PL PROJETO DE LEI 3099/2012

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 3.099/2012

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 3.099/2012, de autoria do Governador do Estado, que promove incorporação de parcela da Gedima ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e nº 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 3.099/2012

Promove a incorporação de parcela da Gedima ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis nºs 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a parcela fixa, prevista em regulamento, da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedima -, a que se refere o art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.

§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em duas etapas, com vigência em 1º de agosto de 2012 e 1º de agosto de 2013, respectivamente, ficando extinta a parcela fixa da Gedima, observado o disposto no § 3º.

§ 2º - Para os fins da primeira etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2012, nos seguintes percentuais, ficando deduzidos da parcela fixa da Gedima os valores correspondentes:

I - 32% (trinta e dois por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária vigentes na data de publicação desta lei;

II - 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária vigentes na data de publicação desta lei;

III - 21% (vinte e um por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Operacional vigentes na data de publicação desta lei.

§ 3º - Caso o valor deduzido nos termos do § 2º seja inferior ao valor da parcela fixa da Gedima, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da Gedima a que o servidor fizer jus no mês de julho de 2012 e o valor deduzido nos termos do § 2º.

§ 5º - Para os fins da segunda etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2013, nos seguintes percentuais, ficando os valores correspondentes deduzidos da vantagem pessoal de que trata o § 3º:

I - 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária resultantes da aplicação do disposto no § 2º;

II - 24,53% (vinte e quatro vírgula cinquenta e três por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária resultantes da aplicação do disposto no § 2º;

III - 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Operacional resultantes da aplicação do disposto no § 2º.

§ 6º - Após a aplicação do disposto no § 5º, eventuais valores remanescentes da vantagem pessoal de que trata o § 3º estarão sujeitos exclusivamente à revisão geral anual de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 2º - Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo a parcela fixa, prevista em regulamento, da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedama -, a que se refere o art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

§ 1º - A incorporação de que trata o “caput” será implementada em duas etapas, com vigência em 1º de agosto de 2012 e 1º de agosto de 2013, respectivamente, ficando extinta a parcela fixa da Gedama, nos termos do § 3º.

§ 2º - Para os fins da primeira etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, constantes no Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2012, nos seguintes percentuais, ficando deduzidos da parcela fixa da Gedama os valores correspondentes:

I - 32% (trinta e dois por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental vigentes na data de publicação desta lei;

II - 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Técnico Ambiental vigentes na data de publicação desta lei;

III - 21% (vinte e um por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Ambiental vigentes na data de publicação desta lei.

§ 3º - Caso o valor deduzido nos termos do § 2º seja inferior ao valor da parcela fixa da Gedama, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 4º - A vantagem pessoal de que trata o § 3º corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da Gedama a que o servidor fizer jus no mês de julho de 2012 e o valor deduzido nos termos do § 2º.

§ 5º - Para os fins da segunda etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, constantes no Anexo IV da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1º de agosto de 2013, nos seguintes percentuais, ficando os valores correspondentes deduzidos da vantagem pessoal de que trata o § 3º:

I - 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental resultantes da aplicação do disposto no § 2º;

II - 24,53% (vinte e quatro vírgula cinquenta e três por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Técnico Ambiental resultantes da aplicação do disposto no § 2º;

III - 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Ambiental resultantes da aplicação do disposto no § 2º.

§ 6º - Após a aplicação do disposto no § 5º, eventuais valores remanescentes da vantagem pessoal de que trata o § 3º estarão sujeitos exclusivamente à revisão geral anual de que trata o inciso I do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 3º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo ao qual, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, poderá optar pela exclusão da Gedama da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º - A opção de que trata o “caput” deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - Sisema -, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2º - Fica vedada a incorporação prevista no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, a partir da formalização da opção de que trata o “caput”.

§ 3º - Os valores deduzidos da remuneração do servidor em decorrência do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, até a data da formalização da opção de que trata o “caput”, serão restituídos no prazo de noventa dias contados do pedido de opção.

Art. 4º - O § 3º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º:

“Art. 2º - (...)

§ 3º - O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) dos valores estabelecidos a seguir, de acordo com a carreira a que pertencer o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, observado o disposto no § 6º:

I - R$5.689,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

II - R$2.826,23 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;

III - R$1.213,15 (mil duzentos e treze reais e quinze centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.

(...)

§ 6º - A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos no § 3º serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, constantes no item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 2005.”.

Art. 5º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do IMA ao qual, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, poderá optar pela exclusão da Gedima da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 1º - A opção de que trata o “caput” deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do IMA no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2º - Fica vedada a incorporação prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, a partir da formalização da opção de que trata o “caput”.

§ 3º - Os valores deduzidos da remuneração do servidor em decorrência do disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 2008, até a data da formalização da opção de que trata o “caput”, serão restituídos no prazo de noventa dias contados do pedido de opção.

Art. 6º - A tabela constante no Anexo I da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 7º - As alíneas “b” e “c” do inciso V do art. 11 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - (...)

V - (...)

b) graduação em Medicina acumulada com residência médica ou com pós-graduação “lato sensu” reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina - CFM -, para ingresso no nível III;

c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação "stricto sensu" ou com Residência Médica II, para ingresso no nível VI;”.

Art. 8º - O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 18 - (...)

§ 3º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta lei, equivalem à Residência Médica I:

I - os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

II - os títulos de pós-graduação “lato sensu” reconhecidos pelo CFM.

(...)

§ 5º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta lei, considera-se:

I - Residência Médica I o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 3º deste artigo;

II - Residência Médica II o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM.

§ 6º - Para fins de promoção nas carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia de que trata esta lei, o interstício a que se refere o inciso II do § 1º será reduzido para quatro anos caso o servidor comprove a conclusão de Residência Médica II.”.

Art. 9º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 2005, que estiverem posicionados nos níveis I ou II e possuírem, na data de publicação desta lei, título de residência médica ou equivalente, serão reposicionados no nível III da respectiva carreira.

Parágrafo único - O reposicionamento de que trata o “caput” será formalizado por meio de resolução conjunta dos dirigentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da entidade de lotação do servidor, produzindo efeitos a partir da data de publicação desta lei.

Art. 10 - As tabelas constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 11 - A alínea “a” do inciso I do art. 12 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

I - (...)

a) nível superior acumulado com pós-graduação “lato sensu”, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;”.

Art. 12 - A tabela constante no item I.1.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 13 - Em decorrência da alteração da estrutura da carreira prevista no art. 12, os servidores em efetivo exercício ocupantes de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais e na Universidade Estadual de Montes Claros, terão antecipação de promoção para os seguintes níveis da carreira, nos termos de regulamento:

I - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II e III na data de publicação desta lei, detentores de título de Mestrado, serão promovidos para o nível IV;

II - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível IV na data de publicação desta lei, detentores do título de Mestrado, serão promovidos para o nível V;

III - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados nos níveis I, II, III, IV e V na data de publicação desta lei, detentores de título de Doutorado, serão promovidos para o nível VI;

IV - servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo posicionados no nível VI na data de publicação desta lei, detentores do título de Doutorado, serão promovidos para o nível VII.

§ 1º - A promoção a que se referem os incisos I, II, III e IV do “caput” terá vigência a partir da data de publicação desta lei.

§ 2º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3º - O disposto nos incisos I, II, III e IV do “caput” aplica-se ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Superior.

Art. 14 - O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, “caput” e respectivo inciso I, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A - As promoções na carreira de Professor de Educação Superior terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado;”.

Art. 15 - As tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de agosto de 2012, na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 16 - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2013, os valores das tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, decorrentes da aplicação do disposto no art. 15.

Art. 17 - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico constantes nos itens I.2.5 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, decorrentes da aplicação do disposto no art. 16.

Art. 18 - Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005:

I - a Gratificação de Incentivo à Docência, a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2º e 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984;

II - o Adicional de Dedicação Exclusiva, a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994;

III - a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES -, a que se refere o art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, será considerada a média aritmética das últimas sessenta parcelas de cada uma das gratificações e do adicional de que tratam os incisos I a III do “caput”, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002.

§ 2º - Para efeito do cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 2003, serão consideradas as contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta lei.

§ 3º - Para fins do cálculo previsto no § 2º, serão consideradas as parcelas de que tratam os incisos I a III do “caput” que tenham constituído base de cálculo da remuneração a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 4º - Em qualquer hipótese, para fins do disposto no “caput” e nos §§ 2º e 3º, será respeitado o limite estabelecido no § 2º do art. 40 da Constituição da República.

Art. 19 - A gratificação especial devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, em decorrência do disposto no art. 3º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009, será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, à razão de um trinta avos por ano de percepção, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e as demais exigências expressas na referida lei complementar.

Art. 20 - Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 5º:

“Art. 9º - (...)

§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.”.

Art. 21 - Fica acrescentado ao art. 9º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 5º:

“Art. 9º - (...)

§ 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 8 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.”.

Art. 22 - O inciso II do § 2º do art. 12 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - (...)

§ 2º - (...)

II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGR; ou”.

Art. 23 - O inciso II do § 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - (...)

§ 2º - (...)

II - a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGA; ou”.

Art. 24 - Ficam criados doze cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I - APC-I - e oito cargos de Analista de Patrimônio Cultural II - APC-II -, lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG -, com remuneração paga na forma de subsídio, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, e com atribuições de natureza de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º - Os cargos de APC-I serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de especialista, e os cargos de APC-II serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de especialista e com pelo menos dois anos de experiência em atividades correlatas à finalidade do Iepha-MG, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.

§ 2º - Serão estabelecidas em decreto a identificação, a codificação e a forma de recrutamento dos cargos criados no “caput”, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural I e 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Analista de Patrimônio Cultural II criados no “caput” deste artigo serão de recrutamento limitado.

§ 4º - A pré-qualificação de que trata o § 1º não gera direito à nomeação para os cargos de provimento em comissão a que se refere o “caput”.

§ 5º - Os cargos a que se refere o “caput” terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão providos por ato do Presidente do Iepha-MG.

§ 6º - Os cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de março de 2015.

Art. 25 - O § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º:

“Art. 16 - (...)

§ 1º - A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, observados os limites de pontuação, por nível e grau, estabelecidos na tabela constante no Anexo V desta lei, e correspondendo cada ponto aos seguintes percentuais do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela constante no Anexo IV da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010:

I - 0,036% (zero vírgula zero trinta e seis por cento), de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013;

II - 0,053% (zero vírgula zero cinquenta e três por cento), de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014;

III - 0,07% (zero vírgula zero sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2014.

(...)

§ 6º - A GDPI será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, observados os seguintes critérios:

I - a parcela fixa terá como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor;

II - a parcela variável será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também ser considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e ao grau em que estiver posicionado o servidor.”.

Art. 26 - A Lei nº 13.085, de 1998, fica acrescida do Anexo V, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 27 - O inciso IV do § 5º do art. 8º da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - (...)

§ 5º - (...)

IV - não permanecer na carreira pelo período mínimo de três anos após o ingresso.”.

Art. 28 - Os §§ 1º e 6º do art. 11 da Lei nº 18.974, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 14:

“Art. 11 - (...)

§ 1º - Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinco pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios previstos no Anexo II e observados os limites estabelecidos no § 14.

(...)

§ 6º - A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em grau acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a dez pontos, na forma do Anexo II, observado o disposto nos §§ 12 e 14.

(...)

§ 14 - Para fins de progressão na carreira serão observados os seguintes limites:

I - caso o servidor esteja posicionado no nível I da carreira, no máximo quatro graus por ano, a partir da conclusão do período de estágio probatório;

II - caso o servidor esteja posicionado acima do nível I da carreira, no máximo três graus por ano.”.

Art. 29 - O Anexo II da Lei nº 18.974, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 30 - O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e tenha curso de pós-graduação “stricto sensu” iniciado até 31 de julho de 2012 e concluído até 31 de julho de 2014, obterá, para fins de posicionamento na carreira, cinquenta pontos para os certificados de conclusão de Mestrado e cem pontos para os certificados de conclusão de Doutorado.

Art. 31 - O § 2º do art. 1º da Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 2º - O valor da bolsa será revisto no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste no nível I da tabela de vencimento básico da carreira de Profissional de Enfermagem, constante no item I.2.4 do Anexo I da Lei nº 15.786, de 27 de outubro de 2005.”.

Art. 32 - Aplicam-se aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig -, nos termos do art. 1º da Lei nº 15.790, de 2005, os índices de reajustes e datas de vigência previstos nos arts. 8º e 9º da Lei nº 19.973, de 2011.

Art. 33 - Ficam reajustados em 25,60% (vinte e cinco vírgula sessenta por cento), a partir de 1º de agosto de 2012, os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 34 - Ficam reajustados em 20,38% (vinte vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 2013, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 33.

Art. 35 - Ficam reajustados em 16,93% (dezesseis vírgula noventa e três por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 34.

Art. 36 - Os reajustes de que tratam os arts. 33, 34 e 35 desta lei serão deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, de que trata o art. 10 da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 37 - O “caput” do art. 174 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174 - A Fundação Educacional Caio Martins - Fucam -, a que se refere o inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, tem por finalidade apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada, competindo-lhe:”.

Art. 38 - Fica acrescentado ao art. 18 da Lei nº 19.973, de 2011, o seguinte § 5º:

“Art. 18 - (...)

§ 5º - Para o servidor que exerça as atividades de que tratam os incisos I a III do “caput” na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, o limite máximo estabelecido no inciso II do § 1º é de duzentas e quarenta horas anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até duzentas e quarenta horas de trabalho anuais, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 2º e 3º.”.

Art. 39 - Ficam revogados:

I - o art. 119 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994;

II - o art. 13 da Lei nº 12.159, de 27 de maio de 1996;

III - o Anexo II da Lei nº 13.085, de 1998.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto nos arts. 4º, 25 a 29 e 36 a partir de 1º de agosto de 2012.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2012.

Lafayette de Andrada, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Duarte Bechir.

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO

Nível de escolaridade

Nível

Quanti-

tativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Intermediário

I

13.365

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

Intermediário

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

Intermediário

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

Superior

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

Superior

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J”

ANEXO II

(a que se refere o art. 10 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 29, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 38, 39, 42, 44 e 46

da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

1.2.5.- Médico

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

2.366

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação “lato sensu” / Residência Médica I

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica I

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Residência Médica I

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “stricto sensu” / Residência Médica II

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(…)

I.3.4 - Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária de trabalho: 20, 24 ou 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

239

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação “lato sensu”/ Residência Médica I

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Residência Médica I

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Residência Médica I

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação “stricto sensu” / Residência Médica II

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J”

ANEXO III

(a que se refere o art. 12 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35 e 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

I.1 - Uemg, Unimontes e FHA

I.1.1 - Professor de Educação Superior

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva

Nível

Nível de Escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Pós-graduação ”lato sensu”

2.719

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação “lato sensu”

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação “lato sensu”

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Mestrado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Mestrado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Doutorado

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VII

Doutorado

VII-A

VII-B

VII-C

VII-D

VII-E

VII-F

VII-G

VII-H

VII-I

VII-J”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 15 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.786, de 27 de dezembro de 2005)

(…)

I.2.5 - Médico

Carga horária: 12 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.557,93

1.604,66

1.652,80

1.702,39

1.753,46

1.806,06

1.860,24

1.916,05

1.973,53

2.032,74

Superior

II

1.900,67

1.957,69

2.016,42

2.076,91

2.139,22

2.203,40

2.269,50

2.337,58

2.407,71

2.479,94

Pós-graduação

“lato sensu” /

Residência Médica I

III

2.318,82

2.388,38

2.460,03

2.533,83

2.609,85

2.688,14

2.768,79

2.851,85

2.937,41

3.025,53

Residência Médica I

IV

2.828,96

2.913,82

3.001,24

3.091,28

3.184,01

3.279,54

3.377,92

3.479,26

3.583,64

3.691,15

Residência Médica I

V

3.536,19

3.642,28

3.751,55

3.864,10

3.980,02

4.099,42

4.222,40

4.349,07

4.479,55

4.614,94

Pós-graduação

“stricto sensu” /

Residência Médica II

VI

4.420,24

4.552,85

4.689,44

4.830,12

4.975,02

5.124,27

5.278,00

5.436,34

5.599,43

5.768,67

Carga horária: 24 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.115,83

3.209,31

3.305,59

3.404,75

3.506,90

3.612,10

3.720,47

3.832,08

3.947,04

4.065,45

Superior

II

3.801,32

3.915,35

4.032,82

4.153,80

4.278,41

4.406,77

4.538,97

4.675,14

4.815,39

4.959,85

Pós-graduação

“lato sensu” /

Residência Médica I

III

4.637,60

4.776,73

4.920,03

5.067,64

5.219,66

5.376,25

5.537,54

5.703,67

5.874,78

6.051,02

Residência Médica I

IV

5.657,88

5.827,61

6.002,44

6.182,52

6.367,99

6.559,03

6.755,80

6.958,48

7.167,23

7.382,25

Residência Médica I

V

7.072,35

7.284,52

7.503,05

7.728,14

7.959,99

8.198,79

8.444,75

8.698,09

8.959,04

9.227,81

Pós-graduação

“stricto sensu” /

Residência Médica II

VI

8.840,43

9.105,65

9.378,82

9.660,18

9.949,99

10.248,49

10.555,94

10.872,62

11.198,80

11.534,76

(…)

I.3.4. Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

Carga horária: 20 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

2.596,53

2.674,42

2.754,65

2.837,29

2.922,41

3.010,08

3.100,39

3.193,40

3.289,20

3.387,88

Superior

II

3.167,76

3.262,79

3.360,68

3.461,50

3.565,34

3.672,30

3.782,47

3.895,95

4.012,82

4.133,21

Pós-graduação

“lato sensu” /

Residência Médica I

III

3.864,67

3.980,61

4.100,03

4.223,03

4.349,72

4.480,21

4.614,62

4.753,05

4.895,65

5.042,51

Residência Médica I

IV

4.714,89

4.856,34

5.002,03

5.152,09

5.306,66

5.465,86

5.629,83

5.798,73

5.972,69

6.151,87

Residência Médica I

V

5.893,62

6.070,43

6.252,54

6440,12

6.633,32

6.832,32

7.037,29

7.248,41

7.465,86

7.689,84

Pós-graduação

"stricto sensu" /

Residência Médica II

VI

7.367,02

7.588,03

7.815,67

8.050,14

8.291,65

8.540,40

8.796,61

9.060,51

9.332,32

9.612,29

Carga horária: 24 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.115,83

3.209,31

3.305,59

3.404,75

3.506,90

3.612,10

3.720,47

3.832,08

3.947,04

4.065,45

Superior

II

3.801,32

3.915,35

4.032,82

4.153,80

4.278,41

4.406,77

4.538,97

4.675,14

4.815,39

4.959,85

Pós-graduação

“lato sensu” /

Residência Médica I

III

4.637,60

4.776,73

4.920,03

5.067,64

5.219,66

5.376,25

5.537,54

5.703,67

5.874,78

6.051,02

Residência Médica I

IV

5.657,88

5.827,61

6.002,44

6.182,52

6.367,99

6.559,03

6.755,80

6.958,48

7.167,23

7.382,25

Residência Médica I

V

7.072,35

7.284,52

7.503,05

7.728,14

7.959,99

8.198,79

8.444,75

8.698,09

8.959,04

9.227,81

Pós-graduação

“stricto sensu” /

Residência Médica II

VI

8.840,43

9.105,65

9.378,82

9.660,18

9.949,99

10.248,49

10.555,94

10.872,62

11.198,80

11.534,76

Carga horária: 30 horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

3.894,79

4.011,63

4.131,98

4.255,94

4.383,62

4.515,13

4.650,58

4.790,10

4.933,80

5.081,81

Superior

II

4.751,64

4.894,19

5.041,02

5.192,25

5.348,01

5.508,45

5.673,71

5.843,92

6.019,24

6.199,81

Pós-graduação

“lato sensu” /

Residência Médica I

III

5.797,00

5.970,91

6.150,04

6.334,54

6.524,58

6.720,31

6.921,92

7.129,58

7.343,47

7.563,77

Residência Médica I

IV

7.072,34

7.284,51

7.503,05

7.728,14

7.959,98

8.198,78

8.444,75

8.698,09

8.959,03

9.227,80

Residência Médica I

V

8.840,43

9.105,64

9.378,81

9.660,17

9.949,98

10.248,48

10.555,93

10.872,61

11.198,79

11.534,75

Pós-graduação

“stricto sensu” /

Residência Médica II

VI

11.050,53

11.382,05

11.723,51

12.075,22

12.437,47

12.810,60

13.194,92

13.590,76

13.998,49

14.418,44”

ANEXO V

(a que se refere o art. 26 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO V

(a que se refere o § 1º do art. 16 da Lei nº 13.085, de 31 de dezembro de 1998)

Pontuação da GDPI por nível e grau

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

600

830

830

831

831

832

832

833

833

834

II

1.175

1.179

1.183

1.187

1.191

1.195

1.199

1.203

1.207

1.211

III

1.737

1.747

1.757

1.767

1.777

1.787

1.797

1.807

1.817

1.827

IV

2.161

2.181

2.201

2.221

2.241

2.261

2.281

2.301

2.321

2.341

V

2.564

2.598

2.632

2.666

2.700

2.734

2.768

2.802

2.836

2.870”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 29 da Lei nº , de de de 2012)

“ANEXO II

(a que se referem os arts. 11 e 16 da Lei nº 18.974, de 29 de junho de 2010)

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL

Critérios

Pontuação

Conclusão do estágio probatório, após três anos de efetivo exercício, e comprovação de aptidão para o cargo por meio do parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho

5 pontos

Avaliação de Desempenho Individual satisfatória

3 pontos

Apresentação de diploma de conclusão de outra graduação

25 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu”

25 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de Mestrado

40 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de Doutorado

50 pontos

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de quarto nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em um único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento

5 pontos por ano

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de terceiro nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em um único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento

7 pontos por ano

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de primeiro ou segundo níveis hierárquicos, considerando o tempo de serviço em um único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento

10 pontos por ano

Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do regulamento

3 pontos por ano

Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, “workshops” ou similares, nacional ou internacional.

3 pontos

Autoria ou coautoria de artigo científico completo publicado em revista nacional ou internacional

3 pontos

Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação

3 pontos

Autoria ou coautoria de trabalho vencedor de prêmios de reconhecida excelência em nível estadual, nacional e internacional

3 pontos”