias, em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição da República, por isso a utilização do IPCA. Com efeito, o referido dispositivo constitucional estabelece o seguinte: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

O reajuste geral anual dos vencimentos dos servidores, sempre na mesma data e sem distinção de índices, constitui uma luta histórica dos servidores públicos estaduais e já está previsto no ordenamento jurídico vigente.

A proposição, além de conferir efetividade ao comando constitucional, valoriza os servidores do Judiciário mineiro, ao aperfeiçoar o seu regime remuneratório, propiciando, assim, maior eficiência ao setor público.

É importante destacar que o reajuste em questão não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, os quais devem ser reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo. Trata-se de adequar a proposição às alterações operadas no regime de aposentação do servidor público pela Emenda à Constituição nº 41, de 2003.

Também é excluído do reajuste que o projeto pretende instituir o servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5/11/2007, o qual se sujeita às regras e aos critérios estabelecidos pelo regime geral da Previdência Social. Segundo tal dispositivo, é garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação da Lei Complementar nº 100, de 2007.

Portanto, por se tratar de mera recomposição remuneratória, calculada com base em índice oficial, somos pela aprovação da matéria.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.298/2012.

Sala das Comissões, 10 de julho de 2012.

Neider Moreira, Presidente - Lafayette de Andrada, relator – Liza Prado - Pompílio Canavez - Antônio Júlio.