PL PROJETO DE LEI 3099/2012

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 3.099/2012

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio da Mensagem nº 221, de 20/4/2012, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que promove a incorporação de parcela da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima – ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis n°s 15.463, de 13/1/2005, e 18.974, de 29/6/2012, e dá outras providências.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 26/4/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos, constitucionais e legais pertinentes.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe, em linhas gerais, pretende realizar a incorporação da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima – ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, reajustar as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, alterar as Leis n°s 15.463, de 13/1/2005, e 18.974, de 29/6/2012, bem como implementar outras medidas de alteração da legislação estadual que envolvem a criação de cargos e a modificação de regras do regime jurídico de determinadas carreiras do quadro de servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

Na mensagem que acompanha o projeto, o Governador do Estado afirma que a iniciativa tem por objetivo promover ajustes na legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor.

Por meio da Mensagem nº 237, de 21/5/2012, o Governador do Estado, em aditamento à Mensagem nº 221, de 20/4/2012, solicita a inclusão no projeto das modificações indicadas nas Emendas nº 1, 2 e 3 constantes no seu anexo, medidas essas relativas ao mesmo tema da proposição.

Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao Governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre a política remuneratória, o regime jurídico e previdenciário dos seus servidores, bem como sobre a estruturação da administração pública e seus órgãos.

Por força do disposto no art. 25, “caput”, da Constituição Federal, cada Estado membro detém autonomia para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, observadas as regras constitucionais, razão pela qual, quanto ao aspecto da competência legislativa, também não há óbice para o prosseguimento da tramitação da proposta em análise.

Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em comento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, uma vez que a implementação das medidas nela previstas acarretará aumento de despesa com pessoal.

Na mensagem do Governador há a informação de que os valores do impacto financeiro decorrente das alterações propostas na proposição foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela LRF. Nos Ofícios nº 200/12 e 216/12, o Poder Executivo informa os valores do impacto financeiro decorrentes respectivamente da aprovação do projeto de lei e das emendas propostas na Mensagem nº 237, de 21/5/2012.

Além disso, por meio da referida mensagem, o Governador do Estado declara que as medidas propostas pelas emendas nela consignadas estão em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e que elas não afetarão as metas de resultados fiscais.

A esse respeito, ressaltamos que a adequação aos comandos da LRF será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Os arts. 1° e 2° do projeto preveem a incorporação da parcela fixa da Gedima ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo. A referida incorporação seria feita em duas etapas, com vigência em agosto de 2012 e agosto de 2013, com acréscimos nas tabelas de vencimento básico proporcionais aos valores a serem deduzidos da gratificação.

O art. 3° faculta aos atuais servidores do IMA a opção pela exclusão da Gedima da base de cálculo da contribuição previdenciária. Conforme a exposição de motivos que acompanha a mensagem do Governador, a medida contempla principalmente os servidores que estão em vias de completar os requisitos para a aposentadoria, sem ter percebido a gratificação pelo período mínimo exigido para a sua incorporação.

O art. 4° propõe restabelecer a estrutura com dez graus para a carreira de Agente Penitenciário, mantendo a eliminação do limite de vaga por nível. Isso porque a aplicação da nova estrutura da carreira, composta somente por cinco graus, conforme a Lei n° 19.553, de 9/8/2011, mostrou-se inviável devido à existência de servidores posicionados acima do grau E, sendo necessária, portanto, a alteração.

Por sua vez, os arts. 5° e 6° propõem, para a carreira de Professor de Educação Superior, a redução do prazo para a promoção na carreira, com a finalidade de incentivar e valorizar o aprimoramento na escolaridade. Assim, a publicação das promoções dos professores da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, que é anual, passará a ser semestral.

O art. 7° prevê a incorporação, à carreira de Professor de Educação Superior, das seguintes vantagens: a Gratificação de Incentivo à Docência, ou Pó de Giz, a Gratificação de Desempenho da carreira de Professor de Educação Superior – Gdpes – e o Adicional de Dedicação Exclusiva, aos proventos de aposentadoria e pensões, mediante a inclusão dessas verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária. Segundo a exposição de motivos, a medida visa preservar o valor da remuneração quando da passagem dos referidos servidores para a inatividade, desde que observadas as regras gerais da legislação previdenciária.

Já o art. 8° determina a incorporação da gratificação especial, percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, aos proventos de aposentadorias e às pensões, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária, a fim de evitar uma queda abrupta no valor da remuneração do servidor quando da passagem para a inatividade, já que a referida gratificação corresponde à maior parte de sua remuneração.

Os arts. 9° e 10 permitem que os detentores de funções gratificadas respondam, excepcionalmente, por unidade administrativa, regularizando a situação de algumas atribuições de funções gratificadas praticadas no Estado. Tais disposições trazem uma forma de se resolverem problemas administrativos gerados pela ausência momentânea do chefe da unidade administrativa, viabilizando uma escala de substituição do referido gestor por outros servidores para fins de representação do órgão na prática de atos rotineiros da gestão pública que demandam a sua presença ou assinatura.

Quanto aos arts. 11 e 12, estes visam corrigir erros de remissão observados na Lei Delegada n° 183, de 26/1/2011, de maneira que os ocupantes das funções de regulação e auditoria do Sistema Único de Saúde – SUS – terão tratamento isonômico em relação aos demais ocupantes de cargos de provimento em comissão, de que trata a Lei Delegada n° 174, de 26/1/2007, já que poderão optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida de 50% do valor das respectivas funções gratificadas.

O art. 13 cria cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I e II no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – com vagas exclusivas para profissionais de patrimônio cultural. Conforme a exposição de motivos, a medida possibilitará atendimento mais ágil na defesa do patrimônio histórico e artístico de Minas Gerais, garantindo à sociedade a acessibilidade e a fruição do patrimônio cultural por meio da preservação, valorizando e respeitando a diversidade cultural.

Os arts. 14 a 19, por sua vez, visam aprimorar as normas referentes ao plano de carreira dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, instituída pela Lei n° 18.974, de 29/6/2010, no que se refere ao sistema de promoções e progressões, levando em consideração o esforço individual e profissional do servidor, além de corrigir as distorções de remuneração, de maneira escalonada e sustentável, com a finalidade de reter tais profissionais na administração pública estadual, com efeitos a partir de agosto de 2012.

O art. 20 define o critério para o reajuste dos valores da Bolsa de Atividades Especiais, assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – Fhemig –, conforme o disposto no Anexo da Lei n° 15.790, de 3/11/2005. Dessa forma o reajuste que atualmente é concedido, automaticamente, somente na hipótese de revisão geral anual dos servidores da Fhemig passaria a acontecer nas mesmas datas e nos mesmos índices dos acréscimos sobre os valores das tabelas de vencimento básico da carreira de Profissional de Enfermagem da Fhemig. Tal alteração leva em conta a dificuldade de aplicação do critério atual, já que nem sempre os reajustes contemplam todas as categorias funcionais, prejudicando, assim, os bolsistas.

O art. 21 estende aos valores da Bolsa de Atividades Especiais da Fhemig os índices de reajuste previstos na Lei n° 19.973, de 27/12/2011, com vigência em outubro de 2011 e abril de 2012.

Já os arts. 22 a 25 da proposição reajustam os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno. O referido reajuste está escalonado em três etapas a serem implementadas de agosto de 2012 a agosto de 2013. Os percentuais foram definidos com base na remuneração inicial da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e serão deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável – VTI.

O art. 26 tem por objetivo excluir a referência a “crianças” contida no art. 174 da Lei Delegada n° 180, de 20/1/2011, uma vez que as políticas públicas implementadas pela Fundação Caio Martins – Fucam – têm como destinatários somente os jovens e adolescentes.

O art. 27 visa ampliar o limite máximo de horas permitido para o pagamento da Gratificação por encargo de Curso ou Concurso a servidores em exercício das atividades previstas nos incisos I a III do art. 18 da Lei n° 19.973, de 27/12/2011, na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro.

No art. 28 há proposta de revogação de três dispositivos legais. Primeiro, revoga-se o art. 152, da Lei n° 7.109, de 13/10/77 – Estatuto do Magistério –, que permite o afastamento de professor da docência ao completar 45 anos de idade e 25 anos de regência de aulas. Tal medida tem por finalidade evitar o afastamento precoce do professor da atividade de docência, uma vez que tal situação acaba por gerar ônus para a rede estadual de ensino e para os cofres públicos, uma vez que enseja a necessidade de novas nomeações e designações.

Segundo, revoga-se o art. 119, da Lei n° 11.406, de 28/1/94, que institui a responsabilidade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas – pelo pagamento da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs – com recursos próprios. Essa medida tem por objetivo possibilitar a ampliação das possibilidades de financiamento da referida gratificação, que possui reconhecida importância na composição remuneratória dos servidores das referidas fundações, sem alteração na base de cálculo da gratificação e sem ensejar impacto financeiro.

Terceiro, propõe-se a revogação do anexo II da Lei n° 13.085, de 31/12/98, que contém a tabela de vencimentos das Classes de Especialista em Política Pública e Gestão Governamental, Orçamento e Finanças, Controle Interno e Administração Pública. Tal medida não gera prejuízo aos servidores que menciona; ao contrário, visa apenas evitar confusão, já que os vencimentos da referida carreira já se encontram atualizados em outro ato normativo.

Como se viu, as principais alterações pretendidas pela proposta em estudo implicam alteração do regime jurídico dos servidores, seja por meio da incorporação de uma determinada gratificação ao seu vencimento ou da alteração de aspectos relativos à promoção na carreira e à definição das atribuições de determinados cargos.

Conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado a qualquer momento em prol do interesse público, desde que observado o direito constitucional do servidor público à irredutibilidade remuneratória (art. 7º, VI, c/c art. 39, § 3º): “[...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. […]” (Supremo Tribunal Federal; Agravo de Instrumento nº 726784; Relator Ministro Dias Toffoli; Dje de 25-05-2011).

Quanto às medidas acima referidas, nenhuma delas promove redução remuneratória, razão pela qual encontram-se em consonância com a ordem jurídica vigente.

Contudo, especificamente quanto ao art. 8º da proposição, necessária se faz a alteração da sua redação de forma a deixar claro que a incorporação da gratificação especial devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato aos seus proventos de aposentadoria e às pensões está condicionada ao cumprimento das exigências contidas no art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.

O referido dispositivo exige como condição para a incorporação que tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias sobre as parcelas da gratificação durante os períodos previstos no art. 7º da já citada norma bem como que exista a opção formal do servidor.

No que se refere ao art. 13 do projeto, a modificação da redação também se faz necessária visando evitar dúvidas capazes de gerar interpretações em dissonância com o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988. A modificação da redação consiste na explicitação da natureza de chefia, direção e assessoramento das atribuições dos cargos comissionados criados.

Com o objetivo de adequar a proposição à técnica legislativa e às normas constitucionais e legais vigentes, apresentamos, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1. Nesse substitutivo constam as emendas encaminhadas pelo Governador por meio da Mensagem nº 237, de 21/5/2012, as quais analisaremos a seguir.

A Emenda nº 1 prevê a inserção de dois artigos no texto do projeto, os quais versam sobre a incorporação da parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama – ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo. As mesmas regras já previstas no projeto para a incorporação da Gedima nos vencimentos dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária foram observadas para a incorporação da Gedama. Sendo assim, não há óbice para o prosseguimento da tramitação da proposição também quanto a esse ponto, destacando-se que na mensagem que encaminhou a referida Emenda nº 1 há declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento se encontra em compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e com os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Emenda nº 2 propõe a alteração da redação do § 4º do art. 1º de forma a estabelecer que para o cálculo da vantagem de pessoal prevista no § 3º do mesmo artigo será levado em consideração não a parcela fixa da Gedima a que o servidor fizer jus na data da publicação da lei, mas sim o valor devido no mês de julho de 2012.

Por fim a Emenda nº 3 promove modificação na redação do art. 21 do projeto. A alteração visa deixar claro que os reajustes nos valores das Bolsas de Atividades Especiais serão assegurados aos bolsistas nas mesmas datas de vigência já previstas nos arts. 8º e 9º da Lei 19.973, de 2011, ou seja, respectivamente nos dias 1° de outubro de 2011 e 1° de abril de 2012.

Havendo declaração do ordenador de despesas de que as medidas propostas pelas Emendas nº 2 e 3 não trarão repercussão financeira, não há óbice jurídico à proposição, que se enquadra no campo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e entre as matérias de competência legislativa estadual.

Conclusão

Ante o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n° 3.099/2012 na forma do Substitutivo n° 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO N° 1

Promove incorporação de parcela da Gedima ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, reajusta as tabelas de vencimento básico da carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, altera as Leis n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e n° 18.974, de 29 de junho de 2010, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, a que se refere o art. 2° da Lei n° 17.717, de 11 de agosto de 2008.

§ 1° – A incorporação de que trata o “caput” será implementada em duas etapas, com vigência em 1° de agosto de 2012 e 1° de agosto de 2013, ficando extinta a parcela fixa da Gedima, nos termos do § 3°.

§ 2° – Para os fins da primeira etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, a que se refere o item II.1 art. 1° da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, serão reajustadas em 1° de agosto de 2012, mediante dedução dos valores da parcela fixa da Gedima, nos seguintes percentuais:

I – 32,00% (trinta e dois por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, vigentes na data de publicação desta lei;

II – 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, vigentes na data de publicação desta lei;

III – 21,00% (vinte e um por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Operacional, vigentes na data de publicação desta lei.

§ 3° – Caso o valor deduzido conforme o critério definido no § 2° seja inferior ao valor da parcela fixa da Gedima, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 4° – A vantagem pessoal de que trata o § 3° corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da Gedima a que o servidor fizer jus no mês de julho de 2012 e o valor deduzido nos termos do § 2°.

§ 5° – Para os fins da segunda etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do IMA, a que se refere o inciso II do art. 1° da Lei n° 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1° de agosto de 2013, mediante dedução de eventuais valores da vantagem pessoal de que trata o § 3°, nos seguintes percentuais:

I – 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária, resultantes da aplicação do disposto no § 2°;

II – 24,53% (vinte e quatro vírgula cinquenta e três por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária, resultantes da aplicação do disposto no § 2°;

III – 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Operacional, resultantes da aplicação do disposto no § 2°.

§ 6° – Após a aplicação do disposto no § 5°, eventuais valores remanescentes da vantagem pessoal de que trata o § 3° estarão sujeitos exclusivamente à revisão geral anual de que trata o inciso I do art. 6° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 2° – Fica incorporada ao vencimento básico dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo a parcela fixa da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedama –, a que se refere o art. 6° da Lei n° 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

§ 1° – A incorporação de que trata o “caput” será implementada em duas etapas, com vigência em 1° de agosto de 2012 e 1° de agosto de 2013, ficando extinta a parcela fixa da Gedama, nos termos do § 3°.

§ 2° – Para os fins da primeira etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, serão reajustadas em 1° de agosto de 2012, mediante dedução dos valores da parcela fixa da Gedama, nos seguintes percentuais:

I – 32,00% (trinta e dois por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental, vigentes na data de publicação desta lei;

II – 32,50% (trinta e dois vírgula cinquenta por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Ambiental, vigentes na data de publicação desta lei;

III – 21,00% (vinte e um por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Ambiental, vigentes na data de publicação desta lei.

§ 3° – Caso o valor deduzido conforme o critério definido no § 2° seja inferior ao valor da parcela fixa da Gedama, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 4° – A vantagem pessoal de que trata o § 3° corresponderá à diferença entre o valor da parcela fixa da Gedama a que o servidor fizer jus no mês de julho de 2012 e o valor deduzido nos termos do § 2°.

§ 5° – Para os fins da segunda etapa da incorporação de que trata o “caput”, as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.961, de 2005, serão reajustadas, em 1° de agosto de 2013, mediante dedução de eventuais valores da vantagem pessoal de que trata o § 3°, nos seguintes percentuais:

I – 24,24% (vinte e quatro vírgula vinte e quatro por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Analista Ambiental e Gestor Ambiental, resultantes da aplicação do disposto no § 2°;

II – 24,53% (vinte e quatro vírgula cinquenta e três por cento), incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Técnico Ambiental, resultantes da aplicação do disposto no § 2°;

III – 17,36% (dezessete vírgula trinta e seis por cento), incidentes sobre os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar Ambiental, resultantes da aplicação do disposto no § 2°.

§ 6° – Após a aplicação do disposto no § 5°, eventuais valores remanescentes da vantagem pessoal de que trata o § 3° estarão sujeitos exclusivamente à revisão geral anual de que trata o inciso I do art. 6° da Lei n° 19.973, de 27 de dezembro de 2011.

Art. 3° – O § 3° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 6°:

“Art. 2° – (...)

§ 3° – O ponto unitário da Gedima corresponde a 0,032% (zero vírgula zero trinta e dois por cento) dos valores abaixo estabelecidos, de acordo com a carreira a que pertencer o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, ressalvado o disposto no § 6°:

I – R$5.689,91 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) para as carreiras de Fiscal Agropecuário e Especialista em Gestão de Defesa Agropecuária;

II – R$2.826,23 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) para as carreiras de Fiscal Assistente Agropecuário e Assistente de Gestão de Defesa Agropecuária;

III – R$1.213,15 (mil duzentos e treze reais e quinze centavos) para a carreira de Auxiliar Operacional.

(...)

§ 6° – A partir de 2 de agosto de 2013, os valores definidos no § 3° serão revistos no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária, de que trata o item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.961, de 2005.”.

Art. 4° – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do IMA ao qual, na data de publicação desta lei, se aplicar o disposto no § 5° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, poderá optar pela exclusão da Gedima da base de cálculo da remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1° – A opção de que trata o “caput” deverá ser formalizada na unidade de recursos humanos do IMA no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 2° – Fica vedada a incorporação prevista no § 5° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, a partir da formalização da opção de que trata o “caput”.

§ 3° – Os valores deduzidos da remuneração do servidor em decorrência do disposto no § 5° do art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, até a data da formalização da opção de que trata o “caput”, serão restituídos no prazo de noventa dias contados do pedido de opção.

Art. 5° – A tabela constante no Anexo I da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar em conformidade com a estrutura da tabela de vencimento básico de que trata o Anexo II da mesma lei.

Art. 6° – O art. 21-A da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, “caput” e respectivo inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21-A – As promoções na carreira de Professor de Educação Superior serão publicadas no órgão oficial dos Poderes do Estado semestralmente, nos dias 1° de abril e 1° de outubro, para o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado até o dia 31 de janeiro, para fins de publicação de promoção no dia 1° de abril do mesmo ano, ou até o dia 31 de julho, para fins de publicação de promoção no dia 1° de outubro do mesmo ano;”.

Art. 7° – O servidor que preencher os requisitos para a promoção na carreira de Professor de Educação Superior de que trata o art. 21-A da Lei n° 15.463, de 2005, entre 1° de julho de 2011 e a data de publicação desta lei, fará jus à concessão em 1° de outubro de 2012.

Art. 8° – Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, as seguintes vantagens percebidas pelos detentores de cargo de Professor de Educação Superior, de que trata o inciso I do art. 1° da Lei n° 15.463, de 2005:

I – a Gratificação de Incentivo à Docência, a que se referem o art. 284 da Constituição do Estado e os arts. 2° e 4° da Lei n° 8.517, de 9 de janeiro de 1984;

II – o Adicional de Dedicação Exclusiva, a que se refere o § 1° do art. 25 da Lei n° 11.517, de 13 de julho de 1994; e

III – a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior – GDPES –, a que se refere o art. 4° da Lei n° 17.988, de 30 de dezembro de 2008.

§ 1° – Para os fins do disposto no “caput”, será considerada a média aritmética das últimas sessenta parcelas de cada uma das gratificações e do adicional de que tratam os incisos I a III, percebidos anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002.

§ 2° – Para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, serão consideradas as contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta lei.

§ 3° – Para fins do cálculo previsto no § 2°, serão consideradas as parcelas de que tratam os incisos I a III do “caput”, que tenham constituído base de cálculo da remuneração a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, conforme as regras estabelecidas neste artigo.

§ 4° – Em qualquer hipótese, para fins do disposto no “caput” e nos §§ 2° e 3°, deverá ser respeitado o limite estabelecido no § 2° do art. 40 da Constituição da República.

Art. 9° – A gratificação especial devida ao ocupante de cargo de provimento em comissão de Comandante de Avião a Jato, prevista no § 1° do art. 8° da Lei 9.266, de 18 de setembro de 1986, percebida pelo servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, em decorrência do disposto no art. 3° da Lei 18.384, de 15 de setembro de 2009, será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percepção, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 2002, e as demais exigências expressas na referida lei complementar.

Art. 10 – Fica acrescentado ao art. 9° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 5°:

“Art. 9° – (...)

§ 5° – Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 9 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica dos órgãos da administração direta do Poder Executivo.”.

Art. 11 – Fica acrescentado ao art. 9° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, o seguinte § 5°:

“Art. 9° – (...)

§ 5° – Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 8 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo.”.

Art. 12 – O inciso II do § 2° do art. 12 da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

§ 2° – (...)

II – a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGR; ou”.

Art. 13 – O inciso II do § 2° do art. 13 da Lei Delegada n° 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 (...)

§ 2° – (...)

II – a remuneração do cargo efetivo ou função pública, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor da FGA; ou”.

Art. 14 – Ficam criados doze cargos de provimento em comissão de Analista de Patrimônio Cultural I – APC-I – e oito cargos de Analista de Patrimônio Cultural II – APC-II –, lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, com remuneração paga na forma de subsídio, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, e com com atribuições de natureza de direção, chefia e assessoramento.

§ 1° – Os cargos de APC-I serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Especialista, e os cargos de APC-II serão providos por profissionais com, no mínimo, o título de Especialista e com pelo menos dois anos de experiência em atividades correlatas à finalidade do Iepha-MG, pré-qualificados nos termos de regulamento e com conhecimentos na área temática específica de atuação, conforme edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo.

§ 2° – Serão estabelecidas em decreto a identificação, a codificação e a forma de recrutamento dos cargos criados pelo “caput”, observado o disposto no § 3°.

§ 3° – No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos criados no “caput” serão de recrutamento limitado.

§ 4° – A pré-qualificação de que trata o § 1° não gera direito à nomeação para o cargo de provimento em comissão a que se refere o “caput”.

§ 5° – Os cargos a que se refere o “caput” terão jornada de trabalho de quarenta horas semanais e serão providos por ato do Presidente do Iepha-MG.

§ 6° – Os cargos de que trata este artigo serão extintos em 31 de março de 2015.

Art. 15 – O § 1° do art. 16 da Lei n° 13.085, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o § 6°:

“Art. 16 (...)

§ 1° – A GDPI será atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício, observados os limites de pontuação, por nível e grau, estabelecidos na tabela constante no Anexo V desta lei, e correspondendo cada ponto aos seguintes percentuais do valor do vencimento básico do último grau do último nível da tabela constante do Anexo IV da Lei 18.974, de 29 de junho de 2010:

I – 0,036% de 1° de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013;

II – 0,053% de 1° de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014;

III – 0,07% a partir de 1° de agosto de 2014.

(...)

§ 6° – A GDPI será composta de uma parcela fixa e de parcela variável, observados os seguintes critérios:

I – a parcela fixa terá como base de cálculo 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e grau em que estiver posicionado o servidor;

II – a parcela variável será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, podendo também ser considerados os resultados da Avaliação Institucional de Desempenho conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação correspondente ao nível e grau em que estiver posicionado o servidor.”.

(...)

Art. 16 – A Lei n° 13.085, de 1998, fica acrescida do Anexo V na forma do Anexo I desta lei.

Art. 17 – O inciso IV do § 5° do art. 8° da Lei n° 18.974, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° – (...)

§ 5° – (...)

IV – não permanecer na carreira pelo período mínimo de três anos após o ingresso.”.

Art. 18 – Os §§ 1° e 6° do art. 11 da Lei n° 18.974, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o §14:

“Art. 11 – (...)

§ 1° – Progressão é a passagem do servidor da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira, sendo concedida ao servidor sempre que acumular cinco pontos, a partir da conclusão do período de estágio probatório, segundo os critérios apresentados no Anexo II e observados os limites estabelecidos no § 14.

(...)

§ 6° – A progressão do servidor poderá implicar seu posicionamento em grau acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a dez pontos, na forma do Anexo II, observado o disposto nos §§ 12 e 14.

(...)

§ 14 – Para fins de progressão na carreira serão observados os seguintes limites:

I – caso o servidor esteja posicionado no nível I da carreira, no máximo quatro graus por ano, a partir da conclusão do período de estágio probatório;

II – caso o servidor esteja posicionado acima do nível I da carreira, no máximo três graus por ano.”.

Art. 19 – O Anexo II da Lei n° 18.974, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 20 – O servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e tenha curso de pós-graduação “stricto sensu” iniciado até 31 de julho de 2012 e concluído até 31 de julho de 2014, obterá, para fins de posicionamento na carreira, cinquenta pontos para os certificados de conclusão de mestrado e cem pontos para os certificados de conclusão de doutorado.

Art. 21 – O § 2° do art. 1° da Lei n° 15.790, de 3 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° – (...)

§ 2° – O valor da bolsa será revisto no mesmo percentual e na mesma data em que ocorrer reajuste no nível I da tabela de vencimento básico da carreira de Profissional de Enfermagem, de que trata o item I.2.4 do Anexo I da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005.”.

Art. 22 – Aplicam-se aos valores da Bolsa de Atividades Especiais assegurada aos bolsistas da Fundação Hospitalar de Minas Gerais, nos termos do art. 1° da Lei n° 15.790, de 2005, os índices de reajustes e datas de vigência previstos nos arts. 8° e 9° da Lei n° 19.973, de 2011.

Art. 23 – Ficam reajustados em 25,60% (vinte e cinco vírgula seis por cento), a partir de 1° de agosto de 2012, os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Auditor Interno, a que se refere o item III.2. do Anexo III da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 24 – Ficam reajustados em 20,38% (vinte vírgula trinta e oito por cento), a partir de 1° de agosto de 2013, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 22.

Art. 25 – Ficam reajustados em 16,93% (dezesseis vírgula noventa e três por cento), a partir de 1° de agosto de 2014, os valores decorrentes da aplicação do disposto no art. 23.

Art. 26 – Os reajustes de que tratam os arts. 22, 23 e 24 desta lei serão deduzidos da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, de que trata o art. 10 da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 27 – O “caput” do art. 174 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 174 – A Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, a que se refere o inciso XIII do art. 12 da Lei Delegada n° 179, de 2011, tem por finalidade apoiar a permanência de adolescentes e jovens na escola, por meio da organização e da oferta de proteção social dirigida e focada, competindo-lhe:”.

Art. 28 – Fica acrescentado ao art. 18 da Lei n° 19.973, de 2011, o seguinte § 5°:

“Art.18. – (...)

§ 5° – Para o servidor que exerça as atividades de que tratam os incisos I a III do “caput” na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro, o limite máximo estabelecido no inciso II do § 1° é de duzentas e quarenta horas anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até duzentas e quarenta horas de trabalho anuais, sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do § 1° e nos §§ 2° e 3°.”.

Art. 29 – Ficam revogados:

I – o art. 152 da Lei n° 7.109, de 13 de janeiro de 1977;

II – o art. 119 da Lei n° 11.406, de 28 de janeiro de 1994;

III – o Anexo II da Lei n° 13.085, de 31 de dezembro de 1998.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto nos arts. 3°, 15 a 19 e 26 a partir de 1° de agosto de 2012.

Sala das Comissões, 12 de junho de 2012.

Sebastião Costa, Presidente – Glaycon Franco, relator – Rosângela Reis – André Quintão – Luiz Henrique.

ANEXO I

(a que se refere o art. 15 da Lei n° , de de de 2012)

“ANEXO V

(a que se refere a Lei n° 13.085, de 31 de dezembro de 1998)

Pontuação da GDPI por nível e grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

600

830

830

831

831

832

832

833

833

834

II

1.175

1.179

1.183

1.187

1.191

1.195

1.199

1.203

1.207

1.211

III

1737

1.747

1.757

1.767

1.777

1.787

1.797

1.807

1.817

1.827

IV

2.161

2.181

2.201

2.221

2.241

2.261

2.281

2.301

2.321

2.341

V

2.564

2.598

2.632

2.666

2.700

2.734

2.768

2.802

2.836

2.870”

ANEXO II

(a que se refere o art. 19 da Lei n° , de de de 2012)

“Anexo II

(a que se referem os arts. 11 e 16 da Lei n° 18.974, de 29 de junho de 2010)

Critérios de atribuição de pontos para desenvolvimento na carreira de

Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

Critérios

Pontuação

Conclusão do Estágio Probatório, após três anos de efetivo exercício e comprovação da aptidão para o cargo por meio do parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho.

5 pontos

Avaliação de Desempenho Individual satisfatória

3 pontos

Apresentação de diploma de conclusão de outra graduação

25 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu”

25 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de mestrado.

40 pontos

Apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” em nível de doutorado.

50 pontos

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de quarto nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento.

5 pontos por ano

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de terceiro nível hierárquico, considerando o tempo de serviço em único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento.

7 pontos por ano

Comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência no Poder Executivo estadual de primeiro ou segundo níveis hierárquicos, considerando o tempo de serviço em único cargo ou no somatório de dois ou mais cargos, nos termos do regulamento.

10 pontos por ano

Participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, nos termos do regulamento.

3 pontos por ano

Apresentação de trabalho relacionado à respectiva área de atuação em eventos como congressos, simpósios, “workshops”, ou similar, nacional ou internacional.

3 pontos

Autoria ou coautoria de artigo científico completo publicado em revista nacional ou internacional.

3 pontos

Autoria ou coautoria de capítulo de livro relacionado à respectiva área de atuação

3 pontos

Autoria ou coautoria de trabalho vencedor de prêmios de reconhecida excelência a nível estadual, nacional e internacional

3 pontos