PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2009

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2009

EMENDA Nº 1

O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, de que trata o art. 3º do projeto, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

Art. 4º - (...)

(...)

V – cinco representantes dos Procuradores do Estado.

(...)

§ 3º - Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares.

§ 4º - Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira aprovado em estágio probatório.

(...)

§ 6º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV não perderão assento no Conselho Superior em virtude de exoneração do cargo em comissão.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Antônio Júlio

Justificação: Esta proposta visa, inicialmente, a garantir a paridade na representação do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, no que se refere aos representantes dos Procuradores do Estado e aos representantes dos membros da carreira detentores de cargo comissionado.

Por outro lado, no que concerne especificamente aos representantes dos Procuradores do Estado, não se mostra conveniente segmentar as eleições entre os diversos níveis da carreira, porquanto referido método, além de injusto, acarretaria inaceitável ofensa ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, há uma enorme diferença no que tange ao número de integrantes de cada um dos níveis da carreira; assim, não é razoável, por exemplo, que um nível integrado por 200 membros possua apenas 1 representante, ao passo que outro nível integrado, por exemplo, por 30 membros, tenha também 1 representante no Conselho. Ora, neste cenário, a ausência de proporcionalidade na representação é evidente.

Portanto, é indispensável que os representantes dos Procuradores do Estado sejam livremente escolhidos por seus pares, independentemente do nível que integrem na estrutura da carreira, a fim de se assegurar o respeito ao princípio da proporcionalidade.

No que se refere ao requisito temporal de elegibilidade, imperioso que se exija, exclusivamente, que o candidato tenha sido aprovado no estágio probatório (o quê, importa frisar, pressupõe três anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 132, da Constituição Federal, e art. 128, § 4º, da Constituição Estadual). Com efeito, há presunção legal de que o Procurador do Estado aprovado em estágio probatório esteja apto a exercer qualquer dos cargos afetos à sua carreira, não havendo, pois, nenhuma justificativa plausível para a exigência de qualquer outro requisito temporal de elegibilidade.

Por derradeiro, torna-se essencial que os Procuradores-Chefes e os Advogados Regionais não percam assento no Conselho em razão de eventual exoneração, uma vez que tal garantia lhes proporcionará mais isenção e independência em suas manifestações nesse órgão colegiado.

Em suma, estas as razões pelas quais se encaminha esta proposta de emenda.

EMENDA Nº 2

O art. 26-B da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, de que trata o art. 5º do projeto, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - (...)

“Art. 26-B - Procurador do Estado designado para substituir o detentor de função de chefia perceberá a remuneração equivalente à do cargo ou da função, correspondente aos dias de efetiva substituição.

Parágrafo único - O Procurador do Estado, quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente aos vencimentos básicos do nível I da carreira de Procurador do Estado, proporcional ao número de dias de substituição.”.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Antônio Júlio

Justificação: O Substitutivo nº 2 apresentado pelo eminente Deputado relator atende apenas às substituições dos ocupantes dos cargos de chefia e de coordenador e as restringe às hipóteses em que as substituições durarem mais de 30 dias, impondo aos Procuradores do Estado situação funcional mais restritiva e desvantajosa em relação aos demais servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

Esta emenda visa a garantir aos Procuradores do Estado tratamento isonômico no que diz respeito às situações de substituição, bem como a evitar que a substituição de um colega, no desempenho de suas funções, possa importar um decréscimo da remuneração às avessas daquele que substitui. Primeiro, estendendo o pagamento da substituição às hipóteses em que um Procurador do Estado substitui outro, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento. Segundo, eliminando a restrição ao pagamento da substituição nas hipóteses em esta ocorrer em períodos inferiores a 30 dias.

De igual forma, esta emenda objetiva conferir aos Procuradores do Estado tratamento similar ao que é concedido às demais carreiras de Estado. Neste ponto, é relevante observar que esta presente emenda dá aos Procuradores do Estado tratamento semelhante ao que é atribuído pelo Estado de Minas Gerais ao Ministério Público (art. 113 e 119 § 5º da Lei Complementar nº 34, de 1994) e à magistratura (art. 114, I, da Lei Complementar nº 59/2001).

Conforme mencionado, a proposta do relator piora a situação dos Procuradores do Estado em relação aos demais servidores públicos do Estado, pois o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, Lei nº 869, de 1952, não limita a remuneração por substituição às hipóteses em que o substituído é Chefe ou Coordenador. Cite-se:

“Seção V

Da Substituição

Art. 24 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Art. 25 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 1º - A substituição automática será gratuita; quando, porém, exceder de trinta dias, será remunerada e por todo o período.

§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção”.

Como se observa, dos termos do art. 24 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, haverá substituição no impedimento de qualquer ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Registre-se ainda que, nos termos do § 1º do art. 25 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, sempre que a substituição exceder a trinta dias “será remunerada por todo o período”, podendo ser remunerada por qualquer período, se a substituição proceder da autoridade competente para nomear ou designar (§ 2º do art. 25).

Ademais, a natureza peculiar das funções desenvolvidas pelos Procuradores do Estado implica que a demanda pelos serviços da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e sua distribuição eficiente entre cada um de seus Procuradores sejam pautadas por uma estimativa mensal do grande número de processos administrativos, judiciais, pareceres e demais atividades consultivas encaminhados à AGE-MG. Ou seja, embora o número absoluto de processos encaminhados à AGE-MG e a cada um de seus Procuradores varie todos os meses, existe um volume estimado, que informa na distribuição equânime do serviço a cada um dos órgãos da AGE-MG.

Também não se pode olvidar da complexidade e da singularidade das questões submetidas aos Procuradores do Estado. Tratam, na maior parte das vezes, de questões de extrema relevância, tanto para a administração pública, quanto para a sociedade mineira, o que impõe assegurar condições dignas para o exercício de suas indispensáveis atribuições. Além disso, os serviços desempenhados pelos Procuradores do Estado jamais podem ser interrompidos ou adiados. Os processos judiciais correm o ano inteiro, assim como é perene a necessidade de pareceres jurídicos elaborados com exclusividade no âmbito do Estado pela AGE. Dessa forma, diante do princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, a ausência de um Procurador do Estado, que ocorre corriqueiramente, por exemplo, em razão do gozo de férias ou por licença para tratamento de saúde, deve ser imediatamente suprida por outro Procurador. Por outro lado, esse Procurador, que já possui uma carga de responsabilidade definida, passa a ser onerado em muitas das vezes com o dobro de serviço, sem nenhuma contraprestação paga pelo Estado de Minas Gerais.

As substituições determinam um incremento substancial e isolado do volume de serviço exigido do Procurador do Estado que assume as atribuições de outro, pois, além de desempenhar normalmente sua carga de responsabilidades, passa a prestar um serviço adicional ao Estado de Minas Gerais.

Ora, como o Estado paga apenas pelo desempenho de uma carga de atribuições, ele não pode manter o valor da contraprestação pecuniária paga ao seu servidor nessa situação, sob pena de pagar o mesmo por mais, ou seja, reduzir o valor da remuneração paga ao Procurador do Estado às avessas. O Estado de Minas Gerais vem percebendo uma inegável vantagem em razão das substituições efetuadas pelos membros da Advocacia Geral do Estado e deve, igualmente, pagar uma remuneração adicional aos Procuradores que se realizam essas substituições, sob pena de enriquecimento sem causa pelo Estado.

Também é preciso considerar que a doutrina jurídica, de há muito, tem entendido que os procuradores dos Estados exercem atribuições cercadas de prerrogativas constitucionais, o que tem sua base no que dispõe o art. 132 da Constituição Federal: “Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federativas. (Redação que foi dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, que modificou o regime e dispôs sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes públicos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e deu outras providências.)

O referido dispositivo constitucional está inserido na Seção II que trata da Advocacia Pública. Essa Seção II, por sua vez, integra o Capítulo IV que compreende as Funções Essenciais à Justiça, integrante do Capítulo III que cuida do Poder Judiciário.

A Constituição de 1988 organizou as carreiras Jurídicas estatais e, marcadamente, definiu o papel da Advocacia Pública, atribuindo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Desse modo, ao exercer a representação judicial da unidade federada, cumpre ao Procurador de Estado responder com isenção às ações propostas contra a Fazenda Pública e promover, quando necessário, as medidas judiciais cabíveis para a defesa do interesse do Estado de Minas Gerais, na salvaguarda do interesse e do patrimônio públicos. Entretanto, a vantagem desfrutada pelo Estado na prestação de um serviço de consultoria jurídica e representação judicial contínua sem a necessidade de provimento de cargos de Procurador do Estado que ficariam encarregados apenas dessas substituições, gera uma desvantagem inegável para alguns dos Procuradores do Estado, que têm de se submeter a essa dupla jornada, com uma carga de responsabilidade dobrada em razão dessa substituição.

Nessa perspectiva, garantir aos Procuradores do Estado vantagens e garantias que assegurem condições para o desempenho de suas atribuições é fator preponderante para que se Minas Gerais tenha uma representação judicial pautada pela técnica e pelo respeito à lei.

Também no exercício de sua função consultiva, os Procuradores do Estado funcionam como instrumento de balizamento e orientação jurídica para todos os órgãos da administração pública, constitucionalmente vinculada aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

Sendo a primeira instância de controle de legalidade dos atos da administração pública, as Procuradores dos Estados atuam de forma preventiva, realizando o controle interno da legalidade das práticas administrativas, promovendo um exame prévio da legitimidade dos atos a serem praticados, conferindo-lhes a necessária legitimidade e coibindo as práticas perniciosas.

Diante dessas circunstâncias, é preciso garantir aos Procuradores do Estado vantagens e garantias que assegurem condições para o desempenho de suas atribuições.

Essas são, em síntese, as razões pelas quais se propõe nova redação para o art. 26-B da Lei Complementar nº 81, de 2004, constante no art. 5º do Substitutivo nº 2, apresentado pelo relator.

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. - (...) - O art. 4º da Lei Complementar nº 83, de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II – os Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice- Presidentes;

III – um representante eleito entre os Procuradores-Chefes;

IV – um representante eleito entre os Advogados Regionais do Estado;

V – cinco representantes dos Procuradores do Estado.

§ 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE ocorrerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo serão eleitos por seus respectivos pares.

§ 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado serão eleitos por seus pares.

§ 4° – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira aprovado em estágio probatório.

§ 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito.

§ 6º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV não perderão assento no Conselho Superior em virtude de exoneração do cargo em comissão.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda visa, inicialmente, a garantir a paridade na representação do Conselho Superior da AGE, no que se refere aos representantes dos Procuradores do Estado e aos representantes dos membros da carreira detentores de cargo comissionado.

Por outro lado, no que concerne especificamente aos representantes dos Procuradores do Estado, não se mostra conveniente segmentar as eleições entre os diversos níveis da carreira, porquanto o referido método, além de injusto, acarretaria inaceitável ofensa ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, há uma enorme diferença no que tange ao número de integrantes de cada um dos níveis da carreira; assim, não é razoável, por exemplo, que um nível integrado por 200 membros possua apenas 1 representante, ao passo que outro nível integrado, por exemplo, por 30 membros, tenha também 1 representante no Conselho. Ora, neste cenário, a ausência de proporcionalidade na representação é evidente. Portanto, é indispensável que os representantes dos Procuradores do Estado sejam livremente escolhidos por seus pares, independentemente do nível que integrem na estrutura da carreira, a fim de se assegurar o respeito ao princípio da proporcionalidade.

No que se refere ao requisito temporal de elegibilidade, é imperioso que se exija, exclusivamente, que o candidato tenha sido aprovado no estágio probatório (o que, importa frisar, pressupõe três anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do art. 132, da Constituição Federal e art. 128, § 4º, da Constituição Estadual). Com efeito, há presunção legal de que o Procurador do Estado aprovado em estágio probatório esteja apto a exercer qualquer dos cargos afetos à sua carreira, não há, pois, nenhuma justificativa plausível para a exigência de outro requisito temporal de elegibilidade.

Por derradeiro, torna-se essencial que os Procuradores-Chefes e os Advogados Regionais não percam o assento no Conselho em razão de eventual exoneração, uma vez que tal garantia lhes proporcionará mais isenção e independência em suas manifestações nesse órgão colegiado.

Em suma, essas são as razões pelas quais se apresenta esta emenda.

EMENDA Nº 4

Inclua-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - O inciso XII do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º - (...)

XII – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei.”.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Carlin Moura

Justificação: A atual redação desse dispositivo prevê que os Procuradores do Estado poderão desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado.

Verifica-se que a parte final do dispositivo fere frontalmente o princípio da legalidade. A administração, seja através do Advogado-Geral, seja através do Governador do Estado, não poderá proibir nem impor comportamento aos servidores do Estado, que, de acordo com o art. 37, “caput”, da Constituição da República, só podem fazer o que a lei autorizar. Diferentemente do particular que pode fazer tudo que não esteja proibido em lei, o servidor público só pode fazer o que nela estiver autorizado.

Nos Estados de Direito, só à lei se deve obediência. Atribuições cometidas pelo Advogado-Geral ou pelo Governador do Estado devem estar estritamente previstas em dispositivos legais, sob pena de serem consideradas ordens ilegais.

Neste caso, torna-se inócua a parte final do inciso XII, que deverá ser suprimida.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... – É assegurado ao Procurador do Estado o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais.

§ 1º - O exercício da advocacia a que se refere o “caput” deste artigo não pode ser realizado contra o Estado e sua administração pública indireta.”.

“ Art. ... - Ficam revogados os arts. 6º e 31 e o inciso I do art.28 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.”.

Art. ... – Fica revogado o art. 11 da Lei Complementar nº 96, de 17 de janeiro de 2007.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Carlin Moura

Justificação: A experiência adquirida no cotidiano da advocacia privada, fora das funções institucionais, vem contribuindo de forma determinante para o aperfeiçoamento do exercício das atribuições na advocacia pública, no que tange aos Procuradores do Estado não impedidos desta atividade, o que vem se demonstrando no dia a dia da Advocacia-Geral do Estado.

Essa assertiva também se confirma quando se constata que a grande maioria dos cargos de chefia da Advocacia-Geral do Estado é atualmente ocupada por Procuradores do Estado que podem exercer a advocacia privada, ou seja, o Governador do Estado nomeia para o exercício de funções de confiança, que exigem grande responsabilidade, Procuradores que detem a experiência da advocacia privada.

Importante destacar também que em mais de 20 Procuradorias de Estado da Federação atualmente é permitido o exercício da advocacia privada, o que demonstra o sucesso desse modelo de regime jurídico para a advocacia pública.

Deve-se ponderar também que apenas lei federal pode restringir normas referentes a profissões, uma vez que o art. 22, XXII, da Constituição da República determina que compete privativamente à União legislar, entre outros assuntos, sobre condições para o exercício de profissões. Assim, apenas lei federal poderia restringir o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais do advogado público. O art. 30, I, da Lei Federal nº 8.906, de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB - proíbe que o advogado público advogue apenas contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora, ou seja, não pode o Procurador do Estado, advogado público, advogar apenas contra o Estado de Minas Gerais e sua administração pública indireta.

Dessa forma, constata-se que os dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 2004, que proíbem o exercício da advocacia privada pelos Procuradores do Estado, revestem-se de inconstitucionalidade, o que poderia ser corrigido com a implementação desta emenda.

Imprescindível apontar ainda que os Procuradores do Estado, que têm como atribuição a defesa de princípios e regras constitucionais no âmbito da administração pública estadual, convivem atualmente com outra grave situação inconstitucional no interior da Advocacia-Geral do Estado. Encontram-se submetidos, de maneira injustificada, a regimes jurídicos diversos, em que parte dos integrantes da Advocacia-Geral do Estado pode exercer a advocacia fora das atribuições institucionais de seu cargo, enquanto tal direito é vedado a outra parcela de seus membros.

A grave violação ao princípio constitucional da isonomia no presente caso gera incompreensão e um sentimento de injustiça em todos os advogados públicos estaduais, principalmente porque ocorre no interior de um órgão que deve precipuamente velar pelo cumprimento da Constituição da República.

A violação ao princípio constitucional da isonomia ficou ainda mais explícita neste caso quando a Lei Complementar nº 96, de 2007, estendeu o direito ao exercício da advocacia fora das funções institucionais a um certo grupo de Procuradores, com exclusão dos demais, que se encontravam submetidos ao mesmo regime jurídico.

EMENDA Nº 6

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O art. 7º da Lei Complementar nº 81, de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 7º – (...)

...

III – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.”.

Art. ... – O inciso I do art.10 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 10 - (...)

I – o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e dos incisos I, II e III do art. 7º desta Lei Complementar;”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda objetiva acrescentar entre os requisitos para o ingresso na carreira de Procurador do Estado a exigência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito. Esse tempo é importante para que os candidatos vivenciem os problemas cotidianos do sistema jurídico e adquiram maturidade profissional, imprescindíveis para o bom desempenho das funções de Procurador do Estado.

A proposta tem ainda o escopo unificar os requisitos estabelecidos para ingresso nas carreiras de Procurador do Estado, do Ministério Público e da Magistratura, permitindo haver isonomia entre os candidatos às carreiras mencionadas.

Acrescente-se que, ao inserir a Advocacia Pública no Título IV da Constituição Federal, destinado à organização dos Poderes, o constituinte conferiu aos agentes públicos integrantes da carreira de Procurador do Estado prerrogativas similares às do Ministério Público e da Magistratura, razão que justifica isonomia de requisitos para ingresso nas respectivas carreiras.

A doutrina jurídica, há muito, tem entendido que os Procuradores dos Estados exercem atribuições cercadas de prerrogativas constitucionais, o que tem sua base no que dispõe o art. 132 da Constituição Federal:

“Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federativas”. (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, que modificou o regime e dispôs sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes públicos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e deu outras providências).

O referido dispositivo constitucional está inserido na Seção II, que trata da Advocacia Pública. Essa seção, por sua vez, integra o Capítulo IV, que compreende as Funções Essenciais à Justiça, integrante do Capítulo III, que cuida do Poder Judiciário. A Constituição de 1988 organizou as carreiras Jurídicas estatais e, marcadamente, definiu o papel da Advocacia Pública, atribuindo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Desse modo, ao exercer a representação judicial da unidade federada, cumpre ao Procurador de Estado responder com isenção às ações propostas contra a Fazenda Pública e promover, quando necessário, as medidas judiciais cabíveis para a defesa do interesse do Estado, na salvaguarda do interesse e do patrimônio públicos.

Nessa perspectiva, garantir, aos Procuradores do Estado, vantagens e garantias que assegurem condições para o desempenho de suas atribuições, além de isonomia de requisitos para ingresso nas carreiras do Ministério Público e da Magistratura, é fator preponderante para que em Minas Gerais se tenha uma representação judicial pautada pela técnica e respeito à lei.

Também no exercício de sua função consultiva, os Procuradores do Estado funcionam como instrumento de balizamento e orientação jurídica para todos os órgãos da administração pública, constitucionalmente vinculada aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Sendo, pois, a primeira instância de controle de legalidade dos atos da administração pública, os Procuradores dos Estados atuam de forma preventiva, realizando o controle interno da legalidade das práticas administrativas, promovendo um exame prévio da legitimidade dos atos a serem praticados, conferindo- lhes a necessária legitimidade e coibindo as práticas perniciosas.

Diante dessas circunstâncias, é preciso garantir isonomia de requisitos para ingresso nas carreiras do Ministério Público, da Magistratura e Procuradores do Estado.

São essas, nobres colegas, as razões que ensejam esta emenda.

EMENDA Nº 7

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Carlin Moura

Justificação: O dispositivo a ser revogado por esta emenda determina que “o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.”

No entanto o Procurador do Estado de Minas Gerais, a exemplo dos Advogados da União, Promotores, Procuradores da República, Juízes de Direito, entre outras carreiras de Estado, não têm que observar horário rígido e fixo de trabalho em uma repartição pública. A atividade do Procurador do Estado não é uma função burocrática que possa ser prestada e quantificada em uma repartição, como ocorre com cargos de natureza administrativa e de atividades de apoio. Tanto que a própria Lei Complementar nº 81, de 2004, determina que:

“Art. 27 – É dever do Procurador do Estado:

I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;”.

O Procurador do Estado trabalha com prazos e demandas jurídicas cujo atendimento nem sempre é possível dentro da jornada de 40 horas semanais cumpridas em uma repartição. Além de audiências, julgamentos e acompanhamento de processos, atividades que por si só exigem atuação fora da repartição, é comum a realização de pesquisas e outras atividades fora do âmbito da sede da Advocacia-Geral do Estado, sem que isto importe, contudo, em comprometimento de suas obrigações ou da qualidade da prestação dos serviços. O Procurador do Estado muitas vezes trabalha além do regime de 40 horas, sem que receba qualquer hora extra por isso, visto que sua obrigação é dar cabo de todos os prazos e demandas jurídicas que lhe sejam confiadas, ainda que para tanto se exceda a jornada de 40 horas.

A necessidade de observância de um regime de trabalho flexível para o exercício da advocacia pública não é um privilégio, mas sim uma condição inerente ao exercício e à natureza da função, entendimento corroborado pela Advocacia-Geral da União - AGU - que a respeito exarou o Parecer nº AGU/WM-08/94 (Anexo ao Parecer nº GQ – 24), da lavra do Consultor da União, Dr. Wilson Teles de Macedo, analisando a questão da carga horária dos “advogados servidores públicos federais dos órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas”. Na oportunidade restou asseverado que:

“10. A sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri-la exclusivamente no recinto da repartição. É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com a execução do trabalho. A positividade da disciplina específica dos servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção técnica ou independência da atuação profissional”.

Recentemente a AGU se manifestou, por meio de seu Corregedor- Geral, Sr. Aldemario Castro, sobre a questão do controle de ponto dos Advogados da União, na seguinte nota:

“Nota nº 51/2008-CGAU/AGU

1. Ao julgar a Sindicância nº 00406.000262/2007-96, o Advogado-Geral da União reconheceu que não comete falta disciplinar o advogado público que não registra os horários de entrada e saída, nos expedientes matutinos e vespertinos, na tradicional “folha de ponto”.

2. A decisão do Advogado-Geral da União está em perfeita consonância com o disposto no Parecer GQ-24, vinculante, porque aprovado pelo Presidente da República. Nessa manifestação consta a seguinte menção: “A sujeição dos advogados servidores públicos federais à carga horária, por força de lei, não imprime convicção de que estejam compelidos a cumpri-la exclusivamente no recinto da repartição”.

3. A Corregedoria-Geral da União já decidiu conclusivamente, em vários casos, no seguinte sentido: “O Advogado da União, assim como o Procurador da Fazenda Nacional e o Procurador Federal, não convive com horário de trabalho fixo (ou inflexível), próprio de servidor público cujas funções não envolvem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas. assim, a eventual coincidência de atividade de magistério, em níveis razoáveis, com o horário de trabalho normal das repartições públicas federais não se configura como irregularidade funcional para o advogado público federal. importa, eis o aspecto efetivamente fundamental, o cumprimento da carga horária (e não, do horário de trabalho normal ou padrão) em favor do serviço jurídico desempenhado”.

(...)

7. Assim, enquanto não for editada norma específica ajustada a condição particular dos advogados públicos, devem ser utilizadas as folhas de ponto tradicionais (art. 6º, inciso III, do Decreto nº 1.590, de 1995) tão-somente para registrar, por dia de trabalho, a realização de atividades, sendo desnecessário consignar os horários de entrada e saída.

Brasília, 28 de outubro de 2008”.

Observe-se que inexiste estipulação de regime ou jornada de trabalho seja para o Ministério Público, para a Magistratura ou mesmo a Defensoria Pública.

Em suma, o Procurador do Estado de Minas Gerais, a exemplo dos Advogados da União, Promotores, Procuradores da República, Juízes de Direito, entre outras carreiras de Estado, não têm que observar horário rígido e fixo de trabalho em uma repartição pública, não havendo sentido em se estipular uma carga horária para a sua atuação, motivos pelos quais entendemos necessária a revogação do art. 5º da Lei Complementar nº 81, de 2004.

EMENDA Nº 8

Acrescente-se onde convier:

“Art. ... - Fica revogado o art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.”.

Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 2009.

Carlin Moura

Justificação: Inicialmente, cumpre ressaltar que a norma do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta no egrégio Tribunal de Justiça, com o nº 1.0000.09.499403-5/000.

Diz o referido artigo (grifos nossos):

“Art. 2º-A - A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento dos órgãos, autarquias e fundações públicas, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas.

§ 1º - A autorização de que trata o “caput” deste artigo abrange a iniciativa de ação penal privada e de representação perante o Ministério Público, especialmente a impetração de “habeas corpus” e mandado de segurança, quando os agentes públicos forem vítimas de crime relacionado a atos por eles praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ex-ocupantes dos cargos ou funções a que se refere o "caput", quando demandados por ato praticado em razão do ofício.

§ 3º - A representação de que trata este artigo, restrita à atividade administrativa e institucional, incumbe, no que se refere aos membros e servidores do Poder Legislativo, à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos de regulamento próprio.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos Poderes do Estado, em relação ao exercício de suas atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo”.

A norma da Lei Complementar nº 83, de 2005, ao regular a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado, em seu art. 2º-A, é incompatível com diversos dispositivos constitucionais, quais sejam o art. 1° da Constituição Federal, o dispositivo simétrico do art. 1º da Constituição do Estado, o art. 37 da Constituição da República e o art. 13 da Constituição Estadual, bem como o art. 132 da Carta Magna e o art. 128 da Carta mineira, que estabelecem a missão institucional conferida aos Procuradores do Estado.

Dos princípios republicano e democrático, consagrados no art. 1º da Constituição Federal, decorre a responsabilidade de todos os agentes públicos pelos atos que pratiquem no desempenho de suas funções. Trata-se de consequência da própria noção de “função pública”, uma vez que, vinculados ao dever de zelar pela “res publica” (coisa pública), devem os agentes estatais sempre exercer suas funções voltando-se para a satisfação do interesse público.

As condutas dos agentes públicos que se desviem desse objetivo ofendem frontalmente os princípios mencionados, bem como os da legalidade e da moralidade pública, previstos no art. 37 da Carta Magna. Os desvios de conduta dos agentes públicos, portanto, não podem ser tolerados pelo poder público, que deve proceder à sua responsabilização.

O Estado, bem como o administrador público, não possui discricionariedade para dispor do interesse público em favor de interesses outros (sejam eles corporativos ou de qualquer outra natureza).

A despeito do que foi dito acima, a norma cuja revogação se propõe criou para a Advocacia-Geral do Estado o dever de patrocinar a defesa de agentes públicos acusados de praticarem desvios de conduta (atos ofensivos à legalidade e à moralidade). Ora, se houve desvio de conduta do agente público, o Estado, assim como toda a sociedade, é vítima do comportamento ilícito desse agente. Não pode, assim, patrocinar a defesa de agentes apontados como infratores do ordenamento jurídico, especialmente valendo-se para tanto de recursos públicos e da estrutura funcional da Advocacia-Geral, custeada pelos contribuintes e pelos cofres públicos, vítimas da má atuação do agente.

A utilização ou aproveitamento pessoal dos bens e recursos públicos pelo administrador público é prevista no ordenamento jurídico como ato de improbidade administrativa, que enseja a aplicação de diversas modalidades de sanção e constitui violação do princípio da impessoalidade da administração pública, que não admite favores especiais a quem quer que seja.

Não é por outro motivo que os tribunais de contas reiteradamente aplicam sanções aos agentes públicos que, com recursos públicos, contratam advogados para defendê-los em razão de sua atividade funcional pessoal. Ora, não é diferente - na verdade, é muito pior - determinar que o Procurador do Estado, servidor público que é, represente judicialmente um agente público ao qual se imputa a responsabilidade funcional em sua atuação administrativa. Não cabe, outrossim, ao Estado isentar os agentes públicos de suas responsabilidades através da designação de Procuradores para promover sua defesa judicial ou administrativa.

O Estado, a rigor, está impedido de atuar na defesa dos agentes públicos por seus atos pessoais, já que lhe cabe, inclusive, apurar e responsabilizar os agentes públicos faltosos, tendo em vista o poder-dever disciplinar e o princípio da indisponibilidade do interesse público.

Aliás, a responsabilização do agente público, que se desdobra em responsabilidade administrativa, civil e penal, é naturalmente decorrente do ordenamento jurídico e do exercício de suas funções, tal como se dá com os indivíduos em geral, que, no Estado de Direito, respondem por seus atos e devem obediência às normas jurídicas vigentes.

Cabe ressaltar ademais que, nos termos da Constituição Federal, art. 132, e da Constituição Estadual, art. 128, ao Procurador do Estado cabe (sublinhamos) “a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”. Unidade federada não se confunde com agente público, e pessoa jurídica de direito público não se confunde com pessoa física, ainda que, eventualmente, investida em cargo público.

É de destacar, ainda, que, se eventualmente verificada a existência de um dano ao patrimônio público causado pelo agente público ou se for aplicada multa administrativa ao agente pelo Tribunal de Contas, caberá ao Procurador do Estado, em nome do Estado, a propositura de ação para o ressarcimento e cobrança. Nos termos da lei, o Procurador ou advogado não pode atuar em benefício de duas partes litigantes ou que possuam interesses contrapostos.

Por fim, deve-se dizer que a Constituição Federal, nos arts. 133 e 134, dispõe sobre os responsáveis pela defesa dos acusados em geral. Os acusados em geral, entre eles o agente público, devem se valer, assim como as demais pessoas, de um advogado particular (art. 133) ou, se não dispuserem de recursos financeiros, poderão se socorrer da Defensoria Pública. Ao Procurador do Estado cabe a consultoria jurídica e a representação judicial da unidade federada.

Essas são, em síntese, as razões pelas quais se propõe a revogação do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005.