PL PROJETO DE LEI 2571/2011

PARECER PARA O 2° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 2.571/2011

Na publicação da matéria em epígrafe, verificada na edição de 16/12/2011, na pág. 100, col. 4, na Redação do Vencido, substitua-se o art. 24 pelo seguinte:

“Art. 24 – Fica acrescentado ao art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, o seguinte § 5°:

'Art. 2° – (...)

§ 5° – A Gedima será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.'.

Parágrafo único – Caso o valor da Gedima, prevista no art. 2° da Lei n° 17.717, de 2008, tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1° de janeiro de 2008 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento.”.