PL PROJETO DE LEI 4485/2010

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 4.485/2010

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “estabelece a estrutura da carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dá outras providências”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 29/4/2010, foi a proposição analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade com as Emendas nºs 1 a 5, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos regimentais. Fundamentação O objetivo do projeto de lei em exame é a reestruturação da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, a qual passa a ser prevista como carreira estratégica do Poder Executivo, motivo pelo qual propõe-se regra especial para o desenvolvimento do servidor nessa carreira. Juntamente com a carreira de Auditor Interno do Poder Executivo, a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental já está prevista na Lei nº 15.304, de 11/8/2004. A proposta que ora se analisa é de uma carreira completamente inovadora no Poder Executivo estadual, na qual o desenvolvimento do servidor se dá por meio da aquisição de pontos. Alega o Governador do Estado que a proposta “visa estabelecer normas pertinentes ao plano de carreiras em lei específica, instituindo um sistema de progressões e promoções condizente com o caráter estratégico e inovador da carreira”. Exige-se, para o ingresso na carreira em questão, a comprovação mínima de conclusão do Curso Superior de Administração Pública – CSAP. Todavia, outro dispositivo do projeto de lei determina que, uma vez aprovado no concurso público, será o candidato matriculado no CSAP. Segundo esclarecimentos prestados por técnicos do Poder Executivo, o CSAP é uma das etapas do concurso público para ingresso na citada carreira. Tal impropriedade, prevista nos arts. 7º e 8º do projeto, já foi reparada por meio da Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Quanto às alterações referentes ao desenvolvimento do servidor na carreira, o projeto estabelece que as progressões e promoções ocorrerão mediante a acumulação de pontos, prevista no Anexo II do projeto. Atualmente, tal desenvolvimento está vinculado ao nível de escolaridade do servidor. Entre os pontos a serem atribuídos para fins de promoção ou progressão, estão previstas, por exemplo, a certificação de conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” ou o diploma de conclusão de outra graduação; a comprovação de experiência em cargo de chefia ou gerência de terceiro nível hierárquico, entre outros. A progressão – passagem do servidor para o grau subsequente àquele em que se encontra – depende do acúmulo de cinco pontos, nos termos dos requisitos previstos no Anexo II do projeto. Já a promoção, que é a passagem de nível, será concedida sempre que o servidor acumular 50 pontos. É importante ressaltar que os §§ 12 e 13 preveem que a pontuação correspondente a títulos poderá ser utilizada uma única vez, para fins de promoção e progressão na carreira, salvo no caso de pontuação excedente, nos termos do § 13. Os atuais servidores serão posicionados no nível e grau da carreira correspondente à respectiva pontuação, apurada na forma do Anexo II da proposição. Registre-se, por fim, que o Anexo IV do projeto prevê nova tabela de vencimentos para a carreira em questão, na qual está previsto aumento do valor, em todos os seus níveis. Os dispositivos da lei, nos termos do art. 19 do projeto, começam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011. O projeto não altera as atribuições da carreira já previstas na legislação atual. Destaque-se, ainda, que o projeto prevê a criação do Conselho de Desenvolvimento da Carreira – CDC –, que assessorará a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no desempenho das competências relativas à gestão da carreira em análise. Ao analisar os aspectos jurídicos encerrados na proposição, a Comissão de Constituição e Justiça fez uma análise detalhada de vários aspectos e ressaltou que a regra de iniciativa está sendo observada, bem como a adequação da proposição aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000. Isso porque a implementação das medidas nela prevista acarretará aumento de despesa com pessoal em decorrência da apresentação da referida tabela de vencimentos. Informamos que foi enviado pelo Poder Executivo ofício explicitando que as medidas previstas no projeto não acarretarão impacto financeiro- orçamentário. Esclarecemos que tal informação será, no momento oportuno, analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Ressaltou ainda a referida Comissão os prazos especificados na legislação federal para a aprovação do projeto, uma vez que a tabela de vencimentos apresentada acarreta aumento de despesa. Por estarmos em ano eleitoral, o reajuste pretendido deve atender aos prazos estabelecidos no art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Federal nº 9.504, de 30/9/97, conhecida como Lei das Eleições. O prazo máximo para a aprovação da lei, no âmbito do Poder Executivo estadual, para os efeitos da LRF, será o dia 4 de julho de 2010, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na citada lei complementar. Quanto ao prazo previsto na Lei das Eleições, o inciso VIII do art. 73, combinado com o art. 7º, proíbe que qualquer agente público, nos 180 dias antes do pleito (a partir de 6/4/2010, conforme a Resolução nº 23.089, do TSE) e até a posse dos eleitos, realize, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Entendeu-se que ele não alcança o projeto em exame, que trata de reestruturação de carreira, e não de recomposição anual de vencimentos, vedada pela referida legislação. Esse entendimento é amparado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (Res. nº 21.054, de 2/4/2002, do TSE.) A Comissão de Constituição e Justiça fez outros aprimoramentos no projeto, os quais julgamos necessários. Primeiramente, apontamos a Emenda nº 1, que deu nova redação ao art. 7º, estabelecendo que a aprovação no CSAP é uma das etapas do concurso, e não requisito para entrar na carreira. Outro ponto importante diz respeito à alteração proposta por meio da Emenda nº 2, da citada Comissão, que deixava para regulamento a atribuição de pontos para a obtenção de títulos, prêmios e certificações não contemplados no quadro do Anexo II do projeto. Se todos os critérios previstos no mencionado quadro já estão associados a pontos específicos, não faz sentido que outros possam ser atribuídos, de forma totalmente discricionária, pela administração. A Emenda nº 2 estabeleceu que deverão ser atribuídos de dois a oito pontos aos referidos critérios de desenvolvimento na carreira. Outro ponto que consideramos relevante, aperfeiçoado pela Emenda nº 3, da Comissão de Constituição e Justiça, diz respeito a não tratar a avaliação de desempenho insatisfatória como instrumento de punição para o servidor. Na verdade, trata-se de um requisito para o desenvolvimento na carreira, não podendo ser considerada uma penalidade, como outras previstas no projeto. Com relação às Emendas nºs 4 e 5, apresentadas por solicitação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, entendemos que ambas aperfeiçoem o projeto sob o aspecto da técnica legislativa. A Emenda nº 4 retira do inciso IV do § 2º do art. 10 do projeto a expressão “na hipótese de posse em cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental”, a qual é desnecessária, tendo em vista que todos os incisos do § 2º são requisitos para a posse na referida carreira. A Emenda nº 5 prevê que, no caso de afastamento das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício, em legislação específica, o servidor perde o direito a progressão e a promoção somente durante o período em que estiver afastado, e este não é, necessariamente, de dois anos, como previsto no art. 12, inciso III, do projeto. Para tanto, propomos seja dada nova redação ao artigo, uma vez que a Emenda nº 3 já propõe a supressão do inciso I do art. 12 do projeto. Assim, entendemos que o projeto valoriza os servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e estabelece um novo modelo de desenvolvimento do servidor na carreira, o qual pode atender às necessidades da administração pública moderna. Opinamos, assim, por sua aprovação. Consideramos, todavia, oportuna a apresentação da Emenda nº 6, que aperfeiçoa o projeto quanto à pontuação a ser atribuída aos servidores que ocuparem cargos de chefia ou gerência e outros cargos de provimento em comissão. É preciso estabelecer o tempo necessário de exercício no cargo de provimento em comissão para atingir a pontuação prevista no quadro. Nos termos estabelecidos no quadro do Anexo II do projeto, a pontuação, nesses casos, será de pontos por ano. Para tornar a redação mais clara, propomos que a expressão utilizada seja “pontos por ano de exercício”. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.485/2010 com as Emendas nºs 1 a 5, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e 6, a seguir apresentada. EMENDA Nº 6

Substitua-se, nas linhas 6, 7, 8 e 9 da coluna 2 do quadro constante no Anexo II, a expressão “pontos por ano” pela expressão “pontos por ano de exercício”. Sala das Comissões, 24 de junho de 2010. Neider Moreira, Presidente e relator - Tiago Ulisses - Padre João - Gustavo Valadares.