PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 1039/2009

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 1.039/2009

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 1.039/2009, de autoria de Adélia Barbosa Antunes e demais participantes do grupo 2 da audiência pública de Itaobim e de Rúbio de Andrade, da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri e do Norte de Minas, sugere a alteração da Ação 4236 – Cofinanciamento de Serviços para Municípios na Execução de Proteção Especial. A proposta foi apresentada em audiências públicas realizadas pela Comissão de Participação Popular, com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3.308/2009, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental. Publicada no “Diário do Legislativo” de 18/11/2009, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposta em epígrafe sugere alterações na Ação 4236 – Cofinanciamento de Serviços para Municípios na Execução de Proteção Especial – do PPAG 2008-2011, exercício 2010, com ampliação de suas metas físicas e financeiras, de modo a garantir aplicação de recursos nos Municípios de origem das crianças e dos adolescentes abrigados em Teófilo Otôni e na construção de instituições de longa permanência para idosos, além de mudança de finalidade da Ação, fazendo-se referência explícita aos idosos. Sugere, ainda, a adoção do modelo casa-lar para os abrigos de crianças e adolescentes. De acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, a proteção social especial destina-se a pessoas e grupos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. Trata-se da oferta de serviços, programas e projetos de caráter protetivo e de promoção social, com ações de média e alta complexidade. A proteção social especial de média complexidade destina-se às pessoas e grupos que tiveram seus direitos violados, mas mantêm vínculos familiares e comunitários, e se efetiva por meio de serviços de orientação e apoio sociofamiliar, de abordagem de rua, de cuidados domiciliares, de medidas socioeducativas de meio aberto, entre outros. A proteção social de alta complexidade, por sua vez, destina-se às pessoas com direitos violados e vínculos familiares e comunitários rompidos, o que exige proteção integral por meio da institucionalização, com garantia de moradia, alimentação, trabalho protegido e abrigo, para proteção quanto a situações de ameaça e de violação de direitos. O idoso integra o público da política de assistência social, sendo a ele assegurado atendimento em todos os níveis de proteção, básica e especial. Há que se ressaltar, no entanto, que a atenção ao idoso, no âmbito de qualquer política pública, deve observar as diretrizes expressas no Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 2003 –, que reconhece o idoso como cidadão que goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O art. 3º do Estatuto atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público a obrigação de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Conforme o disposto no inciso V do referido artigo, deve ser dada prioridade ao atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar. Depreende-se daí que a construção de instituições de longa permanência para idosos não constitui prioridade da política de atenção ao idoso. Concordamos, no entanto, que seja necessário deixar explícita a palavra “idoso” na finalidade da ação que trata da proteção especial – Ação 4236. A questão dos abrigos para crianças e adolescentes deve ser considerada a partir do princípio estabelecido no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, segundo o qual toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. Em função desse princípio, o ECA estabelece a excepcionalidade e a provisoriedade do Acolhimento Institucional, obrigando que se assegure a “preservação dos vínculos familiares e a integração em família substituta quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem” (arts. 92 e 100). No caso de ruptura desses vínculos, o Estado é o responsável pela proteção das crianças e dos adolescentes, incluindo o desenvolvimento de programas, projetos e estratégias que possam levar à constituição de novos vínculos familiares e comunitários, mas sempre priorizando o resgate dos vínculos originais. O modelo de abrigo adotado deve se basear nesses princípios. Com o intuito de dimensionar o problema de crianças e adolescentes abrigados em Minas Gerais e orientar a implementação de políticas que assegurem o direito à convivência familiar e comunitária a esse público, o governo do Estado realizou, em 2008, pesquisa que detectou 4.730 crianças e adolescentes vivendo em 352 abrigos, de 178 cidades mineiras, apontando a necessidade de investimentos na reformulação da política de abrigos, de modo a promover o retorno das crianças abrigadas a suas casas. Como resposta à realidade demonstrada pela pesquisa, o governo do Estado lançou, em 2008, um serviço intitulado De volta para Casa, atendendo, inicialmente, a Capital, Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte e das regiões de Montes Claros e Teófilo Otôni. A demanda apresentada é reconhecidamente legítima e está em consonância com os princípios constantes no ECA. Apesar de específica, a proposta está diretamente relacionada à política de abrigos executada pelo Estado. Assim, a proposta de ampliação de recursos será atendida no âmbito da Proposta de Ação Legislativa nº 1.159/2009, que propõe alteração na Ação 4236 – Cofinanciamento de Serviços para Municípios na Execução de Proteção Especial –, especificamente para o reordenamento dos abrigos. O caso específico de Teófilo Otôni será objeto de requerimento ao gestor da política de abrigos no Estado. Por essas razões, acolhemos a proposta com a apresentação de emenda aos projetos de lei de revisão do PPAG 2008-2011, exercício 2010, alterando a finalidade da Ação 4236, com inclusão da palavra “idoso”, e de requerimento para envio de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, solicitando seja garantida a aplicação de recursos na proteção especial nos Municípios que tenham crianças e adolescentes abrigados em Teófilo Otôni, para promover o retorno dessas crianças e adolescentes a seus Municípios de origem. Conclusão Diante do exposto, somos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 1.039/2009 na forma de emenda ao Projeto de Lei nº 3.308/2009 e de requerimento. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2009. André Quintão, Presidente - Eros Biondini, relator - Carlin Moura.