PL PROJETO DE LEI 2391/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.391/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação, ratificando a conclusão da Comissão que a procedeu.

Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em análise tem por objetivo conceder adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da Lei nº 19.480, de 2011, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar que exercem as funções dos cargos de que trata a mencionada lei.

Segundo a proposição, tais adicionais não se incorporarão à remuneração do servidor nem servirão de base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, exceto a gratificação natalina e o adicional de férias.

Por meio do Ofício nº 2/2011, que encaminha o projeto, o Presidente do Tribunal de Justiça informou que a proposição visa “estender, a servidores dos quadros de pessoal da Justiça Militar, a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, assegurada a servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da justiça de primeiro grau pela Lei nº 19.480, de 2011, registrando, ainda, (…) que os referidos adicionais serão implementados conforme se verifique a disponibilidade orçamentária”.

A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a tramitação do projeto, haja vista “que está em plena sintonia com as regras de iniciativa privativa, que constituem projeção específica do princípio da separação dos Poderes”. Todavia, a fim de adequar a proposição à técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos.

Em sua análise, a Comissão de Administração Pública considerou a proposta meritória, visto que não “há fundamento para discriminar servidores de ambas as instâncias do Poder Judiciário se a natureza do serviço é a mesma”, ratificando a conclusão da Comissão que a precedeu.

No que concerne à competência desta Comissão, qual seja, proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira do projeto, destaca-se que a implementação da medida proposta implica aumento de despesas com pessoal para o erário, estando, portanto, condicionada aos limites constitucionais e legais.

A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), define despesa total com pessoal em seu art. 18 e, nos arts. 19 e 20, estabelece limitações para tais gastos.

O art. 20, II, “b”, da LRF dispõe que o total de despesa com pessoal do Poder Judiciário dos Estados não poderá exceder 6,00% da Receita Corrente Líquida - RCL. Além disso, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite, ou seja 5,70%, a partir do qual deverão ser adotadas medidas corretivas para evitar que seja atingido o limite máximo. Entre elas, está a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

O Tribunal de Justiça Militar, por meio de ofício encaminhado a esta Casa, informa, acerca da concessão do adicional de periculosidade, que, “estimando-se que todos os oficiais de justiça desta Justiça Militar teriam direito a este adicional, no exercício de 2011, a despesa mensal seria de R$976,08, totalizando, anualmente, o valor de R$2.928,24 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), considerando-se os meses de outubro, novembro e dezembro, bem como a Gratificação Natalina e Adicional de Férias”. Tal montante, segundo o ofício, “acrescido ao orçamento aprovado para pessoal no exercício de 2011, não compromete o limite legal estabelecido para os gastos com pessoal”. Quanto ao adicional de insalubridade, esclarece que “o próprio crescimento vegetativo da folha de pagamento de pessoal comportaria a despesa, caso haja uma concessão futura”.

De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi –, as despesas com pessoal do Poder Judiciário Estadual, considerando agosto como mês de referência, representam 4,87% da RCL de agosto de 2011, estando, portanto, dentro dos limites legais.

Adicionando-se o valor do impacto financeiro da proposta original para o exercício de 2011, o valor ainda permanece inferior ao limite prudencial, considerando-se a projeção da RCL para o exercício de 2011 efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

Destaque-se, ainda, que a proposição em tela atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A LDO em vigor concede essa autorização em seu art. 15.

Ressaltamos, porém que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes.

Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento, nesta Casa, da tramitação do projeto sob análise.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391/2011 no 1º turno, na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2011.

Zé Maia, Presidente - Doutor Viana, relator - Tiago Ulisses - João Vítor Xavier - Gustavo Perrella.