PL PROJETO DE LEI 5092/2010

Parecer sobre as emendas nºs 7 a 21 apresentadas em plenário ao Projeto de Lei Nº 5.092/2010

Comissão de Administração Pública

Relatório

O Projeto de Lei nº 5.092/2010, de autoria do Governador do Estado, cria cargos e altera a estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, modifica o Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, reajusta os valores da vantagem pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.470, de 1991, e dá outras providências.

A proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública manifestou-se favoravelmente à matéria na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas de nºs 1 a 4, por ela apresentadas.

Por sua vez, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.092/2010 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Administração Pública, e com as Emendas nºs 5 e 6, que apresentou.

Durante a fase de discussão do projeto, no 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nºs 7 a 21, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno.

Fundamentação

A Emenda n° 18, de autoria do Deputado Carlos Mosconi, estabelece a possibilidade de redução de jornada dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, no interesse da administração. No caso de redução de jornada, a remuneração será reduzida proporcionalmente.

Tendo em vista que a redução de jornada dos servidores deve ocorrer por interesse da administração pública e que poderá gerar economia com a diminuição dos valores pagos aos servidores, acolhemos a Emenda n° 18.

Manifestamo-nos favoravelmente ao acolhimento das Emendas n°s 7 a 14, de autoria do Governador do Estado, que, inclusive, já estão contempladas no Substitutivo n° 1, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça. Consideramos que tais emendas têm por finalidade aprimorar a proposição, em conformidade com a estrutura organizacional da administração pública.

Deixamos de acolher a Emenda n° 16, que, além de não ser meritória, contraria o disposto no art. 22, XXVII, da Constituição da República, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação em todas as suas modalidades.

Não acolhemos as Emendas n°s 15, 17 e 19, pois, além de gerarem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, o que é vedado pelo art. 63, I, da Constituição da República, confirmado pelo art. 68, I, da Constituição do Estado, também configuram ingerência indevida em matéria de competência do Poder Executivo.

A Emenda n° 21, que suprime o art. 11 do Substitutivo n° 1, que trata da cessão de servidor civil para exercício em Oscip, também não foi acolhida. Isso porque o referido artigo regulariza a situação previdenciária dos servidores que se encontram nessa situação e realiza adequação necessária da lei ao disposto no § 13 do art. 14 da Constituição Estadual. Esse artigo condiciona a transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no seu § 1º à anuência do servidor. Como a Oscip não integra o rol de entidades a que se refere esse dispositivo da Constituição, é mister o consentimento do servidor, conforme está previsto no art. 11, que ora se pretende suprimir.

Finalmente, deixamos de acolher a Emenda n° 20, que propõe a supressão do art. 10 do Substitutivo n° 1. Entendemos necessária a manutenção de tal dispositivo, que objetiva aprimorar as regras previstas no art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30/7/2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE.

Ressaltamos que, com a finalidade de adequar o projeto à técnica legislativa, apresentamos o Substitutivo n° 2, ao final do parecer redigido, que, além de abranger o conteúdo do Substitutivo n° 1, incorpora as Emendas n°s 1 a 14 e 18.

Conclusão

Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.092/2010 na forma do Substitutivo n° 2, a seguir apresentado, e pela rejeição das Emendas n°s 15, 16, 17, 19, 20 e 21.

No caso de aprovação do Substitutivo n° 2, ficam prejudicadas as Emendas n°s 1 a 14 e 18.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Cria cargos das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário, Gestor Ambiental, Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, reajusta os valores da vantagem pessoal a que se refere o art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ficam criados oito mil trezentos e sessenta e um cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, pertencente ao Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 2° – O Anexo I da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 3° – O § 2° do art. 11 da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (...)

§ 2° – A promoção do Agente de Segurança Penitenciário ocorrerá após a emissão de parecer favorável da Comissão de Promoções, criada por esta lei, satisfeitos os requisitos previstos no § 1° deste artigo.”.

Art. 4° – O art. 14 da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – A estrutura e o número de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário são os constantes no Anexo I desta lei.”.

Art. 5° – Ficam criados cento e dezesseis cargos da carreira de Gestor Ambiental, de que trata a Lei n° 15.461, de 13 de janeiro de 2005, pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único – Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Gestor Ambiental, constante no item I.3.1 do Anexo I da Lei n° 15.461, de 2005, passa a ser de cento e oitenta e nove.

Art. 6° – O art. 9º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 9º – (...)

§ 7º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de Profissional de Enfermagem, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas semanais, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas semanais, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da entidade.”.

Art. 7° – A tabela constante no Anexo III da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 8° – O “caput” do inciso I do art. 4° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 4° – (...)

I – na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Fundação Helena Antipoff – FHA –, cargos das carreiras de:

(...)

Parágrafo único – Os cargos de que trata o inciso I do “caput” lotados na FHA destinam-se exclusivamente ao Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira – Iseat.”.

Art. 9° – Ficam criados cento e quinze cargos da carreira de Professor de Educação Superior, cinco cargos da carreira de Analista Universitário e nove cargos da carreira de Técnico Universitário, de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, pertencentes ao Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo, com lotação na FHA.

Parágrafo único – Em virtude do disposto no “caput”, o quantitativo de cargos de provimento efetivo das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário e Técnico Universitário, constantes nos itens I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de dois mil setecentos e dezenove, duzentos e vinte e quatro e seiscentos e quarenta e quatro.

Art. 10 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, passa a ser: “I. 1. Uemg, Unimontes e FHA”.

Art. 11 – Os §§ 1°, 2° e 4° do art. 2°-A da Lei n° 14.693, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°-A – (...)

§ 1° – Os valores máximos do ADE, definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, variarão entre 6% (seis por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2° – Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento.

(...)

§ 4° – A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do “caput” e o § 2° deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

I – na data de conclusão do período de estágio probatório;

II – no primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6° desta lei;

III – anualmente, no dia 1° de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.”.

Art. 12 – O art. 20 da Lei n° 14.870, de 16 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para exercício em Oscip.

§ 1° – A cessão especial de que trata o “caput” fica condicionada à anuência do servidor, à aprovação do órgão de origem e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à previsão no Termo de Parceria.

§ 2° – O período em que o servidor estiver afastado será considerado, nos termos de regulamento, como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para promoção e progressão na carreira, para adicionais por tempo de serviço e para aposentadoria, observado, neste caso, o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° – No caso do servidor cedido nos termos do “caput”, serão recolhidas as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.”.

Art. 13 – O “caput” e os §§ 2° e 5° do art. 8°-B da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 9° e 10:

“Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer essa situação.

(...)

§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no “caput” deste artigo.

(...)

§ 5° – O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o "caput", desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

(...)

§ 9° – Somente em decorrência de substituição, no mesmo conteúdo curricular, a extensão de carga horária de que trata este artigo poderá ser concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais.

§ 10 – Ao servidor alcançado pelo art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição.”.

Art. 14 – O “caput” do art. 6° da Lei n° 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° – Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado, e seu exercício dar-se-á nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.”.

Art. 15 – O inciso I do art. 3° da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (...)

I – na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, na Fundação João Pinheiro – FJP –, no Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex –, cargos das carreiras de:”.

Art. 16 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “I. 1. Sectes, Cetec, Fapemig, FJP, IGA e Hidroex”.

Art. 17 – O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.466, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sectes, Cetec, Fapemig, FJP, IGA e Hidroex”.

Art. 18 – O inciso I do art. 3° da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (...)

I – na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete –, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH – e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG –, cargos das carreiras de:”.

Art. 19 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser: “I.1 – Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig, Agência RMBH e Arsae-MG”.

Art. 20 – O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.468, de 2005, passa a ser: “II.1 – Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig, Agência RMBH e Arsae-MG”.

Art. 21 – Os incisos I e II do art. 3° da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – (...)

I – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, na Controladoria-Geral do Estado – CGE –, na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR –, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro – ERMG-RJ –, na Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

(...)

II – na Seplag, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de:”.

Art. 22 – O inciso I do § 2° do art. 45 da Lei n° 15.470, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45 – (...)

I – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos na Seplag, na SEF, na IO-MG e na CGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;”.

Art. 23 – O título do item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “I.1 – Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 24 – O título do item I.2 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “I.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais”.

Art. 25 – O título do item II.1 do Anexo II da Lei n° 15.470, de 2005, passa ser: “II.1 – Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.

Art. 26 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei n° 15.470, de 2005, passa ser: “II.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:”.

Art. 27 – O título do item III.1 do Anexo III da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “III.1 – Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador”.

Art. 28 – O título do item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser: “III.2 – Seplag, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador”.

Art. 29 – O título do item VI.1 do Anexo VI da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: “VI.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – Sectes –, da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec –, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, da Fundação João Pinheiro – FJP –, do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – e da Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex”.

Art. 30 – O título do item VIII.1 do Anexo VIII da Lei n° 15.961, de 2005, passa a ser: “VIII.1. Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej –, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru –, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, da Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, da Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete –, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, da Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH – e da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG”.

Art. 31 – O “caput” do art. 24 da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 – Farão jus ao Prêmio por Produtividade os servidores em atividade, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentores de função pública de que trata a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, inclusive os dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos adjuntos e vices, que no período de referência estiveram em efetivo exercício, nos termos de ato formal, em órgão ou entidade com Acordo de Resultados vigente, por período mínimo definido em regulamento.”.

Art. 32 – O § 3° do art. 8° da Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° – (...)

§ 3° – A autoridade contratante fica autorizada a prever, no Acordo de Resultados, cláusula de pagamento de Prêmio por Produtividade, cujo cálculo será definido em decreto, observados os parâmetros da Lei n° 17.600, de 1° de julho de 2008.”.

Art. 33 – A tabela de subsídio da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, constante no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo III desta lei.

Art. 34 – A Lei nº 18.975, de 2010, fica acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A – Será extinto o nível T da tabela de subsídio constante no item II.1 do Anexo II desta lei, quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar posicionados nesse nível.”.

Art. 35 – O art. 11 da Lei n° 19.490, de 13 de janeiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – Não serão admitidos a averbação e o desconto de consignação relativos a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais).”.

Art. 36 – O “caput” do art. 3° da Lei Delegada n° 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° – O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:".

Art. 37 – O art. 134 da Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 8° e 9°:

“Art. 134 – (...)

§ 8° – Os servidores em exercício em 20 de janeiro de 2011, na Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, poderão ser cedidos, excepcionalmente, à Secretaria de Estado de Defesa Social para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.

§ 9° – A cessão de que trata o § 8° será realizada com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social, cabendo a esse órgão a gestão das pastas funcionais dos servidores oriundos da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.”.

Art. 38 – Ficam reajustados em 10% (dez por cento) a partir de 1° de maio de 2010 os valores da vantagem pessoal de que trata o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991.

Art. 39 – Para o período de referência de 2009, poderá haver pagamento do Prêmio por Produtividade ao pessoal contratado, independentemente de previsão contratual, se o órgão ou a entidade contratante houver firmado Acordo de Resultados e houver alcançado as metas pactuadas no período de referência correspondente, observados os parâmetros da Lei n° 17.600, de 2008.

Art. 40 – A diferença entre o provento do servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado até a data do início da vigência da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, e o valor resultante da correlação prevista no Anexo V.11.1 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ao servidor que tenha se afastado do serviço em virtude de requerimento de aposentadoria protocolado até a data do início da vigência da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, desde que os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria tenham sido cumpridos até aquela data.

Art. 41 – Ao servidor colocado à disposição de outro órgão ou Poder que tenha retornado ao órgão de origem ficam assegurados os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego de origem, mediante comprovação de avaliação realizada pelo titular do órgão em que estava em exercício.

Art. 42 – O servidor colocado à disposição de outro órgão ou Poder terá direito a aposentadoria no órgão de destino, com os direitos e deveres do cargo exercido, desde que o tempo em que esteve à disposição seja superior ao tempo de serviço prestado no órgão de origem.

Art. 43 – Ao servidor que, em função de sua lotação por determinação superior ou por exercício de mandato eletivo, não tenha feito jus ao desenvolvimento na carreira é assegurado o reposicionamento na carreira correspondente ao período da referida lotação.

Art. 44 – Para aplicação do disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado o tempo de efetivo exercício em cargo de provimento em comissão exercido pelo servidor a que se refere o art. 4° da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 45 – Fica revogado o Anexo da Lei n° 14.693, de 2003.

Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 14 de julho de 2011.

Gustavo Corrêa, Presidente e relator – Ivair Nogueira – Luzia Ferreira – Bonifácio Mourão – Délio Malheiros.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de 2011)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 14 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003)

Nível

Quantitativo

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

I

13.365

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Intermediário

III-A

II-IB

III-C

III-D

III-E

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E”

ANEXO II

(a que se refere o art. 6° da Lei n° , de de de 2011)

“ANEXO III

(a que se refere o § 5° do art. 49 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005)

Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda nº 49/2001 e das Funções Públicas Não Efetivadas do Grupo de Atividades de Saúde

Órgão / Entidade

Cargo ou Função Pública

Quantitativo

Secretaria de Estado de Saúde

Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde

714

Técnico de Atenção à Saúde

585

Técnico de Gestão da Saúde

479

Analista de Atenção à Saúde

626

Especialista em Políticas e Gestão de Saúde

244

TOTAL

2.648

Fhemig

Auxiliar de Apoio da Saúde

915

Técnico Operacional da Saúde

267

Analista de Gestão e Assistência à Saúde

288

Profissional de Enfermagem

202

Médico

247

TOTAL

1.919

Hemominas

Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia

39

Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia

64

Analista de Hematologia e Hemoterapia

14

Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia

6

TOTAL

123

Funed

Técnico de Saúde e Tecnologia

47

Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia

57

Auxiliar de Saúde e Tecnologia

89

TOTAL

193

ESP/MG

Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde

2

Analista em Educação e Pesquisa em Saúde

2

TOTAL

4

TOTAL – GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE

4887”

ANEXO III

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de 2011)

“ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010)

II.1 – CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Licenciatura

Curta

T

1.188,00

1.217,70

1.248,14

1.279,35

1.311,33

1.344,11

1.377,72

1.412,16

1.447,46

1.483,65

1.520,74

1.558,76

1.597,73

1.637,67

1.678,61

Licenciatura

Plena

I

1.320,00

1.353,00

1.386,83

1.421,50

1.457,03

1.493,46

1.530,80

1.569,07

1.608,29

1.648,50

1.689,71

1.731,95

1.775,25

1.819,63

1.865,13

Especialização

II

1.452,00

1.488,30

1.525,51

1.563,65

1.602,74

1.642,80

1.683,87

1.725,97

1.769,12

1.813,35

1.858,68

1.905,15

1.952,78

2.001,60

2.051,64

Certificação

III

1.597,20

1.637,13

1.678,06

1720,01

1.763,01

1.807,09

1.852,26

1.898,57

1.946,03

1.994,68

2.044,55

2.095,66

2.148,06

2.201,76

2.256,80

Mestrado

IV

1.756,92

1.800,84

1.845,86

1.892,01

1.939,31

1.987,79

2.037,49

2.088,43

2.140,64

2.194,15

2.249,01

2.305,23

2.362,86

2.421,93

2.482,48

Doutorado

V

1.932,61

1.980,93

2.030,45

2.081,21

2.133,24

2.186,57

2.241,24

2.297,27

2.354,70

2.413,57

2.473,91

2.535,75

2.599,15

2.664,13

2.730,73

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Licenciatura

Curta

T

1.485,00

1.522,13

1.560,18

1.599,18

1.639,16

1.680,14

1.724,14

1.765,20

1.809,33

1.854,56

1.900,93

1.948,45

1.997,16

2.047,09

2.098,27

Licenciatura

Plena

I

1.650,00

1.691,25

1.733,53

1.776,87

1.821,29

1.866,82

1.913,49

1.961,33

2.010,36

2.060,62

2.112,14

2.164,94

2.219,07

2.274,54

2.331,41

Especialização

II

1.815,00

1.860,38

1.906,88

1.954,56

2.003,42

2.053,51

2.104,84

2.157,46

2.211,40

2.266,69

2.323,35

2.381,44

2.440,97

2.502,00

2.564,55

Certificação

III

1.996,50

2.046,41

2.097,57

2.150,01

2.203,76

2.258,86

2.315,33

2.373,21

2.432,54

2.493,35

2.555,69

2.619,58

2.685,07

2.752,20

2.821,00

Mestrado

IV

2.196,15

2.251,05

2.307,33

2.365,01

2.424,14

2.484,74

2.546,86

2.610,53

2.675,80

2.742,69

2.811,26

2.881,54

2.953,58

3.027,42

3.103,10

Doutorado

V

2.415,77

2.476,16

2.538,06

2.601,51

2.666,55

2.733,22

2.801,55

2.871,59

2.943,38

3.016,96

3.092,38

3.169,69

3.248,94

3.330,16

3.413,41”