PL PROJETO DE LEI 2391/2011

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.391/2011

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, a proposição em epígrafe dispõe sobre a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

Publicado, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1.

Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por escopo conceder adicionais de insalubridade e periculosidade na forma da Lei nº 19.480, de 2011, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais, os quais exercem as funções dos cargos de que trata a referida lei. Tais adicionais não se incorporarão à remuneração do servidor nem servirão de base para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.

O projeto explicita que a concessão desses adicionais estará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários e ao atendimento dos parâmetros da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que se refere ao limite de gastos com pessoal no âmbito do Poder Judiciário.

Tomando por base as normas legais vigentes, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que “trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio”, nos termos do “caput” do art. 12 da Lei nº 10.856, de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências, posteriormente alterada pela Lei nº 19.480, de 2011. O art. 12, § 1º, da Lei nº 10.856 estabelece que esse adicional corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário: 10%, 20% e 30%.

No que diz respeito ao adicional de periculosidade, o art. 13 da mencionada lei restringiu a concessão do benefício aos servidores ocupantes dos cargos de Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; e de Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. Esse tipo de vantagem pecuniária corresponderá ao percentual de 40% incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000. Em ambas as situações, a regra em vigor proíbe a incorporação de tais adicionais à remuneração do servidor e a sua utilização como base para o cálculo de outras vantagens remuneratórias, exceto a gratificação natalina e o adicional de férias.

A proposição visa a estender essas vantagens pecuniárias aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar do Estado de Minas Gerais que exercem atribuições análogas e que se enquadram na mesma situação jurídica dos servidores do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. Se existem, efetivamente, no âmbito da Justiça Militar Estadual, servidores que exercem atividades idênticas aos que percebem esses adicionais no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância, a extensão do benefício é uma questão de justiça e de respeito ao princípio da isonomia. Não é demais ressaltar que a lei deve dispensar tratamento uniforme aos servidores que se encontrem em uma mesma situação jurídica, e tratamento diferente aos agentes que se enquadram em situações distintas. Consequentemente, nada mais justo que conceder adicional de insalubridade aos servidores da Justiça Militar que, no exercício de suas atribuições, mantêm contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio. Nesse caso, está-se diante de situação objetiva que dá ensejo à concessão do benefício, não havendo razão para beneficiar servidores de um órgão em detrimento de outro. O que pode variar é o grau de insalubridade em face das condições em que o trabalho é realizado, razão pela qual esse benefício varia de 10% a 30% do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário.

Argumento análogo pode ser utilizado para o adicional de periculosidade, que é devido aos ocupantes de determinados cargos cuja natureza da atividade envolva risco à integridade física do servidor. Se a situação de risco se manifesta no exercício de determinadas atividades no âmbito da Justiça Militar Estadual, nada mais justo que submeter esses servidores ao mesmo tratamento jurídico dispensado aos que exercem funções correspondentes no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância. Não há fundamento para discriminar servidores de ambas as instâncias do Poder Judiciário se a natureza do serviço prestado é a mesma, o que atesta a conveniência e oportunidade da proposição.

O Tribunal de Justiça Militar esclarece, por meio do Expediente Administrativo nº 5, de 2011, que existem três cargos de Oficiais Judiciários, especialidade Oficial de Justiça, no Quadro de Pessoal da Justiça Militar, os quais fariam jus ao adicional de periculosidade no percentual de 40% incidente sobre o valor do PJ-01. Esse valor corresponde, atualmente, a R$325,36, acarretando uma despesa mensal de R$976,08.

Todavia, é bom deixar claro que, em hipótese alguma, o servidor poderá acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, pois o art. 16 da Lei nº 10.856 o veda expressamente. Se fizer jus a ambas as vantagens pecuniárias, o servidor deverá optar por uma delas.

Finalmente, saliente-se que a Comissão de Constituição e Justiça corrigiu alguns equívocos de natureza legislativa que constavam na proposta original, razão pela qual apresentou o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos integralmente.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.391/2011 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 29 de novembro de 2011.

Délio Malheiros, Presidente - Bonifácio Mourão, relator - Rogério Correia - Neider Moreira - Ivair Nogueira.