PL PROJETO DE LEI 2571/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.571/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 127/2011, o projeto de lei em epígrafe “estabelece diretrizes e parâmetros para a política remuneratória dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, fixa data anual para sua aplicação e dá outras providências”.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 20/10/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 18, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em estudo pretende estabelecer uma política remuneratória para os servidores púbicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Para tanto, o projeto prevê os instrumentos de aplicação da política e as condições e os limites fiscais a serem observados na fixação do montante de recursos a ela destinados.

Em seu art. 7º, estabelece que os recursos financeiros serão utilizados para pagamento dos seguintes instrumentos da política remuneratória: revisão geral de remuneração de que trata o “caput” do art. 24 da Constituição do Estado; progressão e promoção do servidor, na forma estabelecida na lei de criação da respectiva carreira; concessão de Adicional de Desempenho – ADE –, nos termos da Lei nº 14.693, de 30/7/2003; concessão de adicionais de que tratam os arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT/CE/89 -; gratificações vinculadas ao cargo efetivo de acordo com a legislação vigente até a data de publicação desta lei; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional, na forma da legislação; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1º desta lei; e concessão de abonos eventuais.

No entanto, em seu art. 5º, dispõe que a ausência de limite para a despesa total com pessoal do Executivo, a que se refere o inciso I, do art. 4º do projeto, e a ausência de variação nominal da receita tributária positiva acarretará a não aplicação dos recursos financeiros na implementação dos instrumentos da política remuneratória de que tratam os incisos I e VI a X do art. 7º do projeto, quais sejam: revisão geral de remuneração de que trata o “caput” do art. 24 da Constituição do Estado; concessão, a qualquer título, de novas vantagens, gratificações, adicionais, aumento ou reajuste de vencimento básico de cargos efetivos, e dos proventos de aposentadoria e de reforma; aceleração do desenvolvimento do servidor na carreira por meio da promoção por escolaridade adicional, na forma da legislação; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de remuneração; reajustes específicos, para atender ao disposto no inciso II do art. 1º do projeto; e concessão de abonos eventuais.

O projeto, em seus arts. 8º e 9º, prevê reajustes salariais de 5%, em outubro de 2011 e em abril de 2012, para as carreiras que especifica, aplicando-os, também, aos servidores inativos e aos pensionistas que fazem jus à paridade.

Por fim, em seu art. 13, altera o art. 8º da Lei nº 18.710, de 2010, que passa a dispor que o Poder Executivo, atendendo à conveniência do serviço público, poderá reduzir em até 25%, nos termos de regulamento, a jornada de trabalho dos servidores que venham a desempenhar suas funções na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves.

Outro ponto do projeto que merece ser destacado é a fixação do dia 1º de outubro de cada exercício como a data base para a concessão do reajuste geral do vencimento dos servidores a que se refere o “caput” do art. 24 da Constituição mineira. A fixação da data base é uma luta histórica dos servidores públicos estaduais, tendo em vista que, embora a Carta Federal tenha assegurado tal direito, sempre na mesma data e sem distinção de índices, esse preceito não tem sido cumprido devido à ausência da iniciativa de lei fixando a revisão.

Em primeiro lugar, cumpre destacar que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao Governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre o regime jurídico e a política remuneratória dos seus servidores. A regra de iniciativa, portanto, resta observada.

O projeto promove alterações em regime remuneratório. Nesse ponto é importante lembrar que, consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico (MS 24.875, RMS 21.789).

A instituição de uma política remuneratória para os servidores do Poder Executivo é um compromisso do governo do Estado assumido expressamente no contexto da reforma administrativa, iniciada no ano de 2003. Entre as proposições aprovadas naquela oportunidade, a Lei nº 14.693, de julho de 2003, que instituiu o Adicional de Desempenho – ADE –, estabeleceu a obrigatoriedade de o Poder Executivo divulgar anualmente o montante estimado de recursos disponíveis para o pagamento do ADE, de acordo com a política remuneratória do serviço público estadual, na forma da lei.

Ademais, o art. 39 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, prevê que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, bem como os requisitos para a investidura no cargo.

É evidente que a instituição de uma política remuneratória vai ao encontro dos preceitos constitucionais vigentes bem como dos anseios dos servidores públicos estaduais.

Ressaltamos, ainda, que a implementação das medidas previstas na proposição acarretará aumento de despesa com pessoal. Desse modo, é necessária a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal – LFR – Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 –, que, em seu art. 18, conceitua despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20.

O art. 16 da LRF exige que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A esse respeito, informamos que a adequação aos comandos da LRF e o relatório de impacto financeiro, encaminhado por meio de ofício a esta Casa, serão analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

Ressalte-se que o reajuste previsto deve observar, ainda, o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim sendo, entendemos que o projeto sob comento está em consonância com os preceitos constitucionais e legais vigentes.

Conclusão

Com fundamento nas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.571/2011.

Sala das Comissões, 8 de novembro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente e relator - Bruno Siqueira - André Quintão (voto em branco) - Luiz Henrique – Delvito Alves.