PL PROJETO DE LEI 4485/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.485/2010

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências. A proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto com as emendas apresentadas pela Comissão anterior e com a Emenda nº 6, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art.102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame promove a reestruturação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG. O governo do Estado, por meio da Mensagem nº 492, de 2010, informa que a carreira foi criada com o objetivo de dotar o Estado de administradores públicos capacitados para a gestão da máquina pública e para a elaboração, avaliação e implementação de políticas públicas, sendo, por isso, considerados como vetores de disseminação das iniciativas de modernização da gestão pública. Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que o projeto de lei prevê nova tabela de vencimentos para a carreira, com aumento do valor em todos os seus níveis. Por estarmos em ano eleitoral, ressaltou a Comissão que o reajuste pretendido deve atender aos preceitos da Lei Federal nº 9.504, de 30/9/97, conhecida como Lei Eleitoral, e ao disposto no art. 21 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. A Lei Eleitoral proíbe a qualquer agente público, nos 180 dias anteriores ao pleito (a partir de 6/4/2010, conforme a Resolução nº 23.089, do TSE) e até a posse dos eleitos, realizar, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Entretanto, o projeto de lei em análise não trata de recomposição anual de vencimentos, mas da reestruturação da carreira. Sobre o tema, a Comissão destacou o entendimento do Ministro Fernando Neves, do Tribunal Superior Eleitoral, de que a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida na Lei Eleitoral. Em relação ao art. 21 da LRF, o dispositivo torna nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Assim, o prazo limite para a aprovação da lei, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para os efeitos da LRF, será até o dia 4/7/2010. No que diz respeito às modificações introduzidas pelas Emendas nºs 1 a 5, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, seu intuito é aprimorar a proposição em relação à técnica legislativa. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, destacou que o projeto valoriza os servidores da carreira de EPPGG e estabelece um novo modelo de desenvolvimento do servidor na carreira, com incentivos para que o servidor se qualifique, o que pode atender às necessidades da administração pública moderna. Em relação à Emenda n° 6, apresentada pela referida Comissão, seu propósito é aperfeiçoar os dispositivos do projeto de lei em análise. No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão financeira das proposições, ressalta-se que o projeto de lei propõe nova tabela de vencimentos, com aumento do valor em todos os seus níveis, prevendo reajuste da ordem de até 33% para os vencimentos. Conforme a LRF determina em seu art. 16, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além disso, por caracterizar-se como despesa obrigatória de caráter continuado, a LRF determina que o ato que criar a despesa seja instruído com o demonstrativo da origem de recursos para seu custeio e com a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2010, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Com o intuito de atender as exigências legais, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, em sua exposição de motivos, declarou que a reestruturação da carreira de EPPGG terá vigência a partir de 1º/1/2011 e que todos os valores relativos ao impacto financeiro decorrente das propostas contidas no projeto de lei em análise foram aprovados pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tendo em vista a disponibilidade financeira e orçamentária, bem como os limites de despesas determinados pela LRF. Ademais, por meio do Ofício n° 439, de 21/5/2010, a Secretária informou que o impacto financeiro da proposta será apurado por meio de levantamento e análise de títulos obtidos pelos servidores, o que ocorrerá somente a partir da vigência da nova estrutura da carreira. Afirmou não ser possível, no momento atual, determinar o valor exato da repercussão financeira. No entanto, destacou que os estudos realizados para a elaboração do projeto em exame demonstraram que as propostas nele constantes não acarretarão acréscimo de despesa que ultrapasse os limites determinados pela LRF. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei no 4.485/2010, no 1° turno, com as Emendas nºs 1 a 5, propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, e a Emenda nº 6, proposta pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 25 de junho de 2010. Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Inácio Franco - Adelmo Carneiro Leão - Jayro Lessa.