PL PROJETO DE LEI 2391/2011

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.391/2011

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.391/2011, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar, foi aprovado no 2° turno, na forma do Substitutivo n° 1 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI n° 2.391/2011

Altera os arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário, e institui a Gratificação de Serviços de Segurança para os militares e servidores que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O “caput” do art. 12 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Fazem jus a adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.".

Art. 2° – O "caput" do art. 13 da Lei n° 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar:

I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude;

II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV, Psicólogo Judicial e Cirurgião-Dentista.”.

Art. 3° – Ao servidor no exercício das atribuições previstas para o cargo de Técnico Judiciário, especialidade Cirurgião-Dentista, que tiver ingressado nos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário até 12 de janeiro de 2011 e que trabalhe habitualmente com risco de vida fica assegurado o direito ao adicional de periculosidade no percentual de até 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo padrão.

Art. 4° – Fica instituída a Gratificação de Serviços de Segurança, a ser paga:

I – aos militares do Estado e aos servidores policiais civis que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Centro de Segurança Institucional – Cesi – do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 85, de 28 de dezembro de 2005;

II – aos militares do Estado que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 5° – A gratificação de que trata o art. 4° corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor policial civil ou da remuneração básica do militar do Estado.

Art. 6° – A gratificação de que trata o art. 4° não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 7° – As despesas decorrentes da aplicação do art. 4° correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 8° – A gratificação de que trata o art. 4° será devida aos militares do Estado e aos servidores policiais civis a partir da data em que o militar ou servidor policial civil tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o art. 4° não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 9° – A implementação das alterações previstas nesta lei fica condicionada:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2011.

Duarte Bechir, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.