PL PROJETO DE LEI 5038/2010

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010

Comissão de Administração Pública Relatório O Tribunal de Justiça, por seu Presidente, encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 5.038/2010, que “dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona”. Aprovado em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 189 do Regimento Interno. Em razão da semelhança da matéria, foi anexada à proposição o Projeto de Lei nº 5.068/2010, também de autoria do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 173, § 2º, do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer. Fundamentação O projeto de lei em estudo trata dos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos a servidores do Poder Judiciário. O pagamento do adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 12 da Lei nº 10.856, de 5/8/92. Na forma da legislação vigente, ele compreende percentuais variáveis em razão do grau de insalubridade. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 12 da citada lei, para o cálculo do adicional, os percentuais de 10%, 20% e 30% incidem sobre o valor do padrão de vencimento PJ- A22 dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário. O Substitutivo nº 2, aprovado em 1º turno pelo Plenário desta Casa, incorporou o teor do Projeto de Lei nº 5.068/2010, do Tribunal de Justiça. Ele altera a base de cálculo dos valores desse adicional. Prevê que os percentuais passem a incidir sobre o valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário. O adicional de insalubridade consiste em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao servidor em razão de exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas como insalubres. A Constituição da República, no seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ela não assegura o benefício para os servidores públicos; entretanto, o art. 12 da Lei nº 10.856, de 1992, prevê o seu pagamento para o servidor do Poder Judiciário que trabalhe habitualmente em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de contágio. Uma vez caracterizado o exercício de trabalho em condições insalubres, é assegurada a percepção de adicional de 30%, 20% ou 10%. No Direito do Trabalho, os percentuais são de 40%, 20% e 10%, correspondentes aos graus máximo, médio e mínimo, consoante preceitua o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Já o art. 189 da CLT dispõe o seguinte: “Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Verifica-se, portanto, que as normas estatutárias aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário guardam alguma semelhança com as previstas para os empregados regidos pela CLT. Chamam a atenção, entretanto, os fatos de o percentual do benefício previsto na CLT ser superior ao previsto na legislação estatutária e de a base de cálculo também ser diferente; destacamos, todavia, que essas considerações sobre as normas trabalhistas apenas demonstram que as regras estatutárias referentes ao assunto guardam alguma simetria com aquelas. Afinal, o Estado, em razão da sua autonomia federativa, tem competência para dispor sobre a matéria, observadas, é claro, as regras constitucionais. Com relação ao pagamento do adicional de periculosidade, ele já se encontra previsto no art. 13 da Lei nº 10.856. Na forma da legislação vigente, ele é devido “ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidindo sobre o vencimento do respectivo padrão”. O projeto de lei em estudo na forma do vencido no 1º turno pretende conceder o adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância: Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; e Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. Dessa forma, o adicional de periculosidade será devido ao servidor que ocupe um dos cargos previstos expressamente na lei. Já não será necessária a caracterização do exercício de trabalho habitual com risco de vida. Bastará a titularidade de um dos cargos previstos na lei. É interessante observar que o Substitutivo nº 2, que incorporou o teor do Projeto de Lei nº 5.068/2010, do Tribunal de Justiça, e foi aprovado no 1º turno, estendeu o benefício a servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, ou seja, aqueles que trabalham na segunda instância. Essa alteração é fundamentada no princípio da igualdade, já que a atividade desempenhada pelo servidor da Justiça de segunda instância é assemelhada à desempenhada pelo servidor de primeira instância, estando ambos sujeitos a situações de perigo equivalentes. Entendemos que a proposta é meritória, já que valoriza e dignifica a função pública e o servidor público do Tribunal de Justiça, estando em sintonia com as diretrizes previstas na Constituição do Estado que tratam de sua valorização e profissionalização. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.038/2010 na forma do vencido em 1º turno. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Lafayette de Andrada - Ivair Nogueira - Ademir Lucas. PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010 (Redação do vencido) Altera os arts. 12 e 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1º – O art. 12 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 12 (...) § 1º – O adicional de insalubridade corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário: I – 10% (dez por cento); II – 20% (vinte por cento); III - 30% (trinta por cento). § 2º – O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 2º – O art. 13 da Lei nº 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância: I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. § 1º – O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000. § 2º – O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 3º – A implementação da alteração prevista nesta lei fica condicionada: I – à existência de recursos orçamentários e financeiros; II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único – O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.856, de 1992, com a redação dada por esta lei, será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.