PL PROJETO DE LEI 2391/2011

EMENDA N° 1 AO PROJETO DE LEI Nº 2.391/2011

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. … - Fica revogado o § 3º do art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.”.

Sala das Reuniões, 7 de dezembro de 2011.

Délio Malheiros

Justificação: A Lei nº 19.832, de 2011, é originária do Projeto de Lei nº 2.125/2011, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG. A proposição foi apresentada com a finalidade de fixar o percentual de reajuste dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, bem como para autorizar a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.

Contudo, já em segundo turno foi apresentada emenda ao mencionado projeto de lei, na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para que fosse acrescentado um artigo modificando o § 3º do art. 319 da Lei Complementar nº 59/2001, para permitir a permuta de titulares de serviços notariais e de registro, o que até então era vedado. A referida emenda foi aprovada e consta no texto da lei sancionada, não tendo havido a sua retirada, como esperávamos.

Trata-se de um assunto completamente diverso do objeto da proposição sancionada. Além disso é completamente inconstitucional, pois contraria o § 3º do art. 277 da Constituição do Estado, já que, para exercer cargo de serventia de cartório, é necessária a aprovação em concurso público. Ressalte-se que não há nenhuma exceção a essa regra, o que inviabiliza uma interpretação extensiva ou contrária ao texto constitucional. Saliente-se que a permuta nada mais é do que procedimento de concurso derivado, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.

Diante disso, torna-se imprescindível a aprovação desta emenda, para que seja revogado esse dispositivo flagrantemente ilegal.