PL PROJETO DE LEI 2391/2011

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.391/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

Em atenção ao que dispõe o art. 173, § 2º, do Regimento Interno, foi anexado ao projeto em análise o Projeto de Lei nº 2.757/2011, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual institui a Gratificação de Serviços de Segurança a ser paga aos militares do Estado e servidores policiais civis que sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça e aos militares do Estado que estejam à disposição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e dispõe sobre o adicional de periculosidade devido a servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, por força da Decisão Normativa da Presidência nº 12, de 2003, esta Comissão deverá manifestar-se também sobre a proposição apensada.

Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, VII, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.

Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo conceder adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma da Lei nº 19.480, de 2011, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, os quais exercem as funções dos cargos de que trata a mencionada lei.

Em 1º turno, o projeto foi aprovado na forma do Substitutivo nº 1, para fins de adequação à técnica legislativa.

Conforme manifestação desta Comissão no 1º turno, o Tribunal de Justiça Militar, por meio de ofício encaminhado a esta Casa, informou, acerca da concessão do adicional de periculosidade, que, “estimando-se que todos os oficiais de justiça desta Justiça Militar teriam direito a este adicional, no exercício de 2011, a despesa mensal seria de R$976,08, totalizando, anualmente, o valor de R$2.928,24, considerando-se os meses de outubro, novembro e dezembro, bem como a Gratificação Natalina e Adicional de Férias”. Tal montante, segundo o ofício, “acrescido ao orçamento aprovado para pessoal no exercício de 2011, não compromete o limite legal estabelecido para os gastos com pessoal.” Quanto ao adicional de insalubridade, esclarece que “o próprio crescimento vegetativo da folha de pagamento de pessoal comportaria a despesa, caso haja uma concessão futura”.

Quanto ao Projeto de Lei nº 2.757/2011, este visa a instituir Gratificação de Serviços de Segurança aos militares do Estado e aos servidores policiais civis que sejam colocados à disposição do Centro de Segurança Institucional – Cesi –, do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 2005, e aos militares do Estado colocados à disposição do Tribunal de Justiça Militar. A referida gratificação, correspondente a 40% do vencimento básico do policial civil ou da remuneração básica do militar, não será incorporada à remuneração de seus beneficiários nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, e será paga mediante dotações orçamentárias consignadas aos mencionados Tribunais.

Estabelece ainda o projeto que essa gratificação será devida aos militares do Estado e servidores policiais civis a partir de 16/11/2010 ou em data posterior, na qual tenham sido colocados à disposição dos referidos tribunais. Essa vantagem pecuniária não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios da mesma natureza percebidos dos órgãos jurisdicionais.

O projeto anexado inclui o Técnico Judiciário, da especialidade Cirurgião-Dentista, no inciso II do art. 13 da Lei nº 10.856, de 1992, como beneficiário do adicional de periculosidade. Consequentemente, a proposição assegura ao servidor ocupante do cargo de Cirurgião-Dentista que tiver ingressado nos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário até 12/1/2011, data da promulgação da Lei nº 19.480, de 2011, e que trabalhe habitualmente com risco de vida o direito ao adicional de periculosidade no percentual de até 40% calculado sobre o vencimento do respectivo padrão.

No que se refere à Gratificação de Serviços de Segurança, cumpre-nos proceder às seguintes alterações. A primeira consiste na substituição da expressão “servidores militares estaduais” por “militares do Estado”, para manter fidelidade às disposições constitucionais pertinentes. A segunda modificação incide sobre o art. 5º do projeto, o qual estabelece dois critérios para o início da percepção dessa vantagem pecuniária, qual seja, a data de início das atividades do Cesi ou a data posterior na qual os mencionados agentes tenham sido colocados à disposição de tais órgãos. A nosso ver, não teria sentido manter ambos os critérios no comando normativo, uma vez que o critério básico é a data em que o agente público for colocado à disposição dos Tribunais.

Tendo em vista os equívocos de natureza terminológica que constam na proposição apensada, somos conduzidos a apresentar, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1 ao vencido.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, aspecto que compete a esta Comissão analisar, informamos que a implementação da proposta acarreta aumento da despesa com pessoal, estando, portanto, sujeita aos limites constitucionais e legais.

Segundo documentos encaminhados pelo Poder Judiciário a esta Casa acerca da concessão da Gratificação de Serviços de Segurança e da inclusão do Técnico Judiciário da especialidade Cirurgião-Dentista como beneficiário do adicional de periculosidade, o impacto anual previsto totaliza R$3.576.853,48.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Poder Judiciário, considerando agosto como mês de referência, representam 4,87% da Receita Corrente Líquida – RCL – de agosto/2011, estando, portanto, dentro dos limites legais.

Adicionando-se o impacto financeiro anual do projeto anteriormente enviado e da proposição a ele anexada, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2011 efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.

Ressaltamos, porém, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Conclusão

Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391/2011, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera os arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, e institui a Gratificação de Serviços de Segurança.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O “caput” do art. 12 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Fazem jus a adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.".

Art. 2° – O "caput" do art. 13 da Lei n° 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar:

I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude;

II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV, Psicólogo Judicial e Cirurgião-Dentista.”.

Art. 3° – Ao servidor no exercício das atribuições previstas para o cargo de Técnico Judiciário, especialidade Cirurgião-Dentista que tiver ingressado nos Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário até 12 de janeiro de 2011 e que trabalhe habitualmente com risco de vida fica assegurado o direito ao adicional de periculosidade no percentual de até 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo padrão.

Art. 4° – Fica instituída a Gratificação de Serviços de Segurança, a ser paga:

I – aos militares do Estado e aos servidores policiais civis que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Centro de Segurança Institucional – Cesi – do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que trata o art. 16 da Lei Complementar n° 85, de 28 de dezembro de 2005;

II – aos militares do Estado que, no exercício de suas funções, sejam colocados à disposição do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 5° – A gratificação de que trata o art. 4° corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor policial civil ou da remuneração básica do militar do Estado.

Art. 6° – A gratificação de que trata o art. 4° não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração de seus beneficiários, nem computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 7° – As despesas decorrentes da aplicação do art. 4° correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Art. 8° – A gratificação de que trata o art. 4° será devida aos militares do Estado e aos servidores policiais civis a partir da data em que o militar ou servidor policial civil tiver sido colocado à disposição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A gratificação de que trata o art. 4° não poderá ser recebida cumulativamente com outros benefícios de mesma natureza percebidos dos órgãos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 9° – A implementação das alterações previstas nesta lei fica condicionada:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2011.

Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Ivair Nogueira - João Vítor Xavier - Romel Anízio.

PROJETO DE LEI Nº 2.391/2011

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar, mediante alteração da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O “caput” do art. 12 e o “caput” do art. 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Fazem jus a adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.

(…)

Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar:”.

Art. 2° – A implementação das alterações previstas nesta lei fica condicionada:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.