PL PROJETO DE LEI 5092/2010

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 5.092/2010

EMENDA Nº 7

Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - A tabela de subsídio da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar constante no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma do Anexo XX desta lei.

Art. (...) - A Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, fica acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:

“Art. 11-A - Será extinto o nível T da tabela de subsídio constante no item II.1 do Anexo II desta lei, quando não houver mais servidores da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar posicionados nesse nível.”

ANEXO XX

(a que se refere o art. da Lei nº , de de de 2011)

“ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010)

II.1 - CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Carga horária semanal de trabalho: 24 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Licenciatura Curta

T

1.188,00

1.217,70

1.248,14

1.279,35

1.311,33

1.344,11

1.377,72

1.412,16

1.447,46

1.483,65

1.520,74

1.558,76

1.597,73

1.637,67

1.678,61

Licenciatura Plena

I

1.320,00

1.353,00

1.386,83

1.421,50

1.457,03

1.493,46

1.530,80

1.569,07

1.608,29

1.648,50

1.689,71

1.731,95

1.775,25

1.819,63

1.865,13

Especialização

II

1.452,00

1.488,30

1.525,51

1.563,65

1.602,74

1.642,80

1.683,87

1.725,97

1.769,12

1.813,35

1.858,68

1.905,15

1.952,78

2.001,60

2.051,64

Certificação

III

1.597,20

1.637,13

1.678,06

1,720,01

1.763,01

1.807,09

1.852,26

1.898,57

1.946,03

1.994,68

2.044,55

2.095,66

2.148,06

2.201,76

2.256,80

Mestrado

IV

1.756,92

1.800,84

1.845,86

1.892,01

1.939,31

1.987,79

2.037,49

2.088,43

2.140,64

2.194,15

2.249,01

2.305,23

2.362,86

2.421,93

2.482,48

Doutorado

V

1.932,61

1.980,93

2.030,45

2.081,21

2.133,24

2.186,57

2.241,24

2.297,27

2.354,70

2.413,57

2.473,91

2.535,75

2.599,15

2.664,13

2.730,73

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

ESCOLARIDADE

NÍVEL

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Licenciatura Curta

T

1.485,00

1.522,13

1.560,18

1.599,18

1.639,16

1.680,14

1.724,14

1.765,20

1.809,33

1.854,56

1.900,93

1.948,45

1.997,16

2.047,09

2.098,27

Licenciatura Plena

I

1.650,00

1.691,25

1.733,53

1.776,87

1.821,29

1.866,82

1.913,49

1.961,33

2.010,36

2.060,62

2.112,14

2.164,94

2.219,07

2.274,54

2.331,41

Especialização

II

1.815,00

1.860,38

1.906,88

1.954,56

2.003,42

2.053,51

2.104,84

2.157,46

2.211,40

2.266,69

2.323,35

2.381,44

2.440,97

2.502,00

2.564,55

Certificação

III

1.996,50

2.046,41

2.097,57

2.150,01

2.203,76

2.258,86

2.315,33

2.373,21

2.432,54

2.493,35

2.555,69

2.619,58

2.685,07

2.752,20

2.821,00

Mestrado

IV

2.196,15

2.251,05

2.307,33

2.365,01

2.424,14

2.484,74

2.546,86

2.610,53

2.675,80

2.742,69

2.811,26

2.881,54

2.953,58

3.027,42

3.103,10

Doutorado

V

2.415,77

2.476,16

2.538,06

2.601,51

2.666,55

2.733,22

2.801,55

2.871,59

2.943,38

3.016,96

3.092,38

3.169,69

3.248,94

3.330,16

3.413,41”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - O art. 134 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, fica acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º:

“Art. 134 - (...)

§ 8º - Os servidores em exercício em 20 de janeiro de 2011, na Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, poderão ser cedidos, nos termos de regulamento, à Secretaria de Estado de Defesa Social para exercerem as atribuições dos respectivos cargos de provimento efetivo.

§ 9º - A cessão de que trata o § 8º será realizada com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social.”.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 9

Art. (...) - O art. 12 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 - O inciso I do art. 3º da Lei 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - SETE, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, cargos das carreiras de:

(...)”

Art. (...) - O art. 13 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 - O item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47,48, 56 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

I.1 - SEDESE, SEEJ, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA,UTRAMIG, SETE, Agência RMBH, ARSAE-MG

(...)”

Art. (...) - O art. 14 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 - O item II.1 do Anexo II da Lei nº 15.468, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005)

(...)

II.1 - SEDESE, SEEJ, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, UTRAMIG, SETE, Agência RMBH, ARSAE-MG”

(...)”

Art. (...) - O art. 16 do Projeto de Lei nº 5.092, de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 - O item VIII.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

(a que se refere o inciso VIII do art. 1° da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005)

(...)

VIII.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SEDESE -, SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E JUVENTUDE - SEEJ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA - SEDRU -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDE -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO - SETUR -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - SEAPA -, DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E EMPREGO - SETE, DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - AGÊNCIA RMBH –, E NA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG.”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 10

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - O “caput” do art. 6º da Lei nº 15.304, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Os cargos de Auditor Interno são lotados no Quadro de Pessoal da Controladoria-Geral do Estado e seu exercício dar-se-á nas unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.”.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 11

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - O art. 11 da Lei nº 19.490, de 13 de janeiro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Não será admitida a averbação e desconto de consignação relativa a empréstimo financeiro, assistência financeira, financiamento habitacional e despesas contraídas por meio de cartão de crédito, em valor inferior a R$10,00 (dez reais).”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 12

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - O art. 8º-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido dos seguintes §§ 9º e 10 e seu “caput” e §§ 2º e 5º passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8°-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezoito horas-aula para que seja ministrado conteúdo curricular para o qual o professor seja habilitado ou que esteja autorizado a lecionar, remuneradas com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer essa situação.

(...)

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no “caput”.

(...)

§ 5° - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o “caput”, desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a trinta e seis horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

(...)

§ 9º - Somente em decorrência de substituição, no mesmo conteúdo curricular, a extensão de carga horária de que trata este artigo poderá ser concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais.

§ 10 - Ao servidor alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo com carga horária semanal inferior a dezoito horas-aula, poderá ser atribuída extensão de carga horária no mesmo conteúdo do cargo, em cargo vago ou em substituição.”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 13

Acrescente-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A - (...)

§ 1º - Os valores máximos do ADE, definidos, nos termos de regulamento, conforme o número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor na ADI ou na AED, variarão de 6% (seis por cento) a 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º - Os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE, conforme critérios definidos em regulamento.

(...)

§ 4º - A apuração dos resultados a que se referem os incisos I e II do “caput” e o § 2º deste artigo, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

I - na data de conclusão do período de estágio probatório;

II - no primeiro dia do mês seguinte ao protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de que trata o art. 6º desta lei;

III - anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE.

(...)”

Art. (...) - Fica revogado o Anexo da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 14

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.092, de 2010:

Art. (...) - O art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e, os demais, representantes dos seguintes órgãos e entidades por eles indicados:”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.

EMENDA Nº 15

Altera o art. 22 e acrescenta os § 1º e § 2º ao Projeto de Lei nº 5.092/2010.

Art. 1º – O art. 22 do Projeto de Lei nº 5.092/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 – A diferença entre o provento do servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – cujo pedido de aposentadoria tenha sido protocolado até a data do início de vigência da Lei nº 14.683, de 30 de junho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão e a correlação prevista no Anexo V.11.4 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais ou de previsão expressa em lei.

§ 1º – A parcela estabelecida no “caput” deste artigo passa a ser considerada para fins de cálculos de quinquênios e adicionais de triênio, como parte integrante do provento básico.

§ 2º – As alterações de valores resultantes do previsto no “caput” deste artigo e em seu parágrafo 1º serão retroativamente consideradas desde a aplicação da Lei Delegada de nº 175, de 26 de janeiro de 2007.”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Rogério Correia

Justificação: A emenda ora apresentada está em conformidade com o acordo realizado em audiência da Secretaria de Planejamento e Gestão junto ao Ministério Público de Minas Gerais. Desta forma objetiva-se a proposição da norma pelo anseio de nossos representados, esperando contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposição.

EMENDA Nº 16

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - Os cargos de provimento efetivo a que se refere essa lei e os demais cargos de provimento efetivo estaduais serão providos por meio de concurso público de provas e títulos realizado diretamente pelo Estado ou por meio de contratação, precedida por procedimento licitatório, de entidade pública ou empresa pública ou privada.

§ 1º – Poderá ser dispensada de licitação a contratação de autarquia ou fundação pública criada há mais de cinco anos, que tenha entre suas competências legais a realização de concurso público e que tenha sido responsável pela realização de pelo menos seis certames homologados nos três anos que antecederam o processo.

§ 2º – Somente serão habilitadas para a licitação empresas públicas ou privadas que comprovem a realização de, pelo menos, dez concursos públicos para o provimento de cargos, homologados nos cinco anos que antecederam o processo.

§ 3º – Não serão contratadas entidades públicas ou empresas, públicas ou privadas, responsáveis pela realização, nos últimos cinco anos, de concursos que tenham sido objeto de anulação administrativa ou judicial em virtude de erros e falhas constatadas nas fases de elaboração, aplicação e correção das provas e de divulgação de resultados.

§ 4º – Aplica-se também o disposto neste artigo aos concursos para o provimento dos cargos a que se refere a Lei 13.919, de 1998, e dos empregos públicos a que se refere a Lei Complementar nº 73, de 2003.”

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Ivair Nogueira

Justificação: Tem sido constante o noticiário acerca da anulação de concursos públicos em decorrência de falhas ou problemas relacionados com a elaboração ou com a aplicação das provas, em especial os relacionados com a elaboração ou com a aplicação das provas, em especial os relacionados com o sigilo ou a isonomia na correção. Quando isso acontece, há significativo desgaste e prejuízo, tanto para o Estado quanto para os candidatos. A emenda que apresentamos estabelece algumas condições para a contratação de entidades promotoras dos certames, o que, certamente, irá contribuir para minimizar o problema.

EMENDA Nº 17

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - A parcela denominada vantagem pessoal percebida pelo funcionário da extinta Minas Caixa, absorvido nos quadros da administração direta, por força da Lei nº 10.470, tem natureza remuneratória complementar, razão pela qual deve ser incorporada ao vencimento básico do servidor para o cálculo das vantagens por tempo de serviço, inclusive para incidência de adicional trintenário.”.

Sala de Reuniões, 13 de julho de 2011.

Doutor Viana

Justificação: A emenda em tela tem por escopo solucionar um problema de ordem prática que afeta o servidor público oriundo da extinta Minas Caixa, absorvido por força da Lei nº 10.470, de 1991. O art. 1º da referida lei dispõe o seguinte:

“Art. 1º - Os servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minas Caixa -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 210, de 19 de setembro de 1896, são absorvidos, em 15 de março de 1991, no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo, observados o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, as de seu regulamento e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie.

(…) § 3º - Se o valor da remuneração for superior ao do símbolo de vencimento de posicionamento do servidor, resultante, para efeito de pagamento, da identificação da função pública com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo do Quadro Específico do Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no Anexo II da Lei nº 9.772, de 06 de julho de 1989, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, exceto se o servidor puder ser posicionado em nível superior correspondente à remuneração percebida.

§ 4º - Sobre a diferença referida no artigo incidirão os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedido ao funcionalismo, em caráter geral,correspondente ao respectivo símbolo de seu posicionamento, devendo ser absorvida em virtude de reclassificação ou de investidura em cargo público.”.

Os tribunais já estão determinando ao Governo cumprir a legislação dando ao servidor os direitos referentes ao seu enquandramento, preservando o valor nominal, concedendo sempre o reajustamento de seus vencimentos,inclusive para cálculo das vantagens por tempo de serviço e incidência de adicional trintenário.

EMENDA Nº 18

Acrescente-se onde convier:

“Art. … - O art. 9º da Lei nº 15.462, de de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 9º - (....)

(....)

§ 7º – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de profissional de Enfermagem, lotados no Quadro de Pessoal da Fhemig, que cumprem carga horária semanal de trabalho de quarenta horas semanais, poderão, por interesse da administração pública, optar por carga horária semanal de trabalho de trinta horas semanais, com tabela de vencimento proporcional à carga horária, mediante aprovação do dirigente da referida entidade.”.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Carlos Mosconi

EMENDA Nº 19

Dê-se ao art. 39 do Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 5.092/2010 a seguinte redação:

“Art. 39 – Passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada a diferença entre o provento do servidor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado até a data do início da vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, com direito a percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, e o valor resultante da revisão prevista no art. 17 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que tenha se afastado do serviço em virtude de requerimento de aposentadoria protocolado até a data do início da vigência da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, desde que os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria tenham sido cumpridos até aquela data.

§ 2º – Os efeitos do “caput” deste artigo retroagem à data da revisão prevista no art. 17 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

§ 3º – O valor da vantagem pessoal a que se refere o “caput” será gradualmente incorporado ao provento básico do servidor, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei.

§ 4º – Em decorrência do disposto neste artigo, será revista a correlação efetuada na data de publicação da Lei Delegada nº 175, de 2007, nos termos do item V.11.4 do Anexo V da Lei Delgada nº 175, de 2007.”.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Délio Malheiros

EMENDA Nº 20

Fica suprimido o art. 10 do Substitutivo nº 1.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Rogério Correia

EMENDA Nº 21

Fica suprimido o art. 11 do Substitutivo nº 1.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2011.

Rogério Correia