PL PROJETO DE LEI 2623/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.623/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Deputado Arlen Santiago, o projeto de lei em epígrafe “determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, na ocorrência de embriaguez ou de uso de drogas por criança ou adolescente”.

Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2011, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.

Nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 3.916/2013.

Cabe a esta Comissão o exame preliminar dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição tem por escopo obrigar os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado, a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas. De acordo com o projeto, a unidade de saúde que descumprir o que ficou estabelecido será penalizada na forma do seu art. 3º. Todavia, a proposição não menciona quais seriam os órgãos públicos a serem notificados.

Por outro lado, determina que a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA - e o Conselho Tutelar da região deverão ser imediatamente informados da ocorrência, assim como os pais ou responsáveis legais.

Por fim, atribui competência aos órgãos públicos, sem mais uma vez identificá-los, de apurar as circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e aplicar medidas cabíveis em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, e, aos Conselhos Tutelares, o acompanhamento anual da evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do consumo excessivo de álcool ou que faz uso de drogas.

A Constituição Estadual, em seu art. 186, determina que “a saúde é direito de todos e a assistência a ela é dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

E, ainda, o art. 187 da mesma Carta estabelece que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública e que cabe ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

O art. 24, inciso XII e §§ 1º e 2º, da Carta Federal relaciona a proteção e a defesa da saúde entre as matérias de competência concorrente da União e do Estado, cabendo à primeira a elaboração de norma geral e, ao segundo, a suplementação da legislação federal para atender a suas peculiaridades.

Em consonância com os ditames constitucionais, o legislador federal elaborou a Lei Federal nº 8.080, de 1990, Lei Orgânica da Saúde, que determina as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O legislador estadual, por sua vez, editou a Lei nº 13.317, de 1999, o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, que prevê, no parágrafo único do art. 9º, que as ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumento estratégico obrigatório e permanente da atenção à saúde.

Outrossim, o mesmo art. 24 da Lei Maior, nos termos do seu inciso XV, relaciona a proteção à infância e à juventude entre as matérias de competência concorrente da União e do Estado.

De acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o ECA, notadamente os seus arts. 131 e 132, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nessa lei, existente em cada Município e em cada região administrativa.

Já o art. 136 do referido Estatuto estabelece as atribuições do Conselho Tutelar, destacando-se os seus incisos I, II e III, alínea “a”, que estabelecem, respectivamente, as atribuições de atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a IV; de atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; e de promover a execução de suas decisões, podendo para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

A par do exposto, cumpre, apenas, observar que a proposição contém algumas impropriedades, as quais são passíveis de retificação, mediante a apresentação do Substitutivo nº 1 na conclusão deste parecer.

Por derradeiro, ressaltamos que a proposição será, oportunamente, examinada no mérito e que os argumentos expendidos neste parecer são inteiramente válidos para o exame do Projeto de Lei nº 3.916/2013, anexado à proposição em análise, por conter semelhante teor.

Conclusão

Concluímos, pois, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.623/2011 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.

substitutivo nº 1

Estabelece a notificação compulsória dos casos de uso de álcool e de outras drogas por crianças e adolescentes atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, no âmbito do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Ficam os profissionais de saúde obrigados a notificar ao Conselho Tutelar, ao Juizado da Infância e Juventude ou à autoridade judiciária competente, quando for o caso, e aos pais ou responsáveis os casos de uso de álcool e de outras drogas por crianças e adolescentes atendidos em serviços de saúde públicos ou privados.

Parágrafo único - Aos órgãos públicos a que se refere o “caput” compete aplicar as medidas cabíveis, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e demais normas vigentes.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes sanções:

I - pagamento de multa no valor de 500 Ufirs;

II - pagamento de multa no valor de 1.000 Ufirs, em caso de reincidência.

Parágrafo único - Os recursos decorrentes da aplicação das penalidades serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 18 de junho de 2013.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Luiz Henrique - Romel Anízio - Dalmo Ribeiro Silva.