PL PROJETO DE LEI 5038/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto em epígrafe, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, de sua autoria. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, em conformidade com o art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, "d", do Regimento Interno. Fundamentação A proposição tem por objetivo conceder adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da Justiça de primeiro grau: Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador e Comissário da Infância e da Juventude; e Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. O pagamento do referido adicional de periculosidade já se encontra previsto no art. 13 da Lei nº 10.856, de 1992. Conforme o referido artigo, o adicional é devido “ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidindo sobre o vencimento do respectivo padrão”. Por meio do ofício que encaminha a proposição, o Presidente do Tribunal de Justiça assevera que a medida em análise visa substituir o Projeto de Lei nº 3.797/2009, anteriormente encaminhado a esta Casa. A substituição se faz necessária em função das emendas apresentadas ao projeto, que resultaram em um custo anual estimado de R$76.000.000,00, para cujo pagamento não haveria margem orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídico-constitucional a impedir a tramitação do projeto, haja vista que ele observa a regra de reserva de iniciativa do processo legislativo prevista no art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado. Todavia, em razão do princípio da consolidação das leis, que orienta o processo legislativo, e em obediência às normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, alterando o texto do art. 13 da Lei nº 10.856, de 5/8/92, que já trata do assunto em estudo. Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública considerou que a proposta é meritória, visto que, além de estar em sintonia com as diretrizes previstas na Constituição do Estado que tratam da valorização e profissionalização do servidor público, dignifica a função pública e o servidor público. Com vistas ao aprimoramento da proposição, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo nº 2, que assegura a concessão do adicional de periculosidade aos servidores que exercem as funções em cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. Além disso, o substitutivo em referência trata do adicional de insalubridade previsto no art. 12 da Lei nº 10.856, de 5/8/92, alterando a base de cálculo daquele adicional para o valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário. No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, ressaltamos que a implementação da medida proposta implica aumento das despesas com pessoal para o erário. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, em seu art. 20, II, “b”, dispõe que a despesa total com pessoal do Poder Judiciário, na qual se incluem as despesas do Tribunal de Justiça do Estado, não poderá exceder o percentual de 6% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ademais, o parágrafo único do art. 22 estabelece um limite prudencial de 95% do limite, ou seja 5,40%, a partir do qual medidas corretivas deverão ser adotadas para evitar que o limite máximo seja atingido. Entre elas está incluída a proibição de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Em cumprimento ao que determina a LRF, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou a esta Casa ofício com informações acerca do impacto financeiro do projeto em tela. De acordo com o documento, o implemento da proposição irá gerar um gasto anual estimado em R$15.280.951,31. De acordo com dados extraídos do Armazém do Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi -, as despesas com pessoal do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal de Justiça Militar, considerando outubro como mês de referência, representam 5,02% da RCL, estando, portanto, dentro dos limites legais. Adicionando-se o valor do impacto financeiro para o exercício de 2011, que, conforme ofício encaminhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, corresponde a R$15.280.951,31, ainda obtém-se valor inferior ao limite prudencial. É necessário destacar que a proposição ora em análise atende ao disposto no art. 169, II, da Constituição Federal, que vincula a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que o art. 15 da Lei n° 19.099, de 2010, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, contempla a citada autorização. Ressaltamos, ainda, que, por força do art. 169, § 1º, I, da Constituição da República, a aplicação da proposta em análise está condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às despesas dela decorrentes. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.038/2010 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2010. Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Duarte Bechir - Inácio Franco - Tiago Ulisses.