PL PROJETO DE LEI 5038/2010

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1, APRESENTADA EM PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010

Comissão de Administração Pública Relatório O Tribunal de Justiça, por seu Presidente, encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 5.038/2010, que “dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona”. A proposição foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública. Em razão da semelhança da matéria, foi anexada à proposição o Projeto de Lei nº 5.068/2010, também de autoria do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno. Durante a fase de discussão do projeto, no 1º turno, foi apresentada em Plenário a Emenda nº 1, que vem a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2º, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em estudo trata do pagamento de adicionais a servidores do Poder Judiciário. Na sua forma original, a proposição concede o adicional de periculosidade tão somente ao servidor da Justiça de primeira instância. O Substitutivo nº 2, apresentado por esta Comissão, estende o adicional de periculosidade aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, ou seja, da Justiça de segunda instância. Trata também do adicional de insalubridade. Ele incorpora o teor do Projeto de Lei nº 5.068/2010, de autoria do Tribunal de Justiça. A Emenda nº 1, apresentada pelo Deputado Padre João, pretende estender o adicional de periculosidade aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Secretaria da Justiça Militar. Conforme mencionado, o Substitutivo nº 2 já tratou de estender esse adicional aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, tal como previsto no Projeto de Lei nº 5.068/2010. Com relação à proposta de ampliação do benefício aos servidores da Secretaria da Justiça Militar, trata-se de medida vedada no processo legislativo pelo nosso ordenamento jurídico. Nos termos do art. 68 da Constituição do Estado, não se admite aumento da despesa prevista nos projetos sobre a organização administrativa do Tribunal de Justiça. É importante observar que a ampliação do benefício aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça é possível porque ela foi contemplada no Projeto de Lei nº 5.068/2010, de autoria do próprio Tribunal. Entretanto, esse projeto não tratou dos servidores da Secretaria da Justiça Militar. Dessa forma, a inclusão desses servidores no projeto representaria aumento da despesa, o que é vedado no processo legislativo. Por isso, entendemos que a Emenda nº 1 não pode prosperar. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 1 apresentada ao Projeto de Lei nº 5.038/2010 e pela aprovação do Substitutivo nº 2. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Dalmo Ribeiro Silva - Elmiro Nascimento - Almir Paraca.