PL PROJETO DE LEI 5038/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010

Comissão de Constituição e Justiça Relatório O Tribunal de Justiça, por meio de seu Presidente, encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 5.038/2010, que dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona. Publicada no “Diário do Legislativo” de 1º/12/2010, foi a proposição distribuída para análise às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. O projeto vem agora a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise pretende conceder adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona. O pagamento do referido adicional de periculosidade já se encontra previsto no art. 13 da Lei nº 10.856, de 5/8/92. Na forma da legislação vigente, ele é devido “ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidindo sobre o vencimento do respectivo padrão”. A Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ela não assegura o benefício para os servidores públicos. Entretanto, conforme mencionado, o art. 13 da Lei nº 10.856, de 1992, já prevê o seu pagamento para o servidor do Poder Judiciário que trabalhe habitualmente com risco de vida. Na forma da lei vigente, uma vez caracterizado o exercício de trabalho habitual com risco de vida, é assegurada a percepção de adicional de 40% incidente sobre o vencimento do respectivo padrão. O projeto de lei em estudo concede o adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da Justiça de primeiro grau: Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador e de Comissário da Infância e da Juventude; Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. O valor do adicional corresponderá ao percentual de 40% incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12/1/2000. Prevê, ainda, que ele não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de vantagens remuneratórias, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias. O projeto de lei prevê duas condições para a sua implementação, quais sejam a existência de recursos orçamentários e financeiros e o atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal, contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. Dispõe que o pagamento do adicional de periculosidade será devido a partir da data em que forem implementadas as referidas condições. Vemos que, nos termos do projeto de lei em estudo, o adicional de periculosidade será devido ao servidor que ocupe um dos cargos previstos expressamente na lei. Não será mais necessária a caracterização do exercício de trabalho habitual com risco de vida. Bastará a titularidade de um dos cargos previstos na lei. A proposta encontra-se no rol de competência legiferante do Estado. Ademais, foi observada a regra de reserva de iniciativa do processo legislativo prevista no art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado, já que a medida foi proposta pelo Tribunal de Justiça, por meio de seu Presidente. Assim, numa análise preliminar, quanto aos aspectos formais de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, de competência desta Comissão, podemos afirmar que não há óbice à aprovação da matéria por esta Casa. Outro aspecto jurídico a ser observado é que a proposição em análise deve adequar-se à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000), uma vez que a implementação das medidas nela consignadas acarretará aumento de despesa com pessoal. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O art. 16 da LRF exige, ainda, que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A esse respeito, informamos que foi encaminhada ao relator planilha contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro da medida proposta. Esses dados e a respectiva adequação aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão, no momento oportuno, analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em razão do princípio da consolidação das leis que orienta o processo legislativo e em obediência às normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 9/6/2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, faz-se necessário alterar o texto do art. 13 da Lei nº 10.856, de 5/8/92, uma vez que ele, conforme mencionado, já trata do assunto. Por isso, apresentamos o Substitutivo nº 1 ao final deste parecer. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 5.038/2010 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera o art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O art. 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores ocupantes dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância: I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador e de Comissário da Infância e da Juventude; II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. Parágrafo único – O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000, e não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias.”. Art. 2º – A implementação do disposto nesta lei fica condicionada: I – à existência de recursos orçamentários e financeiros; II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único – O pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 13 da Lei nº 10.856, de 1992, com a redação dada por esta lei, será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2010. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Delvito Alves - Padre João - Célio Moreira.