PL PROJETO DE LEI 2571/2011

EMENDA Nº 6 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:

Art. … - O art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, fica acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 2º - (...)

§ 5º - A GEDIMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”

Art. … - Caso o valor da GEDIMA tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento.”.

EMENDA Nº 7 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011

Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:

Art. … - O art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008, fica acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 6º - (...)

§ 5º - A GEDAMA será incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação, percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo mínimo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”

Art. … - Caso o valor da GEDAMA tenha sofrido redução em decorrência de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente no período compreendido entre 1º de outubro de 2007 e a data de publicação desta lei, o valor deduzido será acrescido à gratificação a que fizer jus o servidor a partir da data de publicação desta lei, nos termos de regulamento.

EMENDA Nº 8 AO PROJETO DE LEI Nº 2.571/2011

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.571, de 2011:

Art. … - Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008; e

II - o § 4º do art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008.”

- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 2.571/2011. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.

* - Publicado de acordo com o texto original.