PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 1144/2009

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.144/2009

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 1.144/2009, de Cristiane Nazareth da Silva, do Conselho Estadual de Assistência Social, de Maria Alice da Silva, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, e de Simone França Guabiroba, visa a alterar a Ação 4362 do Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011. Essa proposta foi apresentada na audiência pública da Comissão de Participação Popular realizada de 4 a 6/11/2009, em Belo Horizonte, com o objetivo de colher sugestões para aprimorar o Projeto de Lei nº 3.808/2009, que dispõe sobre a revisão do PPAG 2008-2011. Publicada no “Diário do Legislativo” de 18/11/2009, a matéria vem a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Proposta de Ação Legislativa nº 1.144/2009 visa a modificar as metas físicas e financeiras da Ação 4362 - Aprimoramento e Ampliação da Gestão das Medidas de Meio Aberto -, do Programa 004 - Atendimento às Medidas Socioeducativas - do PPAG 2008-2011, para garantir o fluxo sistemático de informações e ações, bem como capacitar os gestores e operadores das medidas socioeducativas, integrando as atividades da Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedese -, da Secretaria de Defesa Social - Seds - e da Secretaria de Esportes e da Juventude - Seej. A proposta sugere ampliar a meta financeira relativa a 2010, 2011, 2012 e 2013, de R$1.300.000,00 para R$2.000.000,00, recuperando as previsões para 2009. Essa proposta possui interesse social, legitimidade política e amparo legal. Após a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, de 1990, esses jovens brasileiros, a partir de então definidos como “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”, passaram a ser, jurídica e legalmente, reconhecidos como portadores e sujeitos de direitos, assim como indivíduos carentes de proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado, com todas as implicações conceituais e políticas daí advindas. Trata-se, na letra do art. 227 da Carta Magna, de seu “direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, bem como do dever público de “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Por sua vez, o art. 4o, parágrafo único, do ECA confere, à infância e à juventude, “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância”, “precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública”, “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” e “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção”. Desde então, desdobra-se um esforço ingente para aplicar tais dispositivos. Diante da importância do assunto e da urgência que requer, especialmente com a permanência da fábrica social das situações e das contradições que vêm empurrando contingentes consideráveis das crianças e dos adolescentes rumo ao complexo universo do conflito com a lei, seria inadequado regatear com recursos imprescindíveis ao combate às múltiplas determinações desse processo e, como se propõe na Ação 4362 do PPAG 2008-2011, ao “aprimoramento e ampliação da gestão das medidas de meio aberto”, especialmente a promoção do “atendimento em liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por meio da criação de parcerias e capacitação de Municípios, proporcionando meios alternativos e eficazes à privação de liberdade”. Mais ainda: no caso em foco, quando as metas se concentram em regiões do Estado com forte incidência de pessoas até 18 anos necessitadas de proteção, é preciso muita sensibilidade para o pleito. Os proponentes têm, pois, motivos convincentes e irrefutáveis para, assinalando a progressiva ampliação do atendimento às medidas de meio aberto nos sucessivos PPAGs, criticar a contradição instaurada pela redução de recursos para o quatriênio 2008-2011 e pleitear, com vistas a corrigi-la, o aumento do crédito destinado à execução adequada, reequilibrando as metas físicas e financeiras entre si. A mera especificação do objeto de gasto - seminários para integrar secretarias de Estado e Municípios, garantindo a capacitação dos gestores e dos operadores das medidas socioeducativas, assim como o fluxo sistemático de ações e informações - não produz impacto orçamentário; todavia, o aporte de dinheiro novo na Ação 4362, com o intuito de ampliar a meta financeira, exige emendas ao PPAG e à LOA. Conclusão Em face do exposto, opinamos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 1.144/2009 na forma de emendas aos Projetos de Lei nºs 3.808 e 3.809/2009. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009. André Quintão, Presidente e relator - Carlin Moura - Eros Biondini.