PL PROJETO DE LEI 4485/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.485/2010

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 29/4/2010, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise propõe a reestruturação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, a qual já está tratada na Lei nº 15.304, de 11/8/2004, juntamente com a carreira de Auditor Interno do Poder Executivo. Nos termos do projeto, a referida carreira passa a ser prevista como estratégica no âmbito do Poder Executivo, motivo pelo qual são propostas alterações significativas no desenvolvimento dos servidores dela integrantes. Como alega o Governador do Estado, na mensagem que acompanha o projeto, a proposta “visa estabelecer normas pertinentes ao plano de carreiras em lei específica, instituindo um sistema de progressões e promoções condizente com o caráter estratégico e inovador da carreira”. O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende, entre outras exigências, de comprovação mínima de conclusão do Curso Superior de Administração Púbica – CSAP. Trata-se, pois, de um requisito para ingresso na carreira que é, ao mesmo tempo, nos termos do art. 8º do projeto, uma das etapas do concurso, conforme disposto no § 1º do referido dispositivo, segundo o qual, uma vez aprovado no concurso público, será o candidato matriculado no CSAP. Ressaltamos, assim, que os arts. 7º e 8º merecem reparo para esclarecer a dubiedade do referido requisito. No que toca às atribuições da carreira já previstas na citada lei, o projeto não propõe modificações. Entre as alterações previstas no projeto, vale destacar a constante no art. 3º, que permite o exercício dos cargos da referida carreira nas entidades da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, o que antes não estava previsto expressamente no art. 3º da lei que cuidava da matéria. Importa também ressaltar que o art. 5º do projeto prevê determinados cargos em comissão que serão preenchidos exclusivamente por ocupantes da carreira em comento. Prevê ainda a criação do Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC –, que assessorará a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - no desempenho das competências relativas à gestão da carreira em análise. Quanto às alterações referentes ao desenvolvimento do servidor na carreira, propõe-se que as progressões e promoções ocorram mediante a acumulação de pontos atribuídos nos termos especificados no Anexo II do projeto, o que torna o sistema mais flexível. Nos termos atuais, o desenvolvimento na carreira está vinculado ao nível de escolaridade do servidor. Entre os pontos a serem atribuídos ao servidor para promoção ou progressão estão previstos, por exemplo, a certificação de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” ou o diploma de conclusão de outra graduação; a comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência de terceiro nível hierárquico, entre outros. A progressão, que é a passagem do servidor para o grau subsequente àquele em que se encontra, depende do acúmulo de 5 pontos, nos termos dos requisitos previstos no Anexo II. Já a promoção, que é a passagem de nível, será concedida sempre que o servidor acumular 50 pontos. É importante ressaltar que os §§ 12 e 13 preveem que a pontuação correspondente a títulos poderá ser utilizada uma única vez, para fins de promoção e progressão na carreira, salvo no caso de pontuação excedente, nos termos do § 13. Os atuais servidores serão posicionados no nível e grau da carreira correspondente à respectiva pontuação, apurada na forma do Anexo II. Destaque-se, por fim, que o Anexo IV do projeto prevê nova tabela de vencimentos para a carreira, na qual está previsto aumento do valor, em todos os seus níveis. Os dispositivos da lei, nos termos do art. 19 do projeto, começam a vigorar a partir de 1º/1/2011. Quanto aos aspectos jurídicos a serem analisados por esta Comissão, temos a informar que a regra de iniciativa está sendo observada, uma vez que o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual confere ao Governador do Estado a iniciativa para propor leis versando sobre o regime jurídico e a política remuneratória dos seus servidores. Outro aspecto jurídico a ser observado é a adequação da proposição em comento à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 –, uma vez que a implementação das medidas nela previstas acarretará aumento de despesa com pessoal em decorrência da apresentação da referida tabela de vencimentos. A LRF conceitua, em seu art. 18, despesa com pessoal e estabelece limites para os referidos gastos nos arts. 19 e 20. O art. 16 da LRF exige que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes bem como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento pretendido tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Cabe-nos destacar que, por estarmos em ano eleitoral, o reajuste pretendido deve atender, ainda, ao disposto no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos preceitos da Lei Federal nº 9.504, de 30/9/97, conhecida como Lei das Eleições. O referido dispositivo da LRF torna “nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão”. O mesmo artigo considera “nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal sem atender às exigências dos arts. 16 e 17”. Infere-se que a norma tem o escopo de impedir que, em fim de mandato, o titular de Poder ou órgão pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal, comprometendo o orçamento subsequente ou, até mesmo, superando o limite imposto pela lei, ficando para o sucessor a incumbência de adotar as medidas necessárias para alcançar o ajuste. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Assim, nada impede que atos de investidura sejam praticados ou vantagens pecuniárias sejam outorgadas desde que haja aumento de receita que permita manter o órgão ou Poder no limite estabelecido no art. 20 ou desde que o aumento da despesa seja compensado com atos de vacância ou outras formas de diminuição da despesa com pessoal”. (Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, 4ª ed., 2009). O prazo limite para a aprovação da lei, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para os efeitos da LRF, será até o dia 4/7/2010, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na referida lei complementar. A esse respeito, informamos que a adequação aos comandos da LRF será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Quanto ao disposto na Lei Eleitoral – Lei Federal nº 9.504, de 1997 –, o inciso VIII do art. 73, combinado com o art. 7º, proíbe que qualquer agente público, nos 180 dias anteriores ao pleito (a partir de 6/4/2010, conforme a Resolução nº 23.089, do TSE) e até a posse dos eleitos, realize, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos a qual exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Como se vê, a Lei Eleitoral permite somente a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, desde que esta não exceda “a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”. O projeto altera a tabela de vencimentos da carreira, prevendo reajuste da ordem de até 33%. Todavia, vale ressaltar que não cuida ele de uma recomposição anual de vencimentos, mas sim da reestruturação da carreira, com regras específicas para que cada servidor atinja os requisitos para o seu desenvolvimento na carreira. Sobre o tema destacamos o entendimento do Ministro Fernando Neves, do Tribunal Superior Eleitoral: “A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997”. (Res. nº 21.054, de 2/4/2002, do TSE.) Ressalte-se, por fim, que o reajuste previsto deve observar ainda o disposto no art. 169 da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Feitas tais considerações, vislumbramos a necessidade da apresentação de emendas pontuais, para aperfeiçoar a proposição sob a ótica jurídica e constitucional. Primeiramente, apontamos a necessidade de aperfeiçoamento dos arts. 7º e 8º do projeto, já mencionados neste parecer, no que concerne à dubiedade de exigências referentes ao CSAP. Conforme informam técnicos do Poder Executivo, a comprovação da conclusão do referido curso é uma etapa do concurso público, fazendo-se, pois, necessária a alteração dos referidos artigos. Como a conclusão no CSAP não é condição para a inscrição no concurso público, é preciso explicitar qual a escolaridade exigida para o ingresso na carreira. Tal regra está prevista, de forma sutil, na alínea “c” do inciso VI do art. 9º. Julgamos necessária a sua previsão no “caput” do art. 7º, que trata do ingresso na carreira, o que faremos por meio da Emenda nº 1. Outro ponto a ser aperfeiçoado diz respeito ao quadro do Anexo II, no qual estão previstos todos os requisitos para a obtenção de pontos pelo servidor a fim de que este se desenvolva na carreira. O quadro relaciona, em uma coluna, todos os critérios que serão objeto de pontuação e, em outra coluna, os respectivos pontos a serem atribuídos ao servidor. Entretanto, na última linha, na qual estabelece requisitos para a obtenção dos pontos referentes a outros títulos, prêmios e certificações por ele não contemplados, atribui competência ao regulamento para que estabeleça o número de pontos. Entendemos que, se os critérios que sustentam o desenvolvimento do servidor na carreira estão todos previstos na lei, para assegurar a observância do princípio da legalidade, tal dispositivo deve ser aprimorado, pois a lei deve estabelecer, até mesmo para guardar consonância com o princípio do paralelismo das formas, os parâmetros para a pontuação do servidor. A pedido da Seplag, encaminhado ao relator da matéria, propomos que sejam conferidos de 2 a 10 pontos, na forma de regulamento, para os requisitos de desenvolvimento na carreira já mencionados. Para tanto, apresentamos a Emenda nº 2. Importa também observar que a Avaliação de Desempenho Individual – ADI – consta no quadro do Anexo II como requisito para desenvolvimento na carreira, o que é uma obrigação constitucional estabelecida no § 3º do art. 31 da Carta Estadual, “in verbis”: “Art. 31 – (...) § 3º – Para fins de promoção e progressão nas carreiras será adotado, além dos critérios estabelecidos na legislação pertinente, o sistema de avaliação de desempenho, que será disciplinado em lei, podendo ser prevista pontuação por tempo de serviço”. Entretanto, o projeto prevê que o servidor não terá direito a progressões e promoções durante o período de 2 anos em que tiver ADI insatisfatória. Está-se, dessa forma, incluindo a ADI entre as punições que o servidor sofrerá, nos termos do art. 12. Entendemos que tal dispositivo deve ser aperfeiçoado e que a ADI satisfatória seja prevista apenas como requisito para desenvolvimento na carreira. Para tanto, apresentamos a Emenda n º 3. Por solicitação da Seplag, encaminhada ao relator da proposição, sugerindo propostas de emendas com o objetivo de aprimorar o projeto, apresentamos, ainda, as Emendas nºs 4 e 5, que entendemos aperfeiçoar o projeto sob a ótica da técnica legislativa. A Emenda nº 4 retira do inciso IV do § 2º do art. 10 do projeto a expressão “na hipótese de posse em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental”, a qual é desnecessária, tendo em vista que todos os incisos do § 2º são requisitos para a posse na referida carreira. A Emenda nº 5 prevê que, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica, o servidor perde o direito à progressão e à promoção somente durante o período em que estiver afastado, e este não é, necessariamente, de dois anos, como previsto no art. 12, inciso III, do projeto. Para tanto, propomos que seja dada nova redação ao artigo, uma vez que a Emenda nº 3, por nós apresentada, já propõe a supressão do inciso I do art. 12 do projeto. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.485/2010 com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir apresentadas. EMENDA Nº 1 O art. 7º e o § 1º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º – O ingresso em cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observadas as condições estabelecidas em regulamento, dar-se-á no primeiro grau do nível I e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, do qual fará parte o Curso Superior de Administração Pública – CSAP–, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. (...) Art. 8º – (...) § 1º – A inscrição no CSAP do candidato a ingresso em cargo da carreira de que trata o “caput” se dará até o limite de vagas para o curso previsto no edital.”. EMENDA Nº 2 Substitua-se, na coluna 2 da última linha do quadro previsto no Anexo II do projeto, a expressão “a ser definido em regulamento” pela expressão “2 a 10 pontos, na forma de regulamento”. EMENDA Nº 3 Inclua-se onde convier o seguinte artigo e suprima-se o inciso I do art. 12, renumerando-se os demais: “Art. (...) – É requisito para a promoção e progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória. Parágrafo único – Em caso de avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção e progressão na carreira pelo período de dois anos.”. EMENDA Nº 4 O inciso IV do § 2º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – (...) § 2º – ( ...) IV – não ter sido reprovado em três disciplinas previstas no currículo do Curso Superior de Administração Pública.”. EMENDA Nº 5 O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 – O servidor não terá direito às progressões e promoções em caso de ocorrência de um dos seguintes eventos: I – por dois anos, se sofrer punição disciplinar da qual decorra: a) suspensão; b) exoneração ou destituição do cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II – durante o período de afastamento, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica.”. Sala das Comissões, 22 de junho de 2010. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sebastião Costa - Padre João - Delvito Alves - Gilberto Abramo.