PL PROJETO DE LEI 5092/2010

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 5.092/2010

(Nova redação, nos termos do § 1° do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem nº 587, de 14/12/2010, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o projeto de lei em epígrafe, que cria cargos e altera a estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, modifica o Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, reajusta os valores da vantagem pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.470, de 1991, e dá outras providências.

A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, em regime de urgência, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, do Regimento Interno.

Por meio da Mensagem nº 14, de 22/2/2011, o Governador do Estado solicitou a esta Casa Legislativa a retirada do regime de urgência da proposição.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do projeto de lei na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Agora, vem a proposição a esta Comissão para exame de mérito, nos termos do art. 102, I, “e”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise tem por objetivo principal organizar a administração pública estadual, abrangendo diversos quadros de pessoal de órgãos e entidades do Poder Executivo, “com importantes alterações em partes das leis que dispõem sobre os planos de carreira dos servidores públicos civis voltadas para a melhor adequação e aperfeiçoamento de sua estrutura e do seu ajuste ao princípio constitucional da eficiência”, segundo justificação encaminhada com a proposição.

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Substitutivo n° 1, no qual realizou mudanças necessárias à adequação do projeto de lei às disposições constitucionais e legais vigentes, bem como à técnica legislativa.

Feitas tais considerações, passemos à análise do conteúdo do projeto de lei em tela.

O projeto pretende alterar para 13.365 o quantitativo de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, com a criação de 8.361 cargos, propiciando a realização de novos concursos públicos, tendo em vista a exigência constitucional de que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Constituição Federal, art. 37, II).

Ressalte-se que, no Ofício n° 974/2010, encaminhado junto com a Mensagem n° 587/2010, há a informação de que a criação dos referidos cargos não gera impacto financeiro, pois destina-se à substituição de contratos administrativos mediante a realização de concursos públicos.

Ainda em relação à carreira de Agente Penitenciário, o projeto pretende alterar o plano de carreira, eliminando os limites de vagas por nível para a promoção na carreira, mantidos os requisitos previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30/7/2003. Tal medida vai ao encontro do padrão adotado na estruturação das demais carreiras do Poder Executivo.

As alterações mencionadas, portanto, estão em total consonância com os princípios e disposições constitucionais, já que o cargo de Agente Penitenciário é função permanente e relevante, responsável pela custódia, segurança, manutenção da ordem e disciplina nos estabelecimentos penitenciários.

Propõe-se, ainda, a criação de 116 cargos da carreira de Gestor Ambiental, totalizando 189 cargos, com lotação na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 15.461, de 13/1/2005, que prevê a lotação dos cargos de Gestor Ambiental na referida Pasta.

Outra medida proposta pela proposição tem por finalidade a correção do Anexo III da Lei nº 15.462, de 13/1/2005, que contém o quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de detentores de função pública não efetivados, pertencentes ao quadro da Fhemig. Tal medida, conforme esclarece a exposição de motivos que acompanha o projeto, não gera impacto financeiro.

Igualmente, promove-se a adequação de alguns itens dos Anexos das leis que estão sendo alteradas pela proposição.

Por conseguinte, estão sendo feitas alterações na Lei nº 15.463, de 13/1/2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior do Poder Executivo e dá outras providências, com a finalidade de permitir o ingresso de servidores efetivos para desempenhar atribuições que atualmente são exercidas por meio de contratos administrativos, em total conformidade com a Constituição da República e os princípios da moralidade, eficiência, legalidade e impessoalidade, que regem a administração pública.

As alterações pretendidas são: a inclusão da Fundação Helena Antipoff – FHA – no rol de entidades onde haverá lotação de cargos de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Técnico Universitário e Auxiliar Administrativo Universitário; a alteração do quantitativo de cargos da carreira de Professor de Educação Superior, de Analista Universitário e de Técnico Universitário, com a criação, respectivamente, de 115, 5 e 9 cargos dessas carreiras; a inclusão do parágrafo único no art. 4º da Lei n° 15.463, de 2005, dispondo, expressamente, que a lotação naquela Fundação destina-se, exclusivamente, ao Instituto Superior de Educação Anísio Teixeira – Iseat.

Outrossim, altera-se o “caput” do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.466, de 13/1/2005, para incluir a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex – no rol das entidades e órgãos onde é estabelecida a lotação de cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia do Poder Executivo, instituído pela referida lei. A mudança tem por objetivo disponibilizar servidores das carreiras de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia para a entidade Hidroex, que ainda não possui um quadro próprio de servidores efetivos. Nos termos da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, a Hidroex é entidade que integra, por vinculação, a área de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Com propósito semelhante, está sendo dada nova redação ao “caput” do inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13/1/2005, para inserir a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH – e a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – no rol das entidades e órgãos onde é estabelecida a lotação de cargos pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo. O referido dispositivo estabelece os órgãos e entidades onde são lotados servidores integrantes das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.

A fim de atender uma reivindicação dos servidores oriundos da extinta MinasCaixa, está proposto um reajuste de 10%, retroativo a maio de 2010, para o valor da vantagem pessoal de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15/4/91. Com essa medida, a referida vantagem pessoal será reajustada com o mesmo índice aplicado ao vencimento básico da maioria das carreiras do Poder Executivo em maio de 2010.

A proposição em estudo também pretende dispor sobre o pagamento do Prêmio por Produtividade e tem por finalidade estender o pagamento do referido prêmio aos dirigentes de órgãos e entidades e seus respectivos Adjuntos e Vices; viabilizar o pagamento do Prêmio por Produtividade a todos os servidores contratados, suprimindo-se o prazo contratual superior a seis meses previsto na Lei nº 18.185, de 4/6/2009, como condição para o pagamento do prêmio; e autorizar o pagamento do Prêmio por Produtividade ao pessoal contratado, independentemente de previsão contratual, se o órgão ou a entidade contratante houver firmado Acordo de Resultados e houver alcançado as metas pactuadas no período de referência correspondente ao ano de 2009.

Outra proposta do projeto consiste em dar nova redação ao art. 20 da Lei nº 14.870, de 16/12/2006, que dispõe sobre a faculdade dada ao Poder Executivo de ceder servidor civil para Oscip. A Comissão de Constituição e Justiça modificou o dispositivo adequando-o ao § 13 do art. 14 da Constituição Estadual, acrescendo o consentimento do servidor como condição para a cessão. Estabelece-se que o período em que o servidor estiver afastado será considerado, nos termos de regulamento, como de efetivo exercício para fins de contagem de tempo para promoção e progressão na carreira, para adicionais por tempo de serviço e para aposentadoria, devendo o servidor licenciado recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002. Tal medida, que julgamos oportuna e meritória, é para regularizar a situação previdenciária dos servidores que se encontram nessa situação, conforme consta da exposição de motivos que acompanha o projeto.

Por derradeiro, pretende a proposição regularizar a situação da vantagem pessoal percebida por servidor inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – cujo ato de aposentadoria tenha sido publicado até a data do início da vigência da Lei nº 14.683, de 30/7/2003, com direito à percepção de remuneração de cargo de provimento em comissão e à correlação prevista no Anexo V.II.1 da Lei Delegada nº 175, de 26/1/2007.

Essa mudança, como bem ressaltado pela Comissão de Constituição e Justiça, tem por fundamento o art. 17 da Lei Delegada nº 175, de 2007, alterada pela Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011, pois a revisão dos proventos de tais servidores deveria ter considerado, na hipótese de um provento superior ao valor do vencimento do cargo correspondente, a referida diferença como vantagem pessoal e a nomenclatura utilizada para esse fim. Além disso, não havia regulamentação da situação da diferença de valor que porventura pudesse ocorrer após a revisão dos proventos, não obstante o § 3° do art. 17 da Lei Delegada n° 175, de 2007, assegurar que a revisão não acarretará redução dos valores dos proventos do servidor aposentado.

No substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, também constam as Emendas nºs 1 a 8, encaminhadas pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 48/2011.

A Emenda nº 1, conforme exposição de motivos, acrescenta um nível à tabela de subsídios da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, com requisito de escolaridade correspondente à licenciatura curta. Isso porque, atualmente, embora os ingressos na referida carreira tenham a licenciatura plena como requisito mínimo de ingresso, a existência de professores, no quadro da PMMG, com licenciatura curta justifica a instituição de um nível transitório, apenas para fins de posicionamento dos atuais servidores, viabilizando a percepção da remuneração pelo novo regime de subsídio, sem, contudo, gerar impacto financeiro.

Com efeito, norma transitória com esse fim, ou seja, voltada para a carreira dos profissionais da educação básica do Estado, já está prevista no art. 11 da Lei nº 18.975, de 29/6/2010, que fixa o subsídio das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual e do pessoal civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A alteração, portanto, tem por finalidade corrigir a omissão e evitar prejuízo à categoria, com pleno amparo no princípio da isonomia.

A Emenda nº 2 viabiliza a cessão formal de servidores oriundos da Subsecretaria de Políticas Antidrogas da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude para a Secretaria de Estado de Defesa Social, formalizada nos termos de regulamento, com ônus para a Secretaria de Estado de Defesa Social, em razão da transferência de competências relativas à temática antidrogas de um órgão para outro.

As Emendas nºs 3 e 4 buscam adequar a legislação das carreiras à nova estrutura da administração pública do Poder Executivo, instituída pela Lei Delegada nº 179, de 2011, inserindo a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete – no rol de entidades citadas no art. 3º a que se refere o art. 12 da proposição, bem como atualizando o nome da Auditoria-Geral do Estado para Controladoria-Geral do Estado.

A Emenda nº 5 é necessária e oportuna, porquanto altera a redação do art. 11 da Lei nº 19.490, de 13/1/2011, que dispõe sobre consignação em pagamento de servidor público ativo ou inativo e de pensionista do Estado, ajustando-o ao comando do § 2º do art. 34 da Constituição Estadual. Com efeito, a prevalecer a atual redação do mencionado art. 11, poder-se-ia inviabilizar o desconto das consignações previstas no dispositivo constitucional em favor dos sindicatos e associações de classe.

Já a Emenda nº 6, em total consonância com o princípio da isonomia, altera dispositivos da Lei nº 15.301, de 10/8/2004, estendendo ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar as disposições relativas à extensão de jornada do Professor de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado.

Por sua vez, a Emenda nº 7 objetiva aprimorar as regras previstas no art. 2º-A da Lei nº 14.693, de 30/7/2003, que institui o Adicional de Desempenho – ADE. A referida emenda estabelece que os valores máximos do ADE variarão entre 6% e 70% do vencimento básico do servidor e que os resultados da Avaliação de Desempenho Institucional poderão ser considerados no cálculo do ADE. Dispõe ainda como ocorrerá a apuração dos resultados obtidos na ADI, na AED e na Avaliação de Desempenho Institucional, para fins de cálculo do ADE, estabelecendo, finalmente, a vigência de seus efeitos financeiros.

Por último, a Emenda nº 8 visa tão somente a correção do quantitativo de membros do Conselho Estadual da Juventude, previsto no art. 3º da Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, tendo em vista que a Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011, alterou sua composição de 13 membros para 14, possibilitando a inclusão de um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte.

Durante a discussão da matéria, foi apresentada proposta de emenda à proposição pelo Deputado Délio Malheiros, a qual foi aprovada por esta Comissão, razão pela qual passa a integrar este parecer, na forma da Emenda nº 4, redigida na Conclusão.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.092/2010 na forma do Substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir redigidas.

EMENDA N° 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Ao servidor colocado à disposição de outro órgão ou Poder e que tenha retornado ao órgão de origem ficam assegurados os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego de origem, mediante comprovação de avaliação realizada pelo titular do órgão em que tenha estado em exercício.”.

EMENDA N° 2

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – O servidor colocado à disposição de outro órgão ou Poder terá direito a aposentadoria no órgão de destino, com os direitos e deveres do cargo exercido, desde que o tempo em que tenha estado à disposição seja superior ao tempo de serviço prestado no órgão de origem.”.

EMENDA N° 3

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Ao servidor que, em função de sua lotação por determinação superior ou por exercício de mandato eletivo, não tenha feito jus ao desenvolvimento na carreira é assegurado o reposicionamento na carreira correspondente ao período da referida lotação.”.

EMENDA N° 4

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – Para aplicação do disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003, será considerado todo o tempo de efetivo exercício de cargo de provimento em comissão por parte do servidor a que se refere o art. 4° da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.”.

Sala das Comissões, 28 de junho de 2011.

Gustavo Corrêa, Presidente – Ivair Nogueira, relator – Neider Moreira – Délio Malheiros – Bonifácio Mourão.