PL PROJETO DE LEI 2391/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.391/2011

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/9/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.

Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.

Fundamentação

A proposição sob comento tem o propósito de conceder adicionais de insalubridade e periculosidade, na forma da Lei nº 19.480, de 2011, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, os quais exercem as funções dos cargos de que trata a mencionada lei. Esses adicionais não se incorporarão à remuneração do servidor nem servirão de base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, exceto a gratificação natalina e o adicional de férias.

O projeto condiciona a concessão de tais adicionais à existência de recursos orçamentários e financeiros e ao atendimento das diretrizes estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que tange ao limite de gastos com pessoal no âmbito do Poder Judiciário.

De acordo com a sistemática legal em vigor, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que “trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio”, nos termos do “caput” do art. 12 da Lei nº 10.856, de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências, posteriormente modificada pela Lei nº 19.480, de 2011. O § 1º do art. 12 da Lei nº 10.856 determina que esse adicional corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário: 10%, 20% e 30%.

Quanto ao adicional de periculosidade, o art. 13 da citada lei limitou a concessão do benefício aos servidores que ocupam os cargos de Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; e de Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. Esse adicional corresponderá ao percentual de 40% incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000. Em ambos os casos, a norma vigente veda a incorporação dessas vantagens pecuniárias à remuneração do servidor e a sua utilização como base para o cálculo de outras vantagens remuneratórias, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.

O projeto pretende estender tais vantagens pecuniárias aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais que exercem as mesmas atividades e que se enquadrem na mesma situação jurídica dos servidores do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância.

A Carta mineira, seguindo as diretrizes da Constituição da República, enumera, no art. 66, IV, as matérias de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça, entre as quais se destaca a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Igualmente, o art. 104, II, da mencionada Carta Política assegura ao Presidente daquela Corte a competência privativa para propor ao Poder Legislativo a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, além da fixação do subsídio de seus membros e dos juízes. Essa dicção normativa leva ao entendimento de que toda matéria relacionada à remuneração dos servidores do Judiciário, o que abrange a concessão de gratificações e adicionais, depende de lei de iniciativa privativa do Presidente do Tribunal de Justiça. Se o assunto está inserido no domínio da reserva legal, por força do disposto no art. 61, VIII, da Carta Mineira, o qual exige a deliberação deste Poder Legislativo, isso significa que o Tribunal de Justiça não poderá instituir gratificações ou adicionais para seus servidores por meio de outro ato normativo (resolução, portaria, instrução normativa, etc.).

Vê-se, pois, que o ordenamento constitucional vigente exige lei em sentido formal para a instituição de gratificações e adicionais, que fazem parte da remuneração do servidor público. Isso demonstra que, sob a ótica estritamente formal, o projeto está em plena sintonia com as regras de iniciativa privativa, que constituem projeção específica do princípio da Separação de Poderes.

Não obstante a constitucionalidade da proposição, verifica-se um equívoco de redação legislativa constante no art. 1º, o qual faz referência apenas à Lei nº 19.480, que apenas modificou os arts. 12 e 13 da Lei nº 10.856, os quais já dispunham sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade. No intuito de adequar o projeto às regras da técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.391/2011 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO N° 1

Dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e de periculosidade aos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar, mediante alteração da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O “caput” do art. 12 e o “caput” do art. 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – Fazem jus a adicional de insalubridade os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que trabalhem habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio.

(…)

Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Justiça de Primeira Instância, da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar:”.

Art. 2° – A implementação das alterações previstas nesta lei fica condicionada:

I – à existência de recursos orçamentários e financeiros;

II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 25 de outubro de 2011.

Sebastião Costa, Presidente - Cássio Soares, relator - Rosângela Reis - André Quintão - Bruno Siqueira.