PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 1052/2009

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.052/2009

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 1.052/2009, de autoria de Fernando Antônio Dias Andrade, do Conselho Municipal de Assistência Social; Benice Nery Maia, da Prefeitura Municipal de Itapajipe; e Mariana de Resende Franco, da Secretaria Municipal de Assistência Social de Caeté, visa à alteração da Ação 4234 - Cofinanciamento de Serviços e Benefícios para Municípios na Execução de Proteção Básica - do PPAG-2008-2011, modificando a finalidade e as metas físicas e financeiras. A proposta foi apresentada em audiências públicas realizadas pela Comissão de Participação Popular, com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3.808/2009, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG-2008-2011. Publicada no “Diário do Legislativo” de 18/11/2009, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise objetiva alterar a Ação 4234 - Cofinanciamento de Serviços e Benefícios para Municípios na Execução da Proteção Básica -, modificando a finalidade e as metas físicas e financeiras, de forma a garantir a universalização dos Centros de Referência de Assistência Social - Cras - em todos os Municípios mineiros. A Política Nacional de Assistência Social - PNAS - estabelece os princípios, diretrizes, objetivos e ações da política socioassistencial no País e o Sistema Único de Assistência Social - Suas - organiza operacionalmente essa política, tendo como referência a Norma Operacional Básica - NOB-Suas -, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em julho de 2005. Articulado como sistema, o Suas pressupõe a gestão compartilhada e o cofinanciamento da política de assistência social pelas três esferas de governo, com clara definição das competências técnico- políticas de cada uma delas. Além disso, o sistema define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política, com a normatização dos padrões dos serviços prestados, a exigência de qualidade do atendimento, a definição de indicadores para o monitoramento e a avaliação das ações, a nomenclatura e estratificação dos serviços e da rede socioassistencial. A NOB- Suas prevê ainda que a política socioassistencial seja prestada em duas modalidades: a proteção social básica, de caráter universal, e a proteção social especial, para a parcela da população que se encontre com direitos violados ou em situação de exclusão social. Os serviços de proteção social básica visam a prevenir situações de risco e se destinam a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social em razão de pobreza monetária, exclusão no acesso a bens e serviços de cidadania, fragilidade de vínculos familiares e comunitários, privações e desvantagens resultantes do ciclo de vida ou de alguma deficiência, entre outros. Trata-se, pois, da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios - continuados e eventuais - de acolhimento, convivência e socialização, além de ações relativas ao desenvolvimento de potencialidades, à aquisição de competências e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. São exemplos de ações no campo da proteção social básica aquelas destinadas: à atenção integral às famílias; à inclusão produtiva; ao enfrentamento da pobreza; à promoção da convivência entre idosos; à proteção e à promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A NOB-Suas estabelece que esses serviços sejam providos em nível local, por todos os Municípios, por meio dos Cras, unidades públicas básicas de assistência social, e, ainda, por meio de entidades e organizações socioassistenciais, articuladas em rede. De acordo com as diretrizes da descentralização e em consonância com o pressuposto do cofinanciamento, a rede de atendimento socioassistencial deve contar com a previsão de recursos das três esferas de governo, em razão da corresponsabilidade que perpassa a provisão dos serviços de proteção social. Assim, acolhemos a proposta, com a apresentação de emendas aos projetos de lei de revisão do PPAG-2008-2011, exercício 2010, e do orçamento anual, alterando a finalidade da ação e as metas físicas e financeiras da Ação 4234 - Cofinanciamento de Serviços e Benefícios para Municípios na Execução de Proteção Básica. Conclusão Diante do exposto, somos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 1.052/2009 na forma de emendas aos Projetos de Lei nºs 3.808 e 3.809/2009. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009. André Quintão, Presidente - Eros Biondini, relator - Carlin Moura.