PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 55/2009

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 55/2009, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar n° 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e dá outras providências, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 3 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 55/2009

Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e a Lei Delegada n° 177, de 26 de janeiro de 2007, que estabelece as tabelas de remuneração dos cargos de provimento em comissão da AGE . A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte § 4º: “Art. 3º - (...) § 4º - Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado.”. Art. 2° - O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do inciso III: “Art. 7° - (...) III - ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.”. Art. 3° - O inciso I do art. 10 e o “caput” do art. 20 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - (...) I - o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1° do art. 8° e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7° desta lei complementar; (...) Art. 20 - O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo não poderá ser promovido por merecimento.”. Art. 4° - Os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - Perderá o direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar. (...) Art. 22-A - Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”. Art. 5° - O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - (…) II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;”. Art. 6° - A Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C: “Art. 26-B - O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia ou coordenação perceberá a remuneração equivalente à do cargo ou função, em valor correspondente aos dias de efetiva substituição. § 1º - O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. § 2º - O Procurador do Estado, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de Procurador do Estado em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente ao vencimento básico do nível I da carreira de Procurador do Estado, previsto na tabela II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006. Art. 26-C - O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente. § 1º - A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado. § 2º - O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período. § 3º - Somente poderá beneficiar-se do disposto , neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos .”. Art. 7° - O art. 27 da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X: “Art. 27 - (... ) X - prestar informações sobre a execução de suas atribuições.”. Art. 8° - O inciso I do § 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao §1º o seguinte inciso IV, e ao artigo, os §§ 4º e 5º que seguem: “Art. 30-A - (...) § 1º - (...) I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço, desde que aprovada previamente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado; (...) IV - a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. (...) § 4º - O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem. § 5º - O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”. Art. 9° - Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) II - as unidades colegiadas: a) Conselho Superior da AGE; b) Câmara de Coordenação da AGE; c) Conselho de Administração de Pessoal – CAP –;”. (...) IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial: a) Consultoria Jurídica; b) Procuradorias Especializadas; c) Advocacias Regionais do Estado;”. Art. 10 - O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes; III - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV - um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V - cinco representantes dos Procuradores do Estado; VI - um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria. § 1º - As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º - Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do “caput” serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho. § 4° - Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo. § 5º - Haverá um suplente para cada membro eleito. § 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV não perderão assento no Conselho Superior em virtude de exoneração do cargo em comissão durante o prazo previsto no § 1º deste artigo.”. Art. 11 - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida do seguinte Capítulo II-A, composto do art. 5º-A: “CAPÍTULO II-A DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO Art. 5º-A - A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição: I - o Advogado-Geral do Estado; II - os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III - o Corregedor da AGE; IV - os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta lei. Parágrafo único - As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto.” . Art. 12 - A Lei Complementar nº 83, de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 6°-A, 7º-A e 7º-B: “Art. 6º-A - O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. Parágrafo único - O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado. (...) Art. 7º-A - As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades. Art. 7º-B - A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado.”. Art. 13 - Ficam transformados em cargos de Procurador-Chefe: I - o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007; II - o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 2007. Parágrafo único - Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações “Subadvogado Geral do Estado” e “Consultor Jurídico-Chefe” previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177, de 2007, ficam substituídas por “Procurador Chefe”. Art. 14 - Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 2005, a que se refere o art. 9° desta lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2009. Lafayette de Andrada, Presidente - João Leite, relator - Luiz Humberto Carneiro.