PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 1 A 8, APRESENTADAS EM 1º TURNO, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 416/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 16/10/2009, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. A Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em atenção a requerimento, foi o projeto distribuído à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que se manifestou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Durante a discussão em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 1 a 8, sobre as quais cabe a esta Comissão se manifestar, nos termos regimentais. Fundamentação A proposição em análise propõe alterações na estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE. Pretende-se, em suma, a criação da Câmara de Coordenação da AGE, a divisão da Subadvocacia-Geral do Contencioso em Procuradorias Especializadas e Advocacias Regionais do Estado e a transformação dos cargos de Subadvogado-Geral do Contencioso e de Consultor Jurídico-Chefe em cargos de Procurador-Chefe. Cuida, também, a proposição de atribuir à Consultoria Jurídica da AGE a supervisão técnica das unidades jurídicas das secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exercem a advocacia consultiva. Ademais, estabelece a subordinação técnica das Procuradorias das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado à AGE. A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria quanto aos seus aspectos jurídicos e não encontrou óbice à sua tramitação, inclusive no que se refere à sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000). É importante ressaltar que a reestruturação de órgãos busca, em última análise, a melhor operacionalização e eficiência da administração pública. Ressaltamos, assim, a conveniência e oportunidade do projeto e passamos à análise pontual das emendas. Durante a tramitação do projeto, foram apresentados inúmeros aprimoramentos ao projeto, bem como foram estabelecidos direitos específicos dos Procuradores do Estado. Em Plenário, foram apresentadas emendas, sobre as quais passamos a nos manifestar. A Emenda nº 1 propõe alterações no art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, previsto no art. 3º do Substitutivo nº 2. Primeiramente, a alteração do inciso V do referido artigo objetiva alterar a composição do Conselho Superior da AGE, passando para cinco o número de representantes dos Procuradores do Estado. O projeto prevê a presença no Conselho de um Procurador por nível da carreira (os níveis são quatro, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004). Propõe ainda a emenda a alteração dos §§ 3º e 4º do Substitutivo nº 2 e o acréscimo do § 6º. Tais propostas retiram a obrigatoriedade de que os Procuradores sejam eleitos entre os pares integrantes do seu nível na carreira para comporem o Conselho Superior da AGE e possibilitam que se candidate ao Conselho o integrante da carreira aprovado em estágio probatório. O § 6º, a ser acrescentado, prevê que os representantes eleitos entre os Procuradores-Chefes e os Advogados Regionais do Estado não perderão o assento no Conselho em virtude de exoneração do cargo em comissão. Entendemos que as alterações propostas para os §§ 3º e 4º não aperfeiçoam o projeto. Os cinco anos exigidos para que o integrante da carreira seja candidato ao Conselho Superior da AGE constituem medida que deve permanecer, uma vez que a maturidade profissional decorrente do tempo de serviço confere mais conhecimento ao servidor para deliberar sobre questões afetas à AGE. Consideramos, todavia, apropriado que o número de representantes dos Procuradores do Estado no Conselho Superior da AGE seja de cinco, uma vez que tal medida irá conferir paridade de representação no Conselho. Por ser oportuna, julgamos necessária a manutenção da redação do inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, segundo a qual o Conselho será composto por dois Advogados-Gerais Adjuntos, que serão seus Vice-Presidentes. A redação proposta no Substitutivo nº 2, que não estabelece o número de Advogados-Gerais Adjuntos que comporão o Conselho, pode gerar uma alteração imprevista na sua composição. Ressaltamos que a alteração do número de representantes dos Procuradores no Conselho torna inviável a previsão de que os Procuradores sejam eleitos entre membros da carreira do mesmo nível. Acolhemos, assim, a Emenda nº 1 na forma da Subemenda nº 1, que contempla também o acréscimo do § 6º ao art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 2005, previsto no art. 3º do Substitutivo nº 2. Entendemos que a garantia do assento no Conselho Superior da AGE, durante o prazo do mandato, prevista no projeto para os representantes detentores de cargo de provimento de comissão de recrutamento limitado, ainda que sejam eles exonerados do cargo, contribui para a estabilidade do referido Conselho. Ressalte-se que a Emenda nº 3 tem teor idêntico ao da Emenda nº 1, de forma que a aprovação desta, na forma da Subemenda nº 1, torna aquela prejudicada. A Emenda nº 2 propõe alterações no art. 26–B, previstas no art. 5º do Substitutivo nº 2. Pretende-se garantir ao Procurador designado para substituir o detentor de cargo ou função de chefia ou coordenação o recebimento do vencimento correspondente aos dias de efetiva substituição. Nos termos do referido substitutivo, era necessário que a substituição se desse por período igual ou superior a 30 dias consecutivos. Prevê, ainda, a referida emenda o pagamento de gratificação nos casos de substituição decorrente de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento de Procurador do Estado. Acolhemos tal emenda na forma da Subemenda nº 2, uma vez que mantivemos, em sua redação, o parágrafo único previsto no art. 26-B do Substitutivo nº 2. Ademais, promovemos alguns ajustes de ordem jurídica na terminologia relativa ao pagamento referente às substituições. Acolhemos a Emenda nº 4, que dá nova redação ao inciso XII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004, que dispõe sobre as atribuições dos Procuradores do Estado e determina para o Advogado- Geral e o Governador do Estado o desempenho de outras funções além daquelas já previstas em lei. Entendemos que a redação proposta pela emenda confere mais segurança jurídica aos Procuradores do Estado e não fere as competências constitucionais do Governador do Estado para o comando superior dos órgãos do Poder Executivo. O mesmo se aplica ao Advogado-Geral do Estado, que tem a competência legal para administrar a AGE. Ademais, as competências dos Procuradores do Estado já estão expressamente previstas no art. 4º da referida lei complementar. Opinamos também pela aprovação da Emenda nº 5, que assegura ao Procurador do Estado a competência para o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais. Concordamos com o argumento, apresentado pelo autor da emenda, de que o exercício da advocacia contribui para o aprimoramento profissional dos Procuradores. Ademais, a diferença de tratamento dentro da Procuradoria, permitindo o exercício da advocacia a alguns Procuradores e veda-o a outros, em nada contribui para a sedimentação do princípio da igualdade na administração pública. A Emenda nº 6 objetiva incluir entre os requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado a exigência de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito. Entendemos que o cumprimento de tal exigência contribui para a seleção de profissionais mais preparados para o serviço público, possibilitando melhor desempenho dos Procuradores do Estado em suas funções institucionais. Deixamos de acolher as Emendas nºs 7 e 8. A Emenda nº 7 retira da Lei Complementar nº 81, de 2004, a previsão da carga horária de trabalho dos Procuradores. Consideramos que o Estado tem competência para o estabelecimento da carga horária de seus servidores e que tal medida atende aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade. A necessidade da prestação de serviços fora da Procuradoria não impede o cumprimento da carga horária nem a resolução de tais questões pela via administrativa. Quanto à Emenda nº 8, embora reconheçamos o seu mérito, deixamos de acolhê-la, uma vez que o dispositivo que se pretende revogar - o art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005 - está “sub judice”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.499403-5/000, proposta no egrégio Tribunal de Justiça, está questionando tal norma, fato que, no nosso entendimento, justifica o aguardo da decisão de mérito dessa Corte. Por fim, apresentamos a Emenda nº 9, que propõe o acréscimo do art. 6º–A à Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que estabelece que o Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos e que tal cargo é privativo de Procurador do Estado. Em face das funções do Corregedor de correição e de fiscalização e controle internos, entendemos que a estipulação de mandato fixo para o referido cargo conferirá maior segurança ao seu ocupante para o desempenho de suas funções. Acolhemos também, por considerá-los meritórios, determinados dispositivos da proposta de emenda apresentada nesta Comissão pelo Deputado Neider Moreira, a qual, em síntese, cuida de estender aos Advogados Autárquicos benefícios conferidos aos Procuradores do Estado. Com efeito, a Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004, instituiu as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, quais sejam a carreira da Advocacia Pública do Estado, composta de cargos de Procurador do Estado, e a de Advogado Autárquico. Estabeleceu, assim, a lei complementar tratamento distinto para as duas carreiras jurídicas. Neste momento, os Advogados Autárquicos pleiteiam a extensão a eles de alguns direitos que não lhes foram outorgados pela lei, propondo uma profunda alteração na estrutura estabelecida na referida lei complementar, de forma a unificar as duas carreiras. Após uma detida análise da proposta de emenda que altera e acrescenta dispositivos à referida lei complementar, acatamos, na forma da Emenda nº 10, algumas reivindicações dos Advogados Autárquicos que, em nosso julgamento, conferem tratamento isonômico às carreiras, o qual se justifica pelo desempenho de suas funções jurídicas. Entre elas, estendemos a eles, por meio da Emenda nº 10, o dispositivo que permite a cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo para outras unidades administrativas, somente para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Estende-se também a eles o disposto no art. 26–B, previsto no art. 5º do Substitutivo nº 2, que garante o direito ao recebimento de parcela remuneratória em razão de substituição em cargo de comissão ou função de coordenação ou chefia, por período proporcional àquele em que se tenha dado a substituição. Por fim, contemplamos a extensão aos Advogados Autárquicos de prerrogativas próprias da função atinente às atividades jurídicas, previstas nos incisos I a IX do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 55/2009 na forma do Substitutivo nº 2, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária; pela aprovação das Emendas nºs 1 e 2 na forma das Subemendas nº 1, das Emendas nºs 3 a 6 e das Emendas nºs 9 e 10, a seguir apresentadas; e pela rejeição das Emendas nºs 7 e 8. Com a aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, fica prejudicada a Emenda nº 3. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, de que trata o art. 3º do Substitutivo nº 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º – (...) “Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes; III – um representante eleito entre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito entre os Advogados Regionais do Estado; V – cinco representantes dos Procuradores do Estado. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares. § 4° – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito. § 6º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV não perderão assento no Conselho Superior em virtude de exoneração do cargo em comissão durante o prazo previsto no § 1º deste artigo.”.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 2 O art. 26–B da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, de que trata o art. 5º do Substitutivo nº 2, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – (...) “Art. 26–B – O Procurador do Estado designado para substituir o detentor de cargo ou de função de chefia ou coordenação perceberá a remuneração inerente ao cargo ou função, em valor correspondente aos dias de efetiva substituição. § 1º – O disposto no “caput” não se aplica ao titular de cargo que tenha por atribuição exercer a substituição. § 2º – O Procurador do Estado, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de Procurador do Estado em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente ao vencimento básico do nível I da carreira de Procurador do Estado, previsto na Tabela II.1 do Anexo II da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.”.”. EMENDA Nº 9 Acrescente-se ao Substitutivo nº 2 o seguinte artigo: “Art. ... – A Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º–A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos. Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.”.”. EMENDA Nº 10 Acrescente-se ao Substitutivo nº 2 o seguinte artigo: “Art. ... – A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 41–A: “Art. 41–A – Aplica-se aos Advogados Autárquicos o previsto nos seguintes dispositivos desta lei complementar, observado o disposto no art. 32: I – § 3º do art. 3º; II – incisos I a IX do art. 26; III – art. 26– B.”.”. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2009. Délio Malheiros, Presidente e relator - Padre João - Neider Moreira - Lafayette de Andrada (voto contrário) - Delvito Alves (voto contrário).