PL PROJETO DE LEI 5038/2010

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 5.038/2010

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 5.038/2010, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 5.038/2010 Altera os arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O art. 12 da Lei n° 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação: “Art. 12 – (...) § 1° – O adicional de insalubridade corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário: I – 10% (dez por cento); II – 20% (vinte por cento); III – 30% (trinta por cento). § 2° – O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 2° – O art. 13 da Lei n° 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância: I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. § 1° – O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000. § 2° – O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 3° – A implementação da alteração prevista nesta lei fica condicionada: I – à existência de recursos orçamentários e financeiros; II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único – O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos nos arts. 12 e 13 da Lei n° 10.856, de 1992, com a redação dada por esta lei, será devido a partir da data em que forem atendidas as condições fixadas neste artigo. Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2010. Braulio Braz, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ademir Lucas.