PL PROJETO DE LEI 3099/2012

Emendas ao Projeto de Lei nº 3.099/2012

EMENDA Nº 1

O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A - As promoções relativas às carreiras previstas no art. 1º serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro, para fins de publicação de promoção no dia 1º de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de promoção no dia 1º de outubro do mesmo ano;”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Sávio Souza Cruz

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Dê-se a seguinte redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007:

Art. 2º - ...

§ 1º - A designação para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, em exercício no Ipem-MG.”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Ulysses Gomes

Justificação: A Lei 16.697, de 2007, dispõe sobre o exercício da autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços. O art. 2º da referida lei determina que esta função será desempenhada por servidor público designado na forma da lei para o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito das competências relacionadas com a metrologia legal e a certificação compulsória de conformidade e qualidade de produtos e serviços, delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro - ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - Ipem-MG -, nos termos da Lei Federal nº 9.933, de 20/12/99.

Esta emenda tem como objetivo incluir o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação, uma vez que tais servidores cumprem todos os pré-requisitos necessários ao cumprimento dessa função, inclusive o de possuir certificado de conclusão de curso em Metrologia Legal ou em Qualidade, reconhecidos pelo Inmetro ou pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, não se justificando a sua exclusão.

A aprovação desta emenda vem reparar uma injustiça que foi a exclusão dessa carreira da competência para o exercício da autoridade metrológica e de avaliação e não acarreta nenhum gasto adicional para o Orçamento do Estado.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier ao Substitutivo nº 1 o seguinte artigo:

“Art. … - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo a que, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, poderá optar pela exclusão da Gedama da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º - A opção de que trata o “caput” deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema – no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2º - Fica vedada a incorporação prevista no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, a partir da formalização da opção de que trata o “caput”.

§ 3º - Os valores deduzidos da remuneração do servidor em decorrência do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, até a data da formalização da opção de que trata o “caput”, serão restituídos no prazo de noventa dias contados do pedido de opção.”

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Neider Moreira

Justificação: Aos 22/5/2012, foi encaminhada à ALMG a Mensagem nº 237/2012, do Poder Executivo, com propostas de emendas ao Projeto de Lei nº 3.099/2012, em tramitação nesta Casa Legislativa.

Dentre as emendas apresentadas, destaca-se a Emenda nº 1, que previu a inserção de dois artigos no texto do projeto. Tais artigos versavam sobre a incorporação da parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional - Gedama - ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo e sobre a possibilidade de se tornar facultativa a contribuição previdenciária incidente sobre a citada gratificação.

Em 12/6/2012, a Comissão de Constituição e Justiça, em 1º turno, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, acatando, em sua integralidade, a Emenda nº 1, apresentada pelo Poder Executivo, por meio do Substitutivo n° 1, que apresentou.

Aos 13/6/2012, o Projeto de Lei nº 3.099/2012 foi aprovado, em 1º turno, pela Comissão de Administração Pública, também tendo recebido parecer pela aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Na mesma data, o Projeto de Lei nº 3.099/2012 foi recebido pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Ocorre que, por erro material, o Substitutivo nº 1 não contemplou a integralidade da referida Emenda nº 1, fazendo constar apenas o artigo que trata da incorporação da Gedama aos vencimentos básicos dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Por esse motivo, justifica-se a apresentação desta emenda aditiva em razão da necessidade de se corrigir essa omissão no Substitutivo nº 1, fazendo constar dele o artigo que faculta a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gedama.

Pelo exposto, entendo que deve ser acolhida esta proposição.

EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º – O servidor que preencher os requisitos para a promoção na Carreira de Professor de Educação Superior e nos cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior de que trata o art. 21-A da Lei nº 15.463, de 2005, entre 1º de Julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à concessão em 1º de outubro de 2012.”.

Salas das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A Lei n°15.463, de 2005, institui as Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências. Nos termos do seu art. 4º, os cargos das carreiras criadas pela legislação estão na Universidade do Estado de Minas Gerais (Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário) e na Universidade Estadual de Montes Claros (Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde).

Quanto ao desenvolvimento na carreira, a legislação estabeleceu que se dará mediante progressão ou promoção, estabelecendo, no art. 21, os requisitos que deverão ser cumpridos pelos servidores para fins de promoção.

O art. 6º do projeto estabelece que o servidor que preencher os requisitos para a promoção na carreira de Professor de Educação Superior de que trata o art. 21-A, entre 1º/7/2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à concessão em 1º/10/012.

Tendo em vista a existência de vários cargos na Carreira do Grupo de Atividades de Educação Superior, justifica-se que o mesmo tratamento dispensado para os Professores de Educação Superior seja dado ao demais servidores, no que tange ao direito de fazer jus à concessão da promoção em 1º/10/2012, preenchidos os requisitos entre 1º/7/2011 e a data de publicação da lei.

Por fim, frisa-se que, como disposto no art. 3° da Lei nº 15.463, de 2005, “o Plano de Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor”, de modo que conferir aos demais servidores o mesmo tratamento dado aos Professores é medida que se deve fazer para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação.

EMENDA Nº 5

Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 3.099/2012 a seguinte redação:

“Art. 5º – O art. 21-A da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 21-A - As promoções na carreira de Professor de Educação Superior e nos demais cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado semestralmente, nos dias 1º de abril e 1º de outubro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:'.”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação – A Lei nº. 15.463 de 13/1/2005, institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências, sendo que, nos termos do seu art. 4º, os cargos das carreiras criadas pela legislação são lotados na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg (Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário) e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes (Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde).

Quanto ao desenvolvimento na carreira, a legislação estabeleceu que se dará mediante progressão ou promoção, estabelecendo, no art. 21, os requisitos que deverão ser cumpridos pelos servidores para fins de promoção.

Já o art. 21-A, acrescentado pelo art. 28 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010, estipulou a forma de publicação das promoções na carreira de Professor de Educação Superior e os requisitos que deverão ser preenchidos.

O Projeto de Lei nº 3.099/2012, por meio de seu art. 5º do texto original, vem promover a alteração no art. 21-A, modificando a forma de publicação das promoções na carreira de Professor de Educação Superior e alterando o requisito constante do Inciso I.

Tendo em vista a existência de vários cargos na carreira do Grupo de Atividades de Educação Superior, justifica-se que o mesmo tratamento dispensado para os Professores de Educação Superior deve ser dado aos demais servidores, no que tange à forma de publicação das promoções, que, inclusive, visa reduzir e otimizar o prazo para a promoção na carreira, com a finalidade de incentivar e valorizar o aprimoramento na atividade.

Por fim, frisa-se que, como disposto no art. 3° da Lei nº 15.463 de 13/1/2005, “o Plano de Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo tem por objetivo o desenvolvimento da ação acadêmica no campo do ensino, da pesquisa e da extensão e a eficácia administrativa, visando à qualidade da ação exercida e à valorização pessoal e profissional do servidor”, de modo que, conferir aos demais servidores o mesmo tratamento dado aos Professores quanto à forma de publicação das promoções, é medida que se deve fazer para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação.

Emenda nº 6

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. ... - O “caput” do art. 24 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, não se aplicando para tanto os requisitos dos incisos II e III do art. 20 e II, III e V 21.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Carlin Moura

Justificação: A emenda abrange sugestão encaminhada pela Unimontes e pela Uemg, conforme o que se segue:

“A Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – diante das sérias dificuldades que vêm enfrentando no que se refere ao seu quadro de pessoal – alto número de exonerações e servidores extremamente insatisfeitos e desmotivados – e visando efetivar a política do Estado de Minas Gerais de valorização da formação do servidor, a qual já foi constituída, mas que, hoje, se encontra estagnada, apresenta a seguinte proposta de reestruturação da carreira atinente aos cargos técnico-administrativos do Grupo de Atividades de Educação Superior:

Alteração do art. 22 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005, para que seja possibilitada após a conclusão do estágio probatório, promoção para o nível subsequente da carreira, para aqueles servidores que detêm escolaridade adicional concluída quando do término do referido estágio. No entanto, aqueles que não detêm escolaridade adicional, continuam com a progressão após a conclusão do estágio probatório para o grau B (O requisito “aptidão” permanece.)

Regulamentação do art. 24 da lei supramencionada, com sistemática similar ao que foi adotado no Decreto nº 44.306, de 2006, tendo em vista que ele, como é cediço perdeu os seus efeitos em 1º/7/2010.

Dessa forma, atualmente, os servidores têm que esperar oito anos do ingresso no cargo para serem promovidos para o nível II da carreira.

Reestruturação da carreira atinente aos cargos técnico-administrativos do Grupo de Atividades de Educação Superior, especialmente no que se refere aos níveis (escolaridade/titulação) com o objetivo de possibilitar maior mobilidade (em alguns casos até mesmo o reposicionamento) na evolução na carreira dos servidores.

Na expectativa do atendimento, agradecemos a atenção dispensada e, ao ensejo, colocamo-nos ao inteiro dispor em nossa Universidade.

Professor João dos Reis Canela, Reitor da Unimontes”.

A proposta da Unimontes foi encampada pela Uemg por meio de ofício de seu Reitor, Sr. Dijon Moraes Júnior.

Emenda nº 7

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - Fica suprimido o art. 23 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Carlin Moura

Justificação: A emenda abrange sugestão encaminhada pela Unimontes e pela Uemg, conforme o que se segue:

“A Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - e a Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - diante das sérias dificuldades que vêm enfrentando no que se refere ao seu quadro de pessoal - alto número de exonerações e servidores extremamente insatisfeitos e desmotivados - e visando efetivar a política do Estado de Minas Gerais de valorização da formação do servidor, a qual já foi constituída, mas que, hoje, se encontra estagnada, apresenta a seguinte proposta de reestruturação da carreira atinente aos cargos técnico-administrativos do Grupo de Atividades de Educação Superior:

Alteração do art. 22 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005, para que seja possibilitada após a conclusão do estágio probatório, promoção para o nível subsequente da carreira, para aqueles servidores que detêm escolaridade adicional concluída quando do término do referido estágio. No entanto, aqueles que não detêm escolaridade adicional, continuam com a progressão após a conclusão do estágio probatório para o grau B (O requisito “aptidão” permanece.)

Regulamentação do art. 24 da lei supramencionada, com sistemática similar ao que foi adotado no Decreto nº 44.306, de 2006, tendo em vista que ele, como é cediço perdeu os seus efeitos em 1º/7/2010.

Dessa forma, atualmente, os servidores têm que esperar oito anos do ingresso no cargo para serem promovidos para o nível II da carreira.

Reestruturação da carreira atinente aos cargos técnico-administrativos do Grupo de Atividades de Educação Superior, especialmente no que se refere aos níveis (escolaridade/titulação) com o objetivo de possibilitar maior mobilidade (em alguns casos até mesmo o reposicionamento) na evolução na carreira dos servidores.

Na expectativa do atendimento, agradecemos a atenção dispensada e, ao ensejo, colocamo-nos ao inteiro dispor em nossa Universidade.

Professor João dos Reis Canela, Reitor da Unimontes”.

A proposta da Unimontes foi encampada pela Uemg por meio de ofício de seu Reitor, Sr. Dijon Moraes Júnior.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se onde convier:

“Art. (...) - A tabela de vencimento básico da carreira de Advogado Autárquico, constante no Anexo III da Lei nº 17.951, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo ... desta lei.

Parágrafo único - O reajuste decorrente da alteração prevista no “caput” retroage a 1° de maio de 2012.

Anexo ...

(a que se refere o art ... da Lei nº ..., de ... de ... de 2012)

'Anexo III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 17.951, de 23 de dezembro de 2008)

Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Advogado Autárquico

Carga horária: 40 horas semanais

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

4.691,13

4.831,86

4.976,81

5.126,11

5.279,89

II

5.314,73

5.474,17

5.638,39

5.807,54

5.981,76

111

6.021,23

6.201,86

6.387,91

6.579,54

6.776,92

IV

6.821,64

7.026,28

7.237,06

7.454,17

7.677,79

V

7.728,46

7.960,31

8.199,11

8.445,08

8.698,43

Carga horária: 30 horas semanais

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Superior

I

2.275,05

2.343,30

2.413,59

2.485,99

2.560,56

11

2.577,45

2.654,77

2.734,41

2.816,44

2.900,93

111

2.920,07

3.007,67

3.097,90

3.190,83

3.286,55

IV

3.308,24

3.407,48

3.509,70

3.614,99

3.723,43

V

3.748,00

3.860,44

3.976,25

4.095,53

4.218,39

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Neider Moreira

Justificação: Submeto a apreciação desta Casa Legislativa esta emenda, que tem por objeto fixar, com data a partir de 1°/5/2012, a tabela de vencimento básico da carreira de Advogado Autárquico, integrante do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar n° 81, de 10/8/2004.

A proposta justifica-se por diversas razões.

Em primeiro lugar, a Lei Complementar n° 81, de 2004, nos termos do parágrafo único do seu art. 47, determinou que as tabelas de vencimento das carreiras integrantes do Grupo de Atividades Jurídicas deveriam conter valores diferenciados em razão das cargas horárias definidas nos arts. 5º e 34 da mesma lei complementar. Enquanto o citado art. 5° definiu que o integrante da carreira que menciona cumpre carga horária de 40 horas semanais, o art. 34 estabeleceu carga horária de 30 horas semanais para o ocupante do cargo de Advogado Autárquico.

Havendo cargas horárias diversas, nenhuma objeção razoável pode existir para que sejam também diferenciados os vencimentos básicos dos cargos jurídicos integrante do mesmo grupo de atividades, mesmo que sejam as atribuições de mesma natureza, grau de responsabilidade e nível de escolaridade.

No entanto, o art. 14 da Lei Complementar n° 92, de 23/6/2006, facultou ao ocupante do cargo de Advogado Autárquico optar, de modo irretratável, pela carga horária de 40 horas semanais, com tabela de vencimento correspondente à carga horária.

Ao estabelecer a tabela de vencimento básico do cargo de Advogado Autárquico com carga horária de 40 horas semanais, todavia, a Lei Complementar n° 92, de 2006, não leva em consideração os mesmos valores iniciais e o mesmo percentual de aumento de vencimento base entre níveis e graus dos demais cargos do Grupo de Atividades Jurídicas com carga horária de 40 horas semanais.

É importante pôr em relevo que a Lei Complementar n° 81, de 2004, fazia expressa menção ao fato de que os valores de vencimento básico dos cargos integrantes do Grupo de Atividades Jurídicas seriam diversos, apenas e tão somente, em razão das diferentes cargas horárias, para manter a harmonia do sistema de remuneração dos servidores - harmonia que a Lei n° 19.973, de 27/12/2011, veio a reafirmar como sendo necessária no Estado de Minas Gerais, uma vez que dispõe, no inciso II do art. 1°, que o sistema remuneratório deve atender ao objetivo de reduzir as distorções remuneratórias existentes entre as carreiras do Poder Executivo.

O art. 6° da mesma Lei n° 19.973, de 2011, autoriza, na forma do seu inciso IX, a concessão de reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1°, que estabelece, justamente, o intento de reduzir as distorções remuneratórias existentes.

Vale lembrar que a Gratificação Complementar de Produtividade a que têm direito os ocupantes dos cargos de Advogado Autárquico é 20% menor do que a devida aos demais cargos do Grupo de Atividades Jurídicas, o que também concorre para justificar esta emenda, com o fito de diminuir as distorções existentes.

Por fim, cumpre ressaltar que, aprovada esta emenda, o impacto financeiro decorrente será diminuto, tendo em vista o reduzido contingente de cargos de Advogado Autárquico existente no Estado, o qual se resume a 28 servidores na ativa, tendo todos eles optado pela carga horária de 40 horas semanais.

A revisão da tabela de vencimento proposta traria acréscimo de despesa anual da ordem de grandeza de 1 milhão de reais por ano, considerando, apenas, a totalidade dos 28 servidores da ativa. Com respeito aos servidores inativos, não temos acesso ao contingente exato, mas, possivelmente, o quantitativo não ultrapassa 10% do número dos cargos da ativa. Assim, o impacto financeiro anual do reajuste ora proposto não se afigura como de difícil absorção pelo orçamento do Estado; ao contrário, mostra-se possível e, dada a justeza da proposta, devido.

Nesse ponto, todavia, para maior rigor formal, seria necessário ouvir a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão acerca da possibilidade de absorção desse impacto financeiro mínimo no Orçamento do Poder Executivo Estadual.

Expostas as razões determinantes da apresentação desta emenda, sem desconhecer as normas acerca da iniciativa das leis, especialmente a alínea “b” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado, mas, escudados na possibilidade de convergência de vontades entre os Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do § 2° do art. 70 da Constituição mineira, e seguros de que a matéria adequa-se em substância aos parâmetros de atuação do executivo mineiro, submetemos esta proposição para aprovação desta Casa e posterior remessa à sanção de sua Excelência, o Governador do Estado de Minas Gerais.

Emenda nº 9

Os arts.17 e 18 do Substitutivo nº 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2013, os valores das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, que estiverem em vigor em 31 de julho de 2013.

Art. 18 - Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de agosto de 2014, os valores das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo I da Lei nº 15.786, de 2005, que estiverem em vigor em 31 de julho de 2014.”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Rogério Correia

Emenda nº 10

O art. 15 do Substitutivo nº 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 - O servidor que preencher os requisitos para a promoção nas carreiras de que trata o art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005, entre 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à promoção no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do ato de concessão.”.

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Rogério Correia

Emenda nº 11

Acrescente-se onde convier ao Substitutivo nº 2 o seguinte artigo:

“Art. ... - A Tabela X.2.2, correspondente à carreira de Agente Governamental, constante do Anexo X, de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta lei.”.

ANEXO VI

X.2. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

X.2.2 - CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL

30 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nível

Superior

I

1.091,48

1.124,22

1.157,95

1.192,68

1.228,46

1.265,32

1.303,28

1.342,38

1.382,65

Superior

II

1.331,60

1.371,55

1.412,69

1.455,07

1.498,73

1.543,69

1.590,00

1.637,70

1.686,83

Superior “Lato Sensu”

III

1.624,55

1.673,29

1.723,49

1.775,19

1.828,45

1.883,30

1.939,80

1.997,99

2.057,93

“Lato Sensu” - “Stricto Sensu”

IV

1.981,95

2.041,41

2.102,65

2.165,73

2.230,71

2.297,63

2.366,56

2.437,55

2.510,68

“Stricto Sensu”

V

2.477,44

2.551,76

2.628,32

2.707,17

2.788,38

2.872,03

2.958,19

3.046,94

3.138,35

40 HORAS

Nível de Escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

Nível

Superior

I

2.182,95

2.248,44

2.315,89

2.385,37

2.456,93

2.530,64

2.606,56

2.684,75

2.765,30

Superior

II

2.663,20

2.743,09

2.825,39

2.910,15

2.997,45

3.087,38

3.180,00

3.27 5,40

3.373,66

Superior “Lato Sensu”

III

3.249,10

3.346,58

3.446,97

3.550,38

3.656,89

3.766,60

3.879,60

3.995,99

4.115,87

“Lato Sensu” - “Stricto Sensu”

IV

3.963,91

4.082,82

4.205,31

4.331,47

4.461,41

4.595,25

4.733,11

4.875,10

5.021,36

“Stricto Sensu”

V

4.954,88

5.103,53

5.256,63

5.414,33

5.576,76

5.744,07

5.916,39

6.093,88

6.276,70

Sala das Reuniões, 4 de julho de 2012.

Rogério Correia