PL PROJETO DE LEI 5038/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 5.038/2010

Comissão de Administração Pública Relatório O Tribunal de Justiça, por seu Presidente, encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei nº 5.038/2010, que “dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona”. A proposição foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O projeto vem agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação A proposição em estudo pretende conceder adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona. O pagamento do referido adicional de periculosidade já se encontra previsto no art. 13 da Lei nº 10.856, de 5/8/92. Na forma da legislação vigente, ele é devido “ao servidor que trabalhe habitualmente com risco de vida, no percentual de até 40% (quarenta por cento), incidindo sobre o vencimento do respectivo padrão”. O projeto de lei em estudo inova ao conceder o adicional de periculosidade “aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do quadro de servidores da Justiça de primeiro grau: Oficial Judiciário, das especialidade de Oficial de Justiça Avaliador e de Comissário da Infância e da Juventude; Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. Assim, o adicional de periculosidade será devido ao servidor que ocupe um dos cargos previstos expressamente na lei. Já não será necessária a caracterização do exercício de trabalho habitual com risco de vida. Bastará a titularidade de um dos cargos previstos na lei. O valor do adicional corresponderá ao percentual de 40% incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12/1/2000. Nos termos da Lei nº 18.976, de 29/6/2010, o valor do PJ-01 constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, corresponde a R$813,40. Desse modo, o valor do adicional passará a ser de R$325,36. O adicional de periculosidade consiste em parcela contraprestativa suplementar devida ao servidor em razão de exercício do trabalho em circunstância considerada perigosa. Nos termos do projeto, ele não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo as decorrentes de gratificação natalina e de adicional de férias. Entendemos que a proposta é meritória, já que valoriza e dignifica a função pública e o servidor público, estando em sintonia com as diretrizes previstas na Constituição do Estado que tratam de sua valorização e profissionalização. Somos, portanto, favoráveis à sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, pelos motivos apresentados no parecer por ela emitido. É mister considerar, entretanto, que o projeto de lei encaminhado a esta Casa pretende conceder o benefício tão somente ao servidor da Justiça de Primeira Instância. Entendemos que, em razão do princípio constitucional da igualdade que orienta o nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário assegurar que o adicional seja concedido também ao servidor lotado na Secretaria do Tribunal de Justiça. Afinal, a atividade desempenhada pelo servidor da Justiça de Segunda Instância é assemelhada à desempenhada pelo servidor de Primeira Instância, estando ambos sujeitos a situações de perigo equivalentes. Ademais, entendemos ser necessário tratar também do adicional de insalubridade. Na forma do art. 12 da Lei nº 10.856, de 5/8/92, ele compreende percentuais variáveis em razão do grau de insalubridade. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 12 da citada lei, para o cálculo do adicional, os percentuais de 10%, 20% e 30% incidem sobre o valor do padrão de vencimento PJ-A22 dos Quadros de Servidores do Poder Judiciário. Propomos a alteração da base de cálculo dos valores desse adicional, tal como previa o Projeto de Lei nº 3.797/2009, do Tribunal de Justiça, que foi retirado de tramitação. Os percentuais passarão a incidir sobre o valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário. É importante observar que o Tribunal de Justiça, por meio do Ofício nº 277/GAPRE/SEPLAG-392/2010, dirigido a esta Comissão em 2/12/2010, e do Ofício nº 279/GAPRE/SEPLAG-392/2010, endereçado à Presidência desta Assembleia Legislativa na mesma data, manifestou sua concordância expressa com as referidas propostas de alteração. Trata-se de medida necessária, tendo em vista que tais emendas implicam aumento de despesa para aquele Tribunal. Em razão das mudanças propostas, apresentamos o Substitutivo nº 2. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.038/2010, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 2

Altera os arts. 12 e 13 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, que dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos padrões de vencimento e dos proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art.1º – O art. 12 da Lei nº 10.856, de 5 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 12 (...) § 1º – O adicional de insalubridade corresponde, em razão do grau de insalubridade, aos seguintes percentuais do valor do primeiro padrão da classe inicial da carreira de Técnico Judiciário: I – 10% (dez por cento); II – 20% (vinte por cento); III – 30% (trinta por cento). § 2º – O adicional de insalubridade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 2º – O art. 13 da Lei nº 10.856, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 – O adicional de periculosidade é devido aos servidores que exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância: I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da Juventude; II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial. § 1º – O adicional de periculosidade de que trata este artigo corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item “b” do Anexo X da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000. § 2º – O adicional de periculosidade não se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.”. Art. 3º – A implementação da alteração prevista nesta lei fica condicionada: I – à existência de recursos orçamentários e financeiros; II – ao atendimento das normas relativas à responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único – O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade previstos nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.856, de 1992, com a redação dada por esta lei, será devido a partir da data em que forem implementadas as condições fixadas neste artigo. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2010. Délio Malheiros, Presidente e relator - Adelmo Carneiro Leão - Antônio Júlio - Domingos Sávio - Luiz Humberto Carneiro - Inácio Franco.